Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (IMPETRADO), 1. NAIANA ZAIDEN REZENDE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA (OAB 52585/GO), EDUARDO DE GODOY BORGES (OAB 56271/GO), LARISSA CORREA PRADO (OAB 66321/GO)
MS 31642/DF (2025/0341080-2)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:NAIANA ZAIDEN REZENDE SOUZAADVOGADOS:ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO052585EDUARDO DE GODOY BORGES - GO056271LARISSA CORREA PRADO - GO066321IMPETRADO:MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Naiana Zaiden Rezende Souza, em face de atos atribuídos à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, objetivando a anulação de ato administrativo que teria violado direito líquido e certo da impetrante no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
A impetrante alega que, após ser aprovada dentro do número de vagas na ampla concorrência e ter sua condição de cotista (Pessoa Preta e Parda - PPP) reconhecida judicialmente, foi surpreendida com a homologação do resultado final do certame, que a excluiu da lista de cotas e a classificou como “sub judice”. Tal situação, segundo a impetrante, impede sua nomeação e posse no cargo público, além de violar os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência.
Destaca que o direito à nomeação e posse já estava consolidado por sua aprovação dentro das vagas da ampla concorrência, independentemente da questão das cotas, sendo certo que o reconhecimento de sua condição de PPP pela própria banca, em cumprimento de uma ordem judicial, apenas lhe conferiu um direito adicional e mais vantajoso: o de ser classificada em uma posição superior para fins de escolha de lotação.
Sustenta que a exclusão de seu nome da lista de cotas viola o artigo 7º da Lei n. 15.142/2025, que assegura aos candidatos cotistas a classificação simultânea nas listas de ampla concorrência e de cotas, bem como o item 3.4.7.1 do edital do certame.
Aponta a existência de precedente específico desta Corte Superior em caso idêntico, no qual foi reconhecida a ilegalidade da exclusão de candidato cotista da lista de cotas e concedida liminar para assegurar sua dupla classificação.
