Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LEONARDO SOUZA BRAGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO SOUZA BRAGA (OAB 30523/ES)
HC 1121551/ES (2026/0341037-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO SOUZA BRAGAADVOGADO:LEONARDO SOUZA BRAGA - ES030523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALVARO MIGUEL AMBROZINI AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALVARO MIGUEL AMBROZINI AGUIAR, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 129, § 13, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 5011856-37.2025.8.08.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 5/8/2026, denegou a ordem no HC n. 5012542-58.2026.8.08.0000 (fls. 10/14).
Alega ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, pois o acórdão se limitou à gravidade dos fatos e ao suposto descumprimento de medida protetiva, sem indicar comportamento atual do paciente que demonstre risco de reiteração, ameaça à vítima ou interferência na instrução.
Sustenta indevida utilização automática do descumprimento de medida protetiva como justificativa para a prisão, sem exame da suficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma inexistência de contemporaneidade efetiva do perigo, apenas declarada, sem fatos concretos atuais.
Aponta falta de fundamentação específica sobre a insuficiência das cautelares diversas – proibição de contato e aproximação, monitoração eletrônica, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno. Registra que não pretende reexame probatório, mas controle de legalidade dos fundamentos à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede revogação da prisão preventiva, com alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
