Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1033547/MA (2025/0341079-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANDERSON BRUNO SOARESADVOGADOS:ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA017658OZAMIR FERREIRA DA SILVA - MA023881RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1033547/MA (2025/0341079-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANDERSON BRUNO SOARESADVOGADOS:ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA017658OZAMIR FERREIRA DA SILVA - MA023881RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1033547/MA (2025/0341079-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO FONSECA DA SILVAADVOGADOS:ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA017658OZAMIR FERREIRA DA SILVA - MA023881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANDERSON BRUNO SOARESCORRÉU:ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELOCORRÉU:LUIS ANTONIO PEREIRA COSTACORRÉU:RONILSON LEMOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
AgRg no HC 1033547/MA (2025/0341079-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANDERSON BRUNO SOARESADVOGADOS:ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA017658OZAMIR FERREIRA DA SILVA - MA023881AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033547/MA (2025/0341079-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANDERSON BRUNO SOARESADVOGADOS:ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA017658OZAMIR FERREIRA DA SILVA - MA023881AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1033547/MA (2025/0341079-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO FONSECA DA SILVAADVOGADOS:ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA017658OZAMIR FERREIRA DA SILVA - MA023881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANDERSON BRUNO SOARESCORRÉU:ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELOCORRÉU:LUIS ANTONIO PEREIRA COSTACORRÉU:RONILSON LEMOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON BRUNO SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0008468-04.2017.8.10.0001.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 49 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), c/c art. 69, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (fls. 4-5, 10-11).
Sustenta-se que a pena imposta ao paciente é exacerbada, alegando-se ausência de individualização da conduta nos crimes julgados, bem como falta de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal (fls. 7-8, 11). Argumenta-se que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foi inadequada, com ausência de justificativa concreta para a valoração negativa de três vetoriais, o que teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 7-8, 10-11).
Afirma-se que as provas dos autos não demonstram, de forma clara, a participação do paciente nos crimes, especialmente nos dois homicídios, e que a pena aplicada para ambos os delitos foi idêntica, sem individualização das condutas (fls. 12-14). Alega-se, ainda, que a condenação pelo crime de organização criminosa carece de elementos probatórios suficientes, e que o aumento da pena-base nesse delito foi injustificado (fl. 11).
A defesa também questiona a aplicação da fração de aumento decorrente do concurso material, sustentando que deveria ter sido adotado o patamar mínimo de 1/6, o que resultaria em redimensionamento da pena (fls. 21-22).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para redimensionar a pena ao mínimo legal, com exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente sem fundamentação concreta, e aplicação da fração de aumento de 1/6 pelo concurso material (fls. 27-28).
Alega-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando-se que o paciente sofre grave prejuízo moral e psicológico em razão da pena exacerbada e da ausência de fundamentação idônea na dosimetria (fls. 24-25). Requer-se, assim, a concessão da liminar para redimensionar a pena e adequar o regime de cumprimento (fl. 28).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de fundamentação idônea na individualização da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, à fixação da pena-base acima do mínimo legal e à aplicação desproporcional da fração de aumento pelo concurso material.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033547/MA (2025/0341079-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO FONSECA DA SILVAADVOGADOS:ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA017658OZAMIR FERREIRA DA SILVA - MA023881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANDERSON BRUNO SOARESCORRÉU:ANTONIO VICTOR SOUZA CAMPELOCORRÉU:LUIS ANTONIO PEREIRA COSTACORRÉU:RONILSON LEMOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.