Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033537/MG (2025/0341001-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CRISTIANO ANTONIO DE MORAES MIERSADVOGADO:FLÁVIO GIBSON DE ALVARENGA - MG126015AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033537/MG (2025/0341001-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CRISTIANO ANTONIO DE MORAES MIERSADVOGADO:FLÁVIO GIBSON DE ALVARENGA - MG126015AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033537/MG (2025/0341001-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FLAVIO GIBSON DE ALVARENGAADVOGADO:FLÁVIO GIBSON DE ALVARENGA - MG126015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANO ANTONIO DE MORAES MIERSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ANTONIO DE MORAES MIERS, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.239263-4/000, assim ementado (e-STJ fl. 23):
EMENTA: HABEAS CORPUS – MAUS-TRATOS – AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – INOCORRÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação a autoria delitiva. - O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade o que, no caso em comento, não se verifica.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.605/1998, e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sabará recebeu a denúncia em 23/5/2023 (e-STJ fls. 74/75).
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de justa causa para instauração da ação penal ante a inexistência de suporte mínimo probatório de autoria delitiva.
Nesse sentido, argumenta que o paciente teria sido absolvido da apuração realizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e que o Supervisor da Zoonoses, testemunha presencial dos fatos, teria relatado que o acusado teria aplicado a sedação e o medicamento pré-anestesia no animal antes da injeção letal de cloreto de potássio e que o animal não se debatido, pois já estaria sob o efeito dos medicamentos. Desse modo, a conduta praticada pelo acusado não constituiria crime.
Acrescenta que inexistiria nos autos laudo pericial ou qualquer documento que atestasse o sofrimento do animal antes do falecimento.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 25/29):
Extrai-se dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de maus-tratos.
Ab initio, com relação às alegações da impetração sobre matéria de fato e de direito, notadamente sobre a negativa de autoria e a ausência de elemento técnico que comprove o sofrimento do animal antes do óbito, cumpre destacar que tais matérias, por demandarem dilação probatória, deverão ser analisadas no curso da ação penal.
O habeas corpus é remédio jurídico de cognição sumária, ou seja, sua análise é superficial e limitada aos aspectos de legalidade e regularidade do ato constritivo. Desta feita, o habeas corpus não admite dilação probatória.
Assim, não é cabível, em sede de habeas corpus, realizar nenhum tipo de presunção ou predição acerca de fatos ou circunstâncias que serão devidamente apurados no desenrolar do processo de conhecimento, no momento oportuno.
No que se refere às alegações da impetração quanto à necessidade de trancamento da ação penal, destaca-se que tal medida possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta ausência de provas, a atipicidade manifesta da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. No presente caso, contudo, nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Em análise preliminar da denúncia (seq. 17), verifica-se que no dia 19.05.2022, o paciente teria, em tese, praticado atos configuradores de maus-tratos a animais domésticos, supostamente realizando experiências dolorosas que, segundo as informações colhidas até o momento, teriam resultado na morte de um animal.
Segundo apurado na exordial acusatória, o investigado exerce a função de médico veterinário junto ao Centro de Controle de Zoonoses do município de Sabará/MG e seria portador de laudo psiquiátrico que recomendaria, em tese, seu afastamento de atividades relacionadas à eutanásia e à execução de exames veterinários. Também há nos autos elementos que indicariam que o investigado não disporia da formação técnica suficiente para realizar cálculos de dosagens medicamentosas para a prática da eutanásia, tampouco a qualificação necessária para conduzir tal procedimento de forma autônoma.
Apesar dessas restrições, indícios sugerem que, na data mencionada, teria sido realizado procedimento de eutanásia em um animal que chegara ao Centro de Zoonoses. Consta que o protocolo interno previa, em tese, três etapas: sedação inicial, para relaxamento do animal; anestesia, a fim de garantir a ausência de dor; e, por fim, a aplicação de cloreto de potássio, com vistas à parada cardiorrespiratória.
Narram os autos que o investigado estaria supervisionando o servidor público Hudson, responsável pela primeira etapa, a sedação. Em momento posterior, o investigado teria tentado realizar acesso venoso para aplicação da anestesia, sem, contudo, lograr êxito. Na sequência, teria optado por aplicar, de forma direta, o cloreto de potássio no coração do animal (via intracardíaca), ainda sem a anestesia, o que, segundo relatos, teria provocado reação dolorosa e sofrimento no animal.
HÁ, ainda, elementos que indicariam a possível reiteração de práticas similares no âmbito do Centro de Zoonoses, de modo que, em tese, tal conduta não teria se tratado de episódio isolado, o que poderá ser objeto de apuração mais aprofundada durante a instrução criminal.
Diante do exposto, ainda que perfunctoriamente, constata-se que o paciente incorreu no delito previsto no art. 32, §1° c/c §2° da Lei n. 9605/98
À vista do que se expôs, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe de forma clara, objetiva e detalhada a conduta imputada ao paciente. Assim, não há que se falar em inépcia ou em qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa.
HÁ elementos que vinculam o paciente à prática, ao menos em tese, do fato típico. Constata-se que o acusado exercia a função de médico veterinário da unidade, possuía responsabilidade sobre os atos clínicos e estava presente no momento do procedimento.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, tampouco em constrangimento ilegal que justifique o trancamento da denúncia, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal.
[...]
Tendo em vista a gravidade dos fatos apresentados nos autos, resta claro a presença de justa causa, bem como indícios de autoria e materialidade, o que não justifica o trancamento da presente ação.
Desse modo, salienta-se que não há justificativa idônea para o trancamento da ação penal em curso, da qual o paciente, sobre o crivo do contraditório, terá ampla oportunidade de discutir a matéria de fato e de direito aduzida na impetração, principalmente a que se refere às provas da materialidade e autoria delituosa, já que a via estreita do habeas corpus não se presta a tal exame.
[...]
Ademais, o encerramento da ação por meio deste remédio constitucional somente seria admissível caso a atipicidade da conduta fosse evidente de plano, o que não se verifica no caso em análise.
A regularidade do trâmite processual é evidenciada pelos documentos constantes dos autos e pelas informações prestadas pela autoridade coatora, demonstrando que todas as exigências legais vêm sendo observadas.
Assim, inexiste qualquer motivo que justifique a suspensão do feito, devendo os atos processuais seguir seu curso normal, sem que disso decorra qualquer constrangimento ilegal.
Feitas essas considerações e, por não vislumbrar qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, DENEGO A ORDEM.
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Nesse aspecto, "a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
Outrossim, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
No ponto:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 201.512/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033537/MG (2025/0341001-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FLAVIO GIBSON DE ALVARENGAADVOGADO:FLÁVIO GIBSON DE ALVARENGA - MG126015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANO ANTONIO DE MORAES MIERSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.