Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER GONCALVES BROCCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
HC 1033389/SP (2025/0341072-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JENNIFER GONCALVES BROCCOADVOGADO:JENNIFER GONÇALVES BROCCO - SP269635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEVSON MONTEIRO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIEVSON MONTEIRO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
A defesa intrepôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS Materialidade e autoria delitivas nitidamente demonstradas nos autos Reconhecimento da tentativa Inviabilidade Pena- base fixada no mínimo legal Admissibilidade Redução em face da confissão Impossibilidade Aplicação da Súmula 231 do STJ - Regime prisional fechado mantido - Recurso defensivo improvido. " (fls. 25-35, e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que o aumento na terceira fase da dosimetria decorrente da incidência das majorantes do art. 157, § 2º, do Código Penal, somente pode ser maior que 1/3 mediante motivação concreta baseada gravidade particular do delito praticado, em observância à Súmula n. 443/STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzido o aumento na terceira fase para o patamar de 1/3.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
