Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl nos HC 944413/DF (2024/0341076-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:WESLEY LEITE DE LIMA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY LEITE DE LIMA JUNIOR contra decisão monocrática em que concedi a ordem de ofício.
Alega a defesa, basicamente, que "a situação retratada, a desclassificação do crime imputado, permite a aplicação de outros institutos despenalizadores como o Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o disposto na Súmula 337/STJ, não tem a sua aplicação restrita à Suspensão condicional do processo. Desse modo, o Embargante opõe o presente recurso apenas com a finalidade de esclarecer se a respeitável decisão determinou a manifestação exclusivamente acerca da suspensão condicional do processo ou se esta abrange outros institutos despenalizadores, como ANPP" (e-STJ fl. 359).
Requer, ao final, o acolhimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento, desiderato inadmissível em aclaratórios.
A respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe 30/8/2016.)
Com efeito, a alegação de obscuridade "é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão fundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a determinada conclusão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 80.546/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015).
A "Terceira Seção do STJ, no julgamento do tema repetitivo 1.098, concluiu que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitada em julgado a condenação" (PET no AREsp n. 2.704.701/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
Ademais, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
Percebe-se, portanto, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Desse modo, não há que se falar em obscuridade na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO