Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033387/SP (2025/0341020-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS DOS SANTOS HONORIOADVOGADO:MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO - SP435531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL VALENTIM PIMENTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL VALENTIM PIMENTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Consta dos autos que foi reconhecida e homologada falta grave, após procedimento administrativo disciplinar, resultando na perda de um terço dos dias remidos e no reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios.
Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Execução, ao qual foi negado provimento pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 28.03.2025 (fl. 16).
Na sequência foi impetrado o Habeas Corpus n. 2270486-21.2025.8.26.0000, que não foi conhecido, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE ORDEM NÃO CONHECIDA. Insurgência contra decisão proferida por esta C. Câmara Criminal, que, em razão disso, se coloca na posição de autoridade coatora. Inadmissível a utilização do “habeas corpus” para reformar decisão já transitada em julgado. Não conhecimento in limine do pedido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa, uma vez que foi negado ao advogado do paciente o acesso às gravações das oitivas realizadas no procedimento administrativo disciplinar, sob a justificativa de que tais oitivas não são gravadas, mas apenas redigidas e assinadas.
Alega que tal negativa impossibilitou a análise de elementos probatórios essenciais para a construção da defesa, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que, diante da ausência de acesso às gravações e da impossibilidade de acompanhar a oitiva do paciente, não foi possível pleitear a aplicação de falta de natureza média em substituição à falta grave, o que também caracteriza cerceamento de defesa.
Defende, subsidiariamente, que a conduta imputada ao paciente não possui gravidade suficiente para ser classificada como falta grave, devendo ser desclassificada para falta média, nos termos do artigo 46, II, da Resolução SAP nº 144/2010, que regulamenta as faltas disciplinares no sistema prisional paulista.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu a falta grave cometida pelo paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para anular o procedimento administrativo disciplinar ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta imputada ao paciente de falta grave para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Do que consta dos autos, a matéria não foi apreciada no acórdão do Habeas Corpus n. 2270486-21.2025.8.26.0000, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Lado outro, constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão do Agravo em Execução nº 0000791-23.2025.8.26.0509, essencial para análise da questão suscitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1033387/SP (2025/0341020-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS DOS SANTOS HONORIOADVOGADO:MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO - SP435531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL VALENTIM PIMENTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.