SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA CLARA COSTA SANT ANNA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CLARA COSTA SANT'ANNA (OAB 211568/MG)
HC 1033544/MG (2025/0341008-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CLARA COSTA SANT ANNAADVOGADO:ANA CLARA COSTA SANT'ANNA - MG211568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PEDRO SILVA BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DA SILVA BARBOZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de abril de 2025 e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo acusado de incorrer nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 3-4). A prisão ocorreu após a apreensão de 22,72 g de crack, 4,90 g de cocaína e uma arma de fogo com numeração suprimida, em diligência policial que também resultou na detenção de outros indivíduos, incluindo menores de idade (fls. 4-5).
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada em elementos abstratos, como a gravidade em abstrato do delito e a suposta vinculação do paciente a organização criminosa, sem a devida demonstração de periculum libertatis (fls. 7-8). Argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e insuficiente para justificar a prisão preventiva, citando precedentes jurisprudenciais que corroboram essa tese (fls. 9-10). Além disso, alega que a decisão impugnada não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 12-13).
Destaca também que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e não há indícios concretos de que sua liberdade representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 12-14). Ressalta que os delitos imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva (fl. 14).
No mérito, requer o reconhecimento da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a consequente revogação da prisão preventiva, com base nos , 312, § 2º, e 315, § 1º e § 2º, II, do Código de Processo Penal (fl. 16). Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no do CPP (fls. 15-16).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA CLARA COSTA SANT ANNA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CLARA COSTA SANT'ANNA (OAB 211568/MG)
HC 1033544/MG (2025/0341008-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CLARA COSTA SANT ANNAADVOGADO:ANA CLARA COSTA SANT'ANNA - MG211568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PEDRO SILVA BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Por fim, formula pedido liminar para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, para que esta seja substituída por medidas cautelares até o julgamento do mérito do habeas corpus (fls. 15-16).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem sequer se manifestou sobre a alegada nulidade pela busca domiciliar, de modo que fazê-lo, pela vez primeira, no âmbito desta Corte, implicaria indevida supressão de instância.
Quanto à prisão preventiva, ela foi assim fundamentada pelo Tribunal a quo:
"[...] Os réus foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência. A pena máxima privativa de liberdade dos delitos supostamente praticados pelos agentes, somadas, é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Portanto, em tese, considerando que o réu cometeu crime doloso, cuja pena máxima suplanta os 04 (quatro) anos previstos no art. 313, inciso I do CPP, resta possível a conversão do flagrante em preventiva. De igual modo, para que seja possível a decretação da prisão cautelar, é necessário a presença dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, que no processo penal são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Consigno que há nos autos prova da materialidade, consistentes na Apreensão das drogas, da arma de fogo e nos laudos de constatação preliminar, bem como indícios suficientes de autoria, consistentes nos depoimentos colhidos no APFD, especialmente dos militares. Com efeito, os militares, ao serem inquiridos pela autoridade policial, confirmaram que apreenderam, no imóvel objeto da diligência, a arma de fogo que estava com um dos agentes, além da grande quantidade de drogas e dinheiro. Portanto, havendo prova da materialidade e os indícios de autoria, resta presente o fumus comissi delicti. JÁ o periculum libertatis consiste na presença dos pressupostos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP. Analisando os autos, vejo como indispensável à manutenção da prisão cautelar dos réus, pois a comunidade desta região está sofrendo com o crescente aumento das estatísticas dos crimes, influenciados pelo crime de tráfico, notadamente os crimes contra o patrimônio e contra a vida. A manutenção dos réus no cárcere, mesmo sendo medida de natureza especialmente, se impõe na hipótese. Consigno que a conduta dos réus é altamente reprovável, ressaltando ser o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo e causador do aumento da criminalidade em todo o país. Além da gravidade em abstrato do delito, consta dos autos que os autuados foram presos em flagrante com considerável quantidade de entorpecentes juntamente com outros menores, dentre os quais um estava na