HC 1033543/MG (2025/0341017-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALLEY IZAIAS DA SILVAADVOGADO:WALLEY IZAIAS DA SILVA - MG095982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AMARILDO EUGENIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMARILDO EUGÊNIO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa, sendo, portanto, cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a quantidade de droga apreendida, consistente em 118,6 g de cocaína e 20,5 g de maconha, não é expressiva e, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Aduz que a aplicação do redutor na fração de 2/3 é adequada ao caso, o que resultaria na redução da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, a mitigação do modo prisional e a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 55-59):
Amarildo fora preso em flagrante delito por valer-se de seu veículo táxi para transporte e entrega de droga ao consumo de terceiros. Amarildo foi flagrado retirando de seu depósito, 40 papelotes de cocaína, que acondicionou no porta-malas do carro. No depósito, um matagal em que Amarildo fora visto agachado apossando-se da próxima carga de droga a ser entre por delivery, foram apreendidas outras 94 porções de cocaína e 05 buchas de maconha. Na posse de Amarildo a policia apreendeu um caderno com as anotações da contabilidade do tráfico de drogas.
A sentença recrudesceu a pena-base de Amarildo valendo-se de dados concretos, verificáveis e idôneos, a demonstrar que a quantidade de pena aplicada, nos moldes da parte final do art. 59 do CP revelava o quantum suficiente e necessário para reprovação e prevenção do crime.
Foram adequadamente negativados dois vetores na primeira fase da dosimetria, quais sejam: circunstâncias do crime (art. 59 do CP) e quantidade/qualidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006).
Adiro ao entendimento de que a condição de taxista do acusado foi empregada concretamente na execução do crime nocivo de tráfico de drogas, conferindo à conduta do acusado maior grau de reprovabilidade e lesividade ao bem jurídico tutelado.
Não apenas porque existiam notícias anônimas do modus operandi empregado por Amarildo, mas, sobretudo, porque ele fora flagrado pelos policiais executando o delito nos exatos termos da delação, é que se revela possível identificar a constância da atividade.
Amarildo evidenciou que abastecia seu veículo com carga de cocaína e maconha, deslocava-se para entregar as porções aos usuários, inclusive possuía anotações de contabilidade nesse sentido e, finda a carga, retornava ao depósito, onde novamente abastecia o veículo e retornava à circulação nas vias, valendo-se, a seu favor, como álibi e disfarce bastante útil, de seu veículo táxi e de sua condição de pessoa trabalhadora.
Se é possível que Amarildo não usasse seu veículo apenas como forma de executar o tráfico, é fato, pelas provas carreadas, que o comércio ilegal era sim seu principal meio de vida, de forma que sua condição de taxista obviamente deve ser levada em consideração na dosimetria da pena-base, pois a toda evidencia serviu para lesionar em maior grau o bem jurídico tutelado.
Além disso, a qualidade altamente lesiva de parte das drogas - cocaína, e sua quantidade significativa - 118,60g de cocaina e 20,50g de maconha, justificaram, segundo previsão legal, art. 42 da Lei 11.343/2006, o recrudescimento da reprimenda em 10 meses de reclusão e 83 dias-multa, além do mínimo cominado.
A elevação foi, em verdade, realizada em patamar inferior ao normalmente imposto por negativação de circunstância judicial, de forma que mantenho a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, como feito no voto condutor do acórdão.
De igual maneira, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, art. 65 III, d, do CP, retorno a pena na fase intermediária para o mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria, não apenas a quantidade de drogas indica a dedicação do agente á atividade criminosa, mas, sobretudo, o seu modo de agir, como já delineado.
Notícias reiteradas de populares acerca do tráfico realizado constantemente por Amarildo, a manutenção do depósito da droga, de onde parcelas pequenas eram retiradas para entrega gradual ao consumo e, sobretudo, a manutenção, para si, de típica anotação de contabilidade, para controle de gastos e lucros auferidos na atividade comercial rotineira indicam, sem sombra de dúvidas, a meu juízo, a dedicação do agente à atividade criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que petrechos e caderno de anotações do tráfico são suficientes para revelar a dedicação do agente à atividade criminosa
[...]
Justifica-se, pois, a não incidência da minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 sobre a pena do acusado, pois tal benefício, como cediço, é excepcional e destina-se apenas ao traficante eventual, de primeira viagem, e não àquele que desabridamente faz do comércio ilegal de drogas seu meio de vida.
Tem-se, pois, que na presente hipótese a quantidade exorbitante e qualidade lesiva da droga justificaram o recrudescimento da pena-base e as circunstâncias da apreensão de petrechos típicos do tráfico habitual, como contabilidade formal do tráfico, justificaram adequadamente a não incidência do privilégio, razão porque, mantenho as penas como fixadas no r. voto condutor da apelação, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES