Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AR 6897/DF (2020/0341069-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAUTOR:ARAUTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDAADVOGADO:ROBISON MARANHÃO - PR018415RÉU:ALKEPS PARTICIPACOES S/AADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076AURELIANO PERNETTA CARON - PR026161
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 289-293:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Arautur Transportadora Turística Ltda. - Massa Falida, fundamentada no art. 966, VII, do CPC/2015, em desfavor de Alkeps Participações S/A.
Em síntese, pretende a autora rescindir o acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.644.047/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, cuja ementa ficou assim redigida:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEILÃO COM ARREMATAÇÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO PARA A MASSA FALIDA. AJUIZAMENTO SEM ÊXITO DE AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO REQUERENDO A NULIDADE APRESENTADA AO JUÍZO FALIMENTAR. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes.
2. Ainda que praticado o ato por Juízo desprovido de competência, o trânsito em julgado constitui barreira que não pode ser ultrapassada por via de simples petição nos autos da falência. Precedentes.
3. A arrematação, após expedida a carta, e o respectivo registro imobiliário, somente podem ser desconstituídos via ação anulatória, que está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Precedentes.
4. Intentado o feito anulatório sem sucesso, o trânsito em julgado subsequente somente poderia ser revertido por intermédio de ação rescisória. Invocação da Súmula 59/STJ, por analogia.
5. Legitimidade da arrematação, além disso, atestada por decisões do STJ em conflitos de competência e reclamação, que determinaram meramente a transferência do produto da venda para a massa falida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Segundo a autora, após o trânsito em julgado do referido decisum, ocorrido em 4 de outubro de 2019, foi descoberta "prova nova" capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, consubstanciada na "decisão judicial de desfazimento da arrematação, proferida em 14/1/2016, pela Justiça do Trabalho de 1º Grau" (e-STJ, fl. 15).
Afirma que não podia fazer uso da referida prova nova pelos seguintes motivos (e-STJ, fls. 15-16):
a) Primeiro porque o REsp nº 1644047-PR que se pretende rescindir não tinha por objeto a decisão de desfazimento da arrematação proferida em JAN/2016 pela Justiça do Trabalho;
b) Segundo porque tal decisão de desfazimento da arrematação continuava sub-judice perante o TRT-PR 9-a Região e sem julgamento quando do julgamento do REsp nº 1644047-PR em Março/2018;
c) Terceiro porque o Recurso de Agravo de Petição manejado pela Requerida ALKEPS PARTICIPAÇÕES S.A. visando reverter o desfazimento da arrematação somente foi julgado em JULHO/2020 onde, nos termos do Acórdão do TRT-PR 9ª Região, não foi conhecido e foi extinto por perda de objeto;
d) Quarto porque por ocasião do Julgamento do Recurso de Agravo de Petição interposto pela Requerida ALKEPS em Fev/2016, as razões de mérito recursais não foram enfrentadas dado que o recurso não foi conhecido, bem como foi extinto por perda de objeto, prevalecendo assim, a decisão de 1- grau da Justiça do Trabalho de desfazimento da arrematação;
e) Quinto, porque o REsp nº 1644047-PR tinha por fundamento legal alegado pela Recorrente ALKEPS PARTICIPAÇÕES S.A. a afronta aos art. 178, II do C.C., art. 301, VI, 486/535 , I e II , Art. 664 do CPC/73 e o desfazimento da arrematação não era objeto de recurso perante este E.STJ porque estava sub-judice no E.TRT- PR 9ª Região desde Fev/2016;
Conclui que "esta decisão posterior da Justiça do Trabalho autorizou a Requerente, com base no art 966, VII, do NCPC/15, a ajuizar a presente Ação Rescisória para rescindir o Acórdão atacado nº 1.644.047/PR (4ª Turma, E.STJ) para ser proferida nova decisão", pois, "com o trânsito em julgado da decisão, prevalecem os comandos da decisão da JUSTIÇA DO TRABALHO de 1º grau, com a devolução do produto da arrematação à Arrematante ALKEPS, conforme determinação de fls. 512, em anexo, e a devolução do imóvel para a Massa Falida ARAUTUR TRANPORTADORA TURISTICA LTDA, para os devidos fins do Juízo da Falência" (e-STJ, fls. 17-18).
Pleiteia, assim, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que "seja deferida a suspensão dos atos de cumprimento de sentença deflagrados na 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL do FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA- PR, Processo nº 00143-64.2001.8.16.0185 oriundos dos comandos do Acórdão Rescindente no REsp nº 1.644.047 (4ª Turma E.STJ)", bem como seja determinada a "devolução dos direitos e obrigações concernentes à guarda, deposito e manutenção do imóvel objeto da arrematação desfeita que pertencente à Requerente Falida, ARAUTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, na pessoa do Sr. Sindico da Massa Falida, até final julgamento" (e-STJ, fls. 38-39).
No mérito, requer a procedência da ação rescisória para "rescindir o acórdão proferido no REsp nº 1.644.047-PR, ante ao desfazimento da arrematação por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, em Jan/2016 e transitada em julgado em 04/10/2020, perante o Egrégio TRT-PR 9ª Região", e, em juízo rescisório, "seja NEGADO PROVIMENTO ao REsp nº 1.644.047-PR interposto pela Requerida ALKEPS PARTICIPAÇÕES S.A, invertendo-se o ônus da sucumbência e custas processuais, determinando-se o retorno do imóvel ao Juízo da Falência, para os fins de arrecadação da massa falida e seus fins determinados pela Lei de Falências" (e-STJ, fls. 39-40).
À fl. 284 (e-STJ), o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu "a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referentes ao ajuizamento desta ação rescisória".
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 289-293).
A parte ré apresentou contestação.
O Ministério Público Apôs ciência.
É o relatório.
DECIDO.
De saída, é cediço que "Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último." (AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
No presente feito, observa-se que a parte requerente atribuiu à causa o valor atualizado dos embargos de terceiro cujo provimento objetiva rescindir, a indicar que a impugnação há de ser rejeitada.
A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado quando presente vício grave que comprometa a higidez do pronunciamento jurisdicional.
O fundamento da ação rescisória reside na necessidade de compatibilizar dois valores fundamentais do sistema processual: a segurança jurídica, representada pela estabilidade da coisa julgada, e a justiça das decisões judiciais.
Trata-se de medida de caráter constitutivo negativo, que visa expurgar do ordenamento jurídico decisão maculada por defeito substancial, preservando, assim, a integridade do sistema jurisdicional.
O manejo da ação rescisória subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos de admissibilidade, rigorosamente estabelecidos pelo legislador para evitar a banalização do instituto.
Exige-se, primeiramente, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, uma vez que somente após o esgotamento das vias recursais ordinárias é que se justifica o manejo deste instrumento excepcional. Em segundo lugar, deve estar presente uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não sendo admitida interpretação extensiva ou analogia.
O terceiro pressuposto refere-se à observância do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por fim, não pode haver coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a questão objeto da rescisória não pode ter sido decidida por sentença que também já transitou em julgado.
Em todas as hipóteses, há de se ter em vista que, presente a excepcionalidade de seu manejo, "A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado." (AR 5547 SC 2015/0014133-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)
A competência para processar e julgar ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, conforme estabelece o artigo 968 do Código de Processo Civil. Cuida-se de regra de competência funcional visa assegurar que o julgamento da ação rescisória seja realizado por órgão jurisdicional de maior hierarquia em relação àquele que proferiu a decisão impugnada, conferindo maior legitimidade ao controle da higidez dos pronunciamentos judiciais.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça tem afirmado de maneira reiterada que "A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão." (AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
No presente feito, observa-se que a parte autora aponta como rescindendo o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.644.047/PR.
Aponta, em suma, que "após o trânsito em julgado do referido decisum, ocorrido em 4 de outubro de 2019, foi descoberta "prova nova" capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, consubstanciada na "decisão judicial de desfazimento da arrematação, proferida em 14/1/2016, pela Justiça do Trabalho de 1º Grau" (e-STJ, fl. 15)."
Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção "A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável (...) A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário." (AR n. 5.905/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.)
No presente feito, foi apontada como prova nova a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região às fls. 95-100 (e-STJ), a qual contudo, foi dotada de publicidade inerente às decisões judiciais, não ganhando respaldo a tese de autoral de que não pôde dela fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável.
Enquadra-se a hipótese, em verdade, na situação de descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, elemento que, como apontado, não é capaz de rescindir a coisa julgada.
Ademais, mesmo que seja considerada prova documental, a decisão da que a parte reputa dotada de poder rescisório limitou-se a pontuar que o juízo curvar-se-ia ao entendimento do STJ na Reclamação nº 19.983 - PR e aceitaria a determinação do juízo cível para que o produto da arrematação fosse liberado ao arrematante, a indicar a ausência de carga decisória ou elemento capaz de alterar o convencimento formado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, mesmo que tal deliberação tenha se dado diante de entendimento que foi, posteriormente, revisto por esta corte, certo é que, como afirma a própria parte autora, "tal decisão de desfazimento da arrematação continuava sub-judice perante o TRT-PR 9-a Região e sem julgamento quando do julgamento do REsp nº 1644047-PR em Março/2018", de modo que, proferido tal acórdão, houve a substituição do entendimento consolidado na decisão que se pretende usar como prova nestes autos.
É dizer, assim, que, mesmo não conhecido o agravo de petição da decisão recorrida, esta restou por ele substituída, justamente porque o não conhecimento se deu em razão de perda superveniente de interesse recursal diante da resolução definitiva da questão perante este Superior Tribunal de Justiça.
Pretender, assim, utilizar dita decisão, substituída e em descompasso com o que se entendeu definitivamente sobre o tema neste STJ para rescindir justamente o acórdão que findou a discussão sobre matéria implica em total subversão ao sistema jurídico-processual pátrio.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
2025
AR 6897/DF (2020/0341069-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAUTOR:ARAUTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDAADVOGADO:ROBISON MARANHÃO - PR018415RÉU:ALKEPS PARTICIPACOES S/AADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076AURELIANO PERNETTA CARON - PR026161Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
AR 6897/DF (2020/0341069-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AUTOR:ARAUTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDAADVOGADO:ROBISON MARANHÃO - PR018415RÉU:ALKEPS PARTICIPACOES S/AADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076AURELIANO PERNETTA CARON - PR026161Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.