posse de arma de fogo de numeração suprimida e de veículos adulterados, sobre os quais recai suspeita de terem sido utilizados em recente homicídio ocorrido nesta cidade. Os expedientes trazidos pelo Ministério Público em sua manifestação mostram que há dados que evidenciam a participação dos agentes flagranteado em recente homicídio ocorrido nesta cidade, em plena luz do dia, mostrando a periculosidade em concreto dos agentes. Com efeito, a grande quantidade de droga apreendida, o envolvimento com homicídio, mostra, ao menos neste juízo sumário de cognição, que os agentes não são traficantes eventuais. Infere-se do boletim de ocorrência, ainda, que em diligências policiais, ficou evidenciado que os flagranteados, em verdade, são integrantes de uma organização criminosa atuante nesta região, que causa insegurança e medo na população de bem; envolvida em diversos crimes ocorridos na região ainda em fase de investigação. Outrossim, os militares inquiridos pela Autoridade Policial noticiaram que os agentes são faccionados, pertencente à organização criminosa Terceiro Comando Puro TCP. Reafirmo, ainda, que fora apreendida, ainda, relevante quantidade de drogas. Os militares lograram êxito em apreender, também, relevante montante de dinheiro em poder dos agentes. Assim, entendo necessária a decretação da prisão preventiva dos flagranteados para assegurar a ordem pública, posto que, pela quantidade de drogas apreendidas, arma de fogo de numeração suprimida, envolvimento em recente homicídio e participação em organização criminosa, são dados que mostram que se os agentes forem soltos, voltarão a cometer novos delitos. [...]. Embora os agentes sejam primários, os elementos de prova apresentados pelo Ministério Público apontam possível envolvimento com organização criminosa que vem praticando crime de tráfico de drogas e outros crimes violentos na região. Nesse contexto, vejo ser indispensável a decretação da prisão cautelar. [...]. Assim, vejo como indispensável à manutenção da prisão cautelar dos réus, por não vislumbrar ser suficiente, neste momento, a imposição de medida cautelar. Logo, feitas essas ponderações, presentes os requisitos do artigo 313 do CPP, mantenho os réus JHONATAN PEREIRA SANTOS E JOÃO PEDRO SILVA BARBOZA recolhidos no cárcere, CONVERTENDO a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com força no artigo 312 do CPP. " (e-STJ, fls. 183-186).
Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é o fundado receio de reiteração delitiva, notadamente por estarem envolvidos em homicídio praticado na cidade, bem como por supostamente integrarem notória organização criminosa, condição que malfere a ordem pública. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. A custódia preventiva foi decretada para garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, suspeito de integrar organização criminosa voltada, e multirreincidente, tendo sido preso portando tornozeleira eletrônica.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública devido ao potencial alto grau de periculosidade do agravante (suspeito de integrar organização criminosa), à gravidade concreta da conduta atribuída a ele e ao fundado risco de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
5. A Defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidenciam maior envolvimento do agente com a prática criminosa e são fundamentos idôneos para a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
2. A gravidade concreta da conduta justifica a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.879/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; STJ, HC 913.576/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. (AgRg no HC n. 1.001.206/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de associação criminosa.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, integrante de organização criminosa voltada para crimes financeiros cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro e porte ilegal de armas de fogo.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar e violação do princípio da isonomia, uma vez que outros corréus obtiveram liberdade sob os mesmos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.
5. Outra questão é saber se há identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade, de modo a justificar a extensão dos efeitos da decisão benéfica, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à gravidade concreta das condutas atribuídas, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
7. A reincidência do agravante e a ausência de identidade fático-processual com os demais corréus justificam a manutenção da prisão preventiva, não se aplicando o efeito extensivo do art. 580 do Código de Processo Penal.
8. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas. 2. A inexistência de identidade fático-processual entre corréus impede a aplicação do efeito extensivo do art. 580 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; STJ, AgRg no RHC 209.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025. (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).