SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121547/SP (2026/0341039-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NITHAEL KEVEM RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NITHAEL KEVEM RAMOS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal n. 0041792-60.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal) à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão no regime inicialmente fechado.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida, nos termos do acórdão assim ementado:
Nithael Kevem Ramos da Silva foi condenado a 10 anos e 7 meses de reclusão por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, com trânsito em julgado em 27/05/2025. A defesa alega invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, ausência de prova idônea da autoria e, subsidiariamente, questiona a majorante do emprego de arma de fogo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal, (ii) a suficiência das provas para a condenação, e, (iii) a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não se presta a funcionar como sucedâneo de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621, do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121547/SP (2026/0341039-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NITHAEL KEVEM RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
4. O reconhecimento fotográfico e pessoal foi considerado válido, corroborado por depoimentos firmes e coerentes das vítimas, pelo reconhecimento pessoal em juízo por ambas, sem hesitação, e pela confirmação prestada pela policial civil ouvida na instrução, formando conjunto probatório judicializado suficiente e harmônico quanto à autoria.
5. A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida, com base em depoimentos que confirmaram seu uso, dispensando a apreensão e perícia do artefato.
IV. Dispositivo e Tese
6. Pedido revisional INDEFERIDO.
Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é substitutiva de apelação. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por reconhecimento judicial e por outros elementos probatórios idôneos, não invalida a condenação. 3. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral segura e convergente, ainda que ausentes apreensão e perícia do artefato.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I, art. 70. Código de Processo Penal, art. 226, art. 621. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Revisão Criminal nº 22199301520258260000, Rel. Fátima Gomes, j. 07/12/2025. STF, RHC: 00000000000000262244 SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 11/11/2025. (e-STJ, fls. 21-22)
A impetrante sustenta, em síntese, que as vítimas tiveram contato prévio com a imagem do paciente em notícia veiculada nas redes sociais, na qual se noticiava sua prisão pela prática de outros roubos, circunstância que teria comprometido a validade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, diante do risco de indução ou sugestionamento.
Requer, em liminar, a suspensão da execução penal e, no mérito, a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, com a consequente absolvição do paciente, diante da ausência de outros elementos probatórios autônomos aptos a demonstrar a autoria delitiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
É consabido que "[o] art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
Essa é a hipótese dos autos, as vítimas identificaram o paciente por iniciativa própria, em rede social, e, logo em seguida, compareceram à delegacia de polícia para comunicar o fato, ocasião em que ratificaram, sem dúvida alguma, a identificação do paciente por intermédio de fotografias que lhes foram apresentadas, conforme dispõe o art. 226 do CPP. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte possui a orientação de que a prévia individualização do paciente pelas vítimas, de forma espontânea, sem sugestionamento por parte das autoridades, não invalida os posteriores reconhecimentos realizados nas fases policial e judicial. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO FORMAL. CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime.
3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado.
7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP.
8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.
2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.656/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.