SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033539/SP (2025/0341003-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G L L DE SCORRÉU:P H B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. L. L. DE S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus e manteve a decisão de internação do paciente.
O paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP), sendo-lhe imposta medida socioeducativa de internação.
Após evolução positiva no cumprimento da medida, o Juízo da 2ª Vara Criminal, da Infância e Juventude da Comarca de Itaquaquecetuba/SP converteu a internação em liberdade assistida, redistribuindo os autos para a Comarca de Suzano.
O adolescente compareceu ao CREAS em 27/02/2025, acompanhado de sua genitora, para execução da medida e elaboração do Plano Individual de Atendimento. Contudo, não retornou aos atendimentos subsequentes, culminando na designação de audiência de advertência.
Nesta primeira audiência, apenas a genitora compareceu, informando confusão nas datas. Redesignado o ato, o adolescente compareceu e foi advertido, ocasião em que alegou não ter recursos financeiros para o deslocamento até o CREAS. Sensível à questão, o Juízo determinou que a municipalidade providenciasse transporte gratuito.
Relatórios posteriores do CREAS informaram que, embora providenciado o vale-transporte, o adolescente não compareceu aos agendamentos nem foi localizado em visita domiciliar.
Foi então designada nova audiência de advertência. Certificada a intimação da genitora do adolescente, o executado e seus representantes não compareceram ao ato. Acolhendo manifestação do Ministério Público, o Juízo determinou "a regressão e a internação do adolescente Gustavo, com a expedição de mandado de busca e apreensão", fundamentando haver "indícios de descumprimento reiterado e manifesto pelo adolescente".
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033539/SP (2025/0341003-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G L L DE SCORRÉU:P H B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade manifesta, uma vez que o adolescente fora advertido em audiência anterior, e a questão do transporte teria sido solucionada.
Daí o presente writ, no qual a impetrante sustenta: (i) ausência de intimação pessoal do adolescente para a segunda audiência de advertência; (ii) decretação da internação sem a prévia oitiva do paciente, em violação à Súmula 265/STJ e ao art. 15 da Resolução 165/2012 do CNJ; (iii) ausência de fixação de prazo máximo para a internação-sanção.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 225).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A questão central consiste em verificar se a decisão que determinou a internação do adolescente, observou as garantias processuais previstas no ordenamento jurídico para a proteção de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 122, inciso III, que a medida de internação só poderá ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, devendo o prazo de internação, nesta hipótese, não ultrapassar 3 (três) meses, sendo decretada judicialmente após o devido processo legal (§ 1º).
A Lei nº 12.594/2012 (SINASE), por sua vez, determina expressamente que a substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, devendo ser precedida de prévia audiência (art. 43, § 4º, inciso II).
A Resolução nº 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça é categórica ao estabelecer que "a oitiva do adolescente é obrigatória" (art. 15, § 1º) e que "é vedada a privação de liberdade do adolescente antes da decisão que aprecia a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei 8.069/90", devendo o adolescente ser "imediatamente conduzido à audiência especial" onde "se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação-sanção e de seu prazo" (art. 15, § 2º).
Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível a oitiva prévia do adolescente antes da decretação de internação-sanção, conforme enunciado na Súmula 265/STJ: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa".
A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que, ainda que o adolescente tenha sido advertido anteriormente sobre as consequências do descumprimento, tal circunstância não dispensa nova oitiva, quando constatado novo descumprimento, devendo ser oportunizada justificação específica sobre os fatos supervenientes.
Confira:
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. REGRESSÃO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MENOR. SÚMULA 265 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É obrigatória a oitiva prévia do adolescente infrator antes de se determinar a regressão da medida socioeducativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a teor do enunciado nº 265 da Súmula desta Corte.
2. O simples fato de o paciente ter sido advertido, no momento em que houve a progressão da medida socioeducativa, de que o seu descumprimento acarretaria o retorno à medida de internação, não afasta a obrigatoriedade do magistrado em proceder nova oitiva do adolescente antes de determinar sua regressão.
3. Habeas corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial, para cassar a decisão que determinou a regressão do paciente para a medida de internação, devendo outra ser proferida somente após a sua prévia oitiva, restabelecendo-se, enquanto isso, a medida socioeducativa da liberdade assistida.
(HC n. 116.205/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma).
No caso dos autos, é incontroverso que o adolescente compareceu à audiência de advertência realizada em 13/05/2025, ocasião em que foi advertido sobre as consequências do descumprimento e alegou dificuldades financeiras para o deslocamento.
O Juízo determinou providências para solucionar a questão do transporte. Após relatórios de descumprimento posteriores (junho/2025), foi designada nova audiência para 12/08/2025, mas o adolescente não compareceu à audiência. Na mesma data, sem a presença do adolescente e sem que fosse realizada sua oitiva, o Juízo decretou a internação e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão.
Constato que a situação fática que ensejou a decretação da internação em 12/08/2025 é diversa daquela apreciada na audiência de 13/05/2025. Naquela primeira oportunidade, tratava-se de descumprimentos ocorridos entre fevereiro e maio de 2025, tendo sido alegada e acolhida justificativa relacionada à impossibilidade de custeio do transporte.
A nova situação, posterior à determinação de fornecimento de transporte gratuito e aos relatórios de junho/2025, demandava nova oitiva específica do adolescente, para que pudesse esclarecer os motivos do persistente descumprimento, verificar se efetivamente recebeu o benefício do transporte, e se havia outras dificuldades não comunicadas, enfim, para exercer seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.
A intimação realizada por intermédio da genitora, não supre a exigência legal de oitiva pessoal do adolescente em audiência. A natureza personalíssima da responsabilização pelo ato infracional e o caráter sancionatório da internação-sanção ,impõem que o próprio adolescente seja ouvido, não se admitindo a representação processual neste ato específico.
O Tribunal a quo equivocou-se ao considerar suficiente a advertência anterior, pois desconsiderou que cada descumprimento constitui novo fato que deve ser objeto de específica apuração, com a devida oportunidade de defesa. Não se trata de mero formalismo processual, mas de garantia fundamental da pessoa em desenvolvimento.
Antes de decretar a internação, cabia determinação da condução coercitiva do adolescente ou a expedição de mandado de busca e apreensão para apresentação em nova audiência de justificação, conforme, inclusive, requerido pela Defensoria Pública. A internação, medida de última ratio, foi aplicada como providência imediata, contrariando os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade que regem o sistema socioeducativo.
Não bastasse isso, verifico que a decisão impugnada não fixou expressamente o prazo máximo de duração da medida de internação, limitando-se a denominar genericamente de "regressão". Ainda que se tratasse de medida diversa da internação-sanção prevista no art. 122, inciso III, do ECA – o que não é o caso, considerando a fundamentação utilizada –, a ausência de definição temporal clara, viola o princípio da brevidade e gera insegurança jurídica inaceitável quando se trata de privação de liberdade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, mas concedo a ordem de ofício para: a) determinar a imediata desinternação do paciente, caso a ordem de internação já tenha sido cumprida, devendo ele aguardar em liberdade assistida; b) e determinar que, persistindo o entendimento sobre a existência de descumprimento reiterado e injustificável da medida socioeducativa, seja designada audiência de justificação, com intimação pessoal e comparecimento obrigatório do adolescente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que, somente após sua oitiva, o Juízo de origem decida fundamentadamente sobre a aplicação ou não de medida mais gravosa, observados os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e brevidade.
Comunique-se ao Juízo de origem com urgência para imediato cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033539/SP (2025/0341003-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G L L DE SCORRÉU:P H B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.