Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32403/DF (2026/0341045-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:BEATRIZ MARIA GUEDES MARTINSADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Beatriz Maria Guedes Martins contra ato omissivo atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
A Impetrante afirma que, em 11 de fevereiro de 2026, formulou requerimento de anistia política, autuado sob o n. 00135.202822/2026-45.
Sustenta que o processo foi recebido pela Divisão de Instrução e Julgamento da Comissão de Anistia em 30 de março de 2026 e que, desde então, permanece sem movimentação útil.
Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada promova, no prazo de 15 dias, impulso administrativo concreto, com análise da prioridade decorrente de sua idade e adoção das providências necessárias à submissão do feito a julgamento, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia que seja proferida decisão administrativa final no prazo máximo de seis meses.
A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 284.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a Impetrante ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança n. 32.402/DF, também dirigido contra ato omissivo atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
A impetração anterior tem por fundamento a ausência de decisão no mesmo requerimento de anistia política, autuado sob o n. 00135.202822/2026-45. Nela, foram formulados os mesmos pedidos liminar e definitivo deduzidos nestes autos.
Constata-se, portanto, a identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados nas duas ações mandamentais.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Desse modo, a presente impetração reproduz integralmente ação mandamental anterior ainda em tramitação, circunstância que impede o seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
MS 32403/DF (2026/0341045-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BEATRIZ MARIA GUEDES MARTINSADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 32403/DF (2026/0341045-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:BEATRIZ MARIA GUEDES MARTINSADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
MS 32403/DF (2026/0341045-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BEATRIZ MARIA GUEDES MARTINSADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.