Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (IMPETRADO), 1. BEATRIZ MARIA GUEDES MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO (OAB 47913/CE)
MS 32402/DF (2026/0341003-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:BEATRIZ MARIA GUEDES MARTINSADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Beatriz Maria Guedes Martins contra ato omissivo atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na alegada demora na apreciação de requerimento de anistia política.
A Impetrante afirma que formulou o requerimento administrativo n. 00135.202822/2026-45 em 11 de fevereiro de 2026. Sustenta que o processo foi recebido pela unidade competente em 30 de março de 2026 e, desde então, permaneceu sem movimentação útil.
Alega que a instrução está concluída e que foi ultrapassado o prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999. Requer, ao final, que a autoridade impetrada profira decisão administrativa no prazo máximo de seis meses.
A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 284.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 288-289.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 302-308. Afirma que foi reconhecida a prioridade de tramitação, mas que o processo ainda depende de diligências e de posterior apreciação pela Comissão de Anistia.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 321-325, opina pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.
De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. , DA . CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO .022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
