Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1033392/AL (2025/0341092-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KARILÂNE SANTANA SAMPAIOADVOGADO:KARILÂNE SANTANA SAMPAIO - AL017277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DIOGO SANTOS SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Paciente que alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que manteve a sua prisão preventiva.
Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois a impetrante não juntou aos autos cópia da decisão (com a respectiva fundamentação) que originalmente decretou a custódia preventiva do acusado, mas apenas do extrato da ata de audiência.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033392/AL (2025/0341092-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KARILÂNE SANTANA SAMPAIOADVOGADO:KARILÂNE SANTANA SAMPAIO - AL017277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DIOGO SANTOS SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.