AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE (OAB 45487/DF)
AgRg no HC 1033555/RJ (2025/0341093-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHOADVOGADO:RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
4 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE (OAB 45487/DF)
AgRg no HC 1033555/RJ (2025/0341093-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHOADVOGADO:RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE (OAB 45487/DF)
AgRg no HC 1033555/RJ (2025/0341093-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHOADVOGADO:RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAMON OLIVEIRA CAMPANATE (IMPETRANTE)
Advogado
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE (OAB 45487/DF)
HC 1033555/RJ (2025/0341093-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAMON OLIVEIRA CAMPANATEADVOGADO:RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M DE M E F, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0004198-55.2017.8.19.0204).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado supostamente "pela prática de crime de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, mediante traição, praticado por meio cruel, por razões da condição de sexo feminino, na forma tentada e estupro consumado, em concurso material, delitos descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e VI, §º-A, inciso I e artigo 213 na forma do artigo 69 do Código Penal" (fl. 26).
O acórdão apontado como ato coator restou assim ementado (fls. 24-25):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ESTUPRO CONSUMADO, EM CONCURSO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel, traição e violência contra mulher) e estupro consumado, em concurso material. 2. O acusado, após relação sexual consentida, teria constrangido a vítima a continuar o ato mediante violência. A vítima conseguiu se desvencilhar, saindo do cômodo. Em seguida, o acusado passou agredir a vítima utilizando-se de faca, tesoura e castiçal, causando múltiplas lesões. 3. Pedido: nulidade da decisão por cerceamento de defesa, impronúncia quanto ao estupro, desclassificação para lesão corporal e afastamento das qualificadoras.
II. Questão em discussão 4. (i) Se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial sobre marcas de sangue nos instrumentos do crime. (ii) Se há elementos suficientes para manter a pronúncia pelos crimes imputados, incluindo as qualificadoras e o concurso material. (iii) Se é possível a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal nesta fase processual.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAMON OLIVEIRA CAMPANATE (IMPETRANTE)
Advogado
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE (OAB 45487/DF)
HC 1033555/RJ (2025/0341093-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAMON OLIVEIRA CAMPANATEADVOGADO:RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
III. Razões de decidir 5. Considera-se legítima a negativa de produção de prova pericial por ausência de requerimento oportuno e pelo decurso de tempo, não configurando cerceamento de defesa. 6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, sendo vedado juízo de certeza. 7. Os elementos probatórios - laudos periciais, testemunhos e declarações da vítima - sustentam a presença de indícios suficientes de autoria e justificam a manutenção das qualificadoras. 8. A desclassificação para lesão corporal não é cabível nesta fase, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. “1. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido é intempestivo e devidamente fundamentado.” “2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente das teses defensivas.” “3. A exclusão de qualificadoras e a desclassificação da conduta não são admissíveis na fase de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do juízo natural.”
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a pronúncia quanto ao crime de estupro foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo.
Explica que a vítima não compareceu à audiência de instrução, mesmo após ser intimada, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva.
Assere que o exame de corpo de delito não constatou lesões compatíveis com violência sexual.
Requer, inclusive liminarmente, suspender os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. Ao final, "a concessão da ordem para cassar a decisão combatida e determinar a despronúncia do paciente em relação ao crime conexo, diante da inexistência de provas da materialidade produzidas sob o crivo do contraditória e da ampla defesa" (fl. 9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de que a pronúncia quanto ao crime de estupro foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Para ilustrar, trago trechos pertinentes do acórdão (fls. 30-36):
[...] No caso dos autos, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelas provas colhidas tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Quanto a autoria, o Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou que a vítima, apresentou equimose periorbitária, ferida em punho direito com lesão radial, ferida cortante em joelho esquerdo, ferida cortante em face e equimose no braço direito, além de múltiplas feridas cortantes em couro cabeludo, pasta nº 000208.
Acrescente ainda, que o Laudo de Exame dos Instrumentos utilizados na empreitada criminosa, quais sejam: um castiçal de vidro e duas facas de cozinha, estavam impregnados com sangue humano, corroborando a narrativa da vítima.
Quanto a autoria, os indícios suficientes restaram evidenciados pela prisão em flagrante do recorrente, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo que convergiram com a narrativa prestada pela vítima em sede policial, não havendo qualquer elemento que indique a ausência de dolo na conduta a ele imputada. [...]
A vítima, embora não tenha sido localizada para prestar depoimento judicial, em sede policial disse que:
“ HÁ cerca de dois anos conhece M DE M E F, tendo um relacionamento nesse ínterim, porém, separaram-se em junho e reataram em dezembro de 2016; QUE _não tem filhos com M; QUE reside, sozinha, na casa situada na` RUA' [...], SEPETIBA; desde junho de 2016, tendo M ido viver consigo em 31 de dezembro de 2016; QUE M é usuário de cocaína e maconha; QUE M frequenta' a comunidade do RODO, em SANTA CRUZ, e diz ter um bom relacionamento com os, traficantes desta comunidade, QUE M dizia ser desertor da MARINHA DO BRASIL; QUE M, tem um amigo no MORRO DA SERRI1VHA' chamado de ERIK, que, segundo - M, também-era - desertor' da' MARINHA DO -BRASIL; [...] QUE, por volta das 06h3Omin, M quis ter relação sexual com a declarante; QUE a princípio não queria fazer sexo, mas que cedeu para agradá-lo; QUE, entretanto, começou a sentir dor, e pediu para M cessar o ato sexual; QUE M se negava a parar de fazer sexo com a declarante; QUE se debateu e pediu diversas vezes para M lhe soltar e parar; QUE empurrou M, conseguindo sair debaixo dele; QUE saiu do quarto, foi para a cozinha tentar fumar um cigarro; QUE M veio enfurecido atrás da declarante; QUE M lhe pegou pelos cabelos e lhe deu vários socos em seu rosto; QUE saia de perto de M indo em direção da sala, mas acabou tendo uma queda, pois M batia na declarante; QUE quando estava caída ao chão da sala M deu um golpe na face da declarante com um castiçal de vidro, quebrando-o em seu rosto; QUE M batia com a cabeça da declarante no k chão e nas portas do armário por diversas vezes; QUE M lhe disse "EU VOU TE MATAR E VOU SAIR DAQUI! CADÊ AS CHAVES?"; [...]
O acusado, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio.
Ressalte-se que a Defesa não logrou êxito em apresentar qualquer elemento probatório apto a afastar a pronúncia do recorrente, não sendo possível, nesta fase procedimental, alcançar a conclusão definitiva pretendida pela defesa técnica.
Isso porque, tratando-se da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri - de natureza meramente declaratória e voltada ao juízo de admissibilidade da acusação - , não se exige certeza quanto à autoria e à materialidade delitiva, bastando a presença de indícios suficientes. [...]
No que se refere ao delito conexo de estupro, verifica-se igualmente a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, autorizando a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. [...]
Assim, a decisão de pronúncia não merece reforma, eis que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria da prática dos crimes narrados na denúncia, devendo as questões sobre a absolvição ou a desclassificação da conduta serem submetidas ao Tribunal Popular.
À conta de tais considerações, nega-se provimento ao recurso. (grifei)
Como se observa, a vítima, na delegacia, narrou fatos que se enquadram, em tese, no delito secundário de estupro, apenas não tendo sido encontrada para reiterar em juízo por motivos não delineados.
No mais, as demais provas não foram analisadas na origem na amplitude desejada pela defesa, não se identificando nenhuma patente ilegalidade apta a ser reconhecida nesta via estreita.
De toda forma, verifico que a presente impetração é substitutiva de recurso especial e, com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
[...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.