Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033386/AP (2025/0341015-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:C R DA S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1033386/AP (2025/0341015-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:C R DA S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033386/AP (2025/0341015-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:CLAUDIO ROBERTO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1033386/AP (2025/0341015-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:C R DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. R. DA S. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente, acusado da prática de crime doloso contra a vida, cujo julgamento pelo Tribunal do Júri foi designado para ocorrer na Comarca de Oiapoque/AP.
Alega a defesa que o caso gerou grande repercussão local, nacional e internacional, com intensa mobilização social, manifestações públicas e atos políticos, comprometendo a imparcialidade do julgamento e a segurança dos atores processuais.
Destaca que a vítima era integrante da comunidade indígena Karipuna, o que intensificou a comoção social e gerou manifestações públicas, tentativas de violência contra o paciente e publicações de autoridades emitindo juízos de valor sobre a culpa do réu.
Argumenta que a realização do júri em Oiapoque/AP, nessas circunstâncias, afronta o devido processo legal e a dignidade da Justiça, sendo indispensável o desaforamento do julgamento para a Comarca de Macapá/AP, nos termos do art. 427, §2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal originária até o julgamento final dessa impetração. No mérito, pugna pelo desaforamento do julgamento para a Comarca de Macapá/AP, garantindo-se ao paciente julgamento isento e seguro.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O acórdão do Tribunal de origem justificou a rejeição do pedido de desaforamento do julgamento da ação penal originária com os seguintes fundamentos (fls. 15-16):
É cediço, que o instituto do O desaforamento, por expressa previsão do art. 427 do CPP, é medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva e contemporânea de pelo menos um dos seguintes requisitos: (i) interesse da ordem pública, (ii) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, ou (iii) risco à segurança do réu.
A impetrante enfatiza a forte repercussão social e comoção pública, destacando a origem indígena da vítima, a mobilização popular em torno do caso, a emissão de notas de pesar por órgãos oficiais, manifestações em redes sociais e até reportagens de caráter internacional. Tais alegações, no entanto, não se sustentam como fundamento suficiente para o deslocamento do feito, por não se desdobraram em elementos concretos que revelem comprometimento atual e real do julgamento imparcial.
Nesse ponto, ressalto e acolho os fundamentos do parecer ministerial, que, com absoluta propriedade, afirma:
“Não estão presentes os pressupostos legais previstos no art. 427 do Código de Processo Penal para o desaforamento, especialmente pela ausência de elementos concretos que evidenciem risco à imparcialidade dos jurados, à ordem pública ou à segurança do réu, tratando-se, assim, de medida excepcional indevidamente pleiteada com fundamento exclusivo na repercussão midiática do caso.”
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a comoção social e a ampla divulgação de um crime não bastam, por si só, para justificar o desaforamento, como bem demonstrado nos julgados citados no parecer do Ministério Público (AgRg no HC 918.346/SC e AgRg no HC 837.858/MG).
Ademais, o Código de Processo Penal oferece instrumentos eficazes para garantir a lisura e a imparcialidade do julgamento, como a recusa motivada de jurados e a verificação de eventual influência indevida durante a formação do Conselho de Sentença.
Não se pode presumir, sem evidência robusta, que o julgamento em Oiapoque esteja irremediavelmente comprometido, especialmente diante da ausência de incidentes concretos que obstem o regular exercício da jurisdição naquela comarca.
Portanto, ainda que a repercussão social do caso seja notória e a comoção pública compreensível diante da gravidade dos fatos, não há nos autos elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco real à imparcialidade do Conselho de Sentença, à ordem pública ou à segurança do réu, conforme exige o art. 427 do Código de Processo Penal.
Com base na sólida manifestação ministerial, e a análise detida dos autos e da jurisprudência dominante sobre a matéria, concluo que o desaforamento, por sua natureza excepcional, exige prova clara e inequívoca dos seus pressupostos, o que, no presente caso, não se verifica.
Por cautela, e considerando a natureza sensível do caso, recomendo o reforço das medidas de segurança no dia da sessão do Tribunal do Júri, a fim de assegurar a integridade física dos envolvidos, a tranquilidade do julgamento e a ordem pública local. A atuação preventiva das autoridades policiais, com controle de acesso ao fórum e monitoramento do ambiente, contribuirá para que o julgamento transcorra com a devida normalidade, sem comprometer a imparcialidade dos jurados ou a segurança das partes.
Como visto, o Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, que o desaforamento era medida desnecessária, explicitando a ausência de elementos concretos que levantassem suspeita de que a isenção e a imparcialidade do Conselho de Sentença estariam comprometidas, a despeito da reconhecida repercussão do caso, entendendo suficiente o reforço nas medidas de segurança no dia da Sessão Plenária.
O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comoção social e a repercussão midiática são comuns em crimes de maior gravidade, não justificando, por si só, o desaforamento, sem que existam elementos concretos que demonstrem o comprometimento da isenção e a imparcialidade do corpo de jurados.
Nesse sentido são os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão midiática dos fatos em cidade pequena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade dos jurados, fundamentada na comoção social e repercussão midiática em cidade de pequeno porte, é suficiente para justificar o desaforamento do julgamento.
III. Razões de decidir
3. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não é suficiente para o desaforamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A repercussão do crime e a comoção social são comuns em delitos de maior gravidade e não justificam, por si só, o desaforamento.
5. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de desaforamento, está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade dos jurados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do julgamento. 2. A repercussão do crime e a comoção social não são suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.
(AgRg no HC n. 935.434/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu pedido de desaforamento de julgamento por homicídio qualificado, alegando dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, interesse na ordem pública e risco à segurança do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para desaforamento de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o interesse da ordem pública, a parcialidade dos jurados ou risco à segurança do réu.
5. A repercussão do crime e a comoção pública não justificam, por si só, o desaforamento.
6. A análise do pedido demandaria reexame de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.
IV. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.346/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ademais, para se chegar à conclusão diversa quanto à possibilidade de parcialidade dos jurados, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1033386/AP (2025/0341015-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:C R DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DESPACHO
Tendo em vista a natureza dos fatos imputados, os autos devem tramitar em segredo de justiça, inclusive com a reautuação do nome das partes.
Cumpra-se.
Relator
OG FERNANDES