Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 944418/SP (2024/0341095-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROGER SPANO NAKAGAWAADVOGADO:ROGER SPANÓ NAKAGAWA - SP203119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS PARDINI MACEDO RAIMUNDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PARDINI MACEDO RAIMUNDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1507147-32.2022.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi processado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, ele teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, um aparelho celular Samsung S8, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O Tribunal de origem, em sede de apelação ministerial, reformou a sentença absolutória de primeiro grau para condenar o paciente à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Neste writ, a Defesa sustenta, preliminarmente, a necessidade de distribuição por dependência ao Recurso Especial n. 2532405.
No mérito, alega: a) fragilidade probatória, ante a ausência de perícia na arma de fogo e de exames datiloscópico e residuográfico no paciente; b) condenação baseada apenas em depoimentos policiais e c) existência de outras provas da inocência do acusado.
Aduz que há flagrante violação do direito de ir e vir do paciente, destacando que: i) não houve reconhecimento judicial pela vítima; ii) não foi realizada perícia residuográfica para atestar os supostos disparos; iii) não houve perícia datiloscópica na arma; iv) existe filmagem do paciente em local diverso no horário do crime e v) a palavra dos policiais foi prova isolada nos autos.
Requer, liminarmente, que não seja fixado o trânsito em julgado da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia o restabelecimento da absolvição de primeiro grau, com base na revaloração probatória.
Liminar indeferida e requisitadas informações (e-STJ fls. 52/54).
Manifestação do Ministério Público Federal pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 89/95).
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Como descrito na impetração, contra o acórdão da apelação criminal, a Defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.532.405/SP), não conhecido por esta Corte Superior, com certificação de trânsito em julgado em 10/09/2024.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]. 5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. 6. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)