Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 944354/MG (2024/0341067-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MOACIR LOPES DE FARIAADVOGADOS:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR LOPES DE FARIA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (e-STJ fls. 249/254).
Em suas razões, alega a ocorrência de omissão na decisão combatida e assere que (e-STJ fls. 261/262):
fato é que o inquérito policial foi instaurado em 12 de março de 2021 para investigar suposta adulteração de chassi dos semirreboques, placa: QXE 8J03 e QXE 8J05, em decorrência de abordagem de rotina ocorrida em 22 de fevereiro de 2021.
Portanto, JÁ SÃO MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
E aqui, conforme as próprias informações prestadas pelo magistrado de 1ª instância (últimos movimentos, fl. 199) a última movimentação ocorrida no Inquérito Policial 0040.21.002410/1, destinou ao deferimento de dilação de prazo para conclusão das investigações por mais 30 dias, isto em 22 de março de 2022 [...]
Vale registrar terem sido sucessivas prorrogações de dilação de prazo deferidas, e desde então, aqui estamos falando de 2 (dois) anos da última decisão de dilação de prazo, não temos notícia sequer da conclusão do inquérito policial [...]
Requer a fixação de prazo certo para término do inquérito, sob pena de se tratar de uma recomendação inócua, sem efetividade no caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a prioridade de tramitação previsto no Estatuto do Idoso.
Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 263):
seja sanada a omissão, de modo a fixar o prazo de 30 (trinta) dias para término do inquérito, sob pena de se tratar de uma recomendação inócua, sem efetividade no caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a prioridade de tramitação previsto no Estatuto do Idoso, bem como impossibilitando que os semirreboques imprescindíveis para a atividade laborativa do Embargante possa ser restituídos.
É o relatório.
Decido.
Consoante informações acostadas aos autos, em 19/3/2024, o juiz acolheu o pleito ministerial de promoção do arquivamento do inquérito policial objeto do presente writ.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido nestes aclaratórios, em que a defesa postulava a fixação de prazo para o término do inquérito policial.
Ante todo o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AgRg no HC 944354/MG (2024/0341067-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MOACIR LOPES DE FARIAADVOGADOS:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 944354/MG (2024/0341067-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MOACIR LOPES DE FARIAADVOGADOS:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 944354/MG (2024/0341067-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL DA SILVA ALVESADVOGADOS:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MOACIR LOPES DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MOACIR LOPES DE FARIA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.23.195234-2/000).
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática pelo paciente do suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, descrito no art. 311 do Código Penal, razão pela qual foram apreendidos alguns semirreboques de sua propriedade.
Impetrado habeas corpus na origem, da ordem não se conheceu. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO. 1. Em se tratando de mera reiteração de pedido anterior já enfrentado à exaustão por ocasião de seu julgamento, não se conhece do habeas corpus(Súmula n.º 54 do TJMG). 2. Writ não conhecido.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, já que o inquérito policial perdura por 3 anos e 6 meses, sem apresentar nenhuma conclusão.
Ressalta não haver "COMPLEXIDADE MORMENTE OS SEMIRREBOQUES JÁ TEREM SIDO OBJETO DE PERÍCIA ANTERIORMENTE, além da investigação ser dirigida única e tão somente em desfavor do paciente, que tem endereço fixo e trabalho lícito" (e-STJ fl. 5).
Pontua que, "mesmo que se admita alguma adulteração, se trata de conduta atípica, eis que anterior a alteração promovida no artigo 311 do CP pela lei 14.562/2023, sendo vedado retroagir uma norma em prejuízo do réu (artigo 5º, XL da CRFB/88)", e-STJ fl. 5.
Destaca que o paciente é idoso e necessita dos semirreboques como complemento da renda de sua aposentadoria. No entanto, encontra-se impedido de trabalhar, haja vista que o inquérito policial instaurado em seu desfavor não chegou ao fim.
Por fim, sustenta ausência de prestação jurisdicional, uma vez que "o TJMG não conheceu do habeas corpus, por dizer se tratar do mesmo fato discutido no habeas corpus n.º 1.0000.21.262172-6/000", porém, "no referido habeas corpus pleiteou-se a atipicidade da conduta diante da ausência de previsão legal, ao passo que neste habeas corpus a matéria diz respeito ao excesso de prazo para formação da culpa" (e-STJ fl. 8).
Diante disso, requer (e-STJ fls. 9/10):
Liminarmente.
A restituição dos semirreboques:
placa QXE 8J03, Pará de Minas/MG, chassi: 94BA135344V005151, RENAVAM: 012.***.***-17, marca/modelo SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2004/2004, cor branca, categoria aluguel, e;placa QXE 8J05, Pará de Minas/MG, chassi: 94BA135344V005152, RENAVAM: 012.***.***-59, marca/modelo SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2004/2004, cor branca, categoria aluguel.
Mérito.
O trancamento do inquérito policial em razão do excesso de prazo para formação da culpa.
Considerando que o TJMG não analisou a matéria de mérito objeto do presente habeas corpus, requer:
O retorno dos autos ao TJMG para que análise o mérito do habeas corpus.
A concessão da ordem ex offício por este STJ.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 163/165).
Informações prestadas (e-STJ fls. 170/193 e 199/219).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ, mas com recomendação, para que sejam concluídas as diligências pendentes no IPL em análise, com a maior brevidade possível" (e-STJ fl. 227).
É o relatório.
Decido.
No caso, as teses ora apresentadas não foram apreciadas pelo colegiado estadual.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO