Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033393/SP (2025/0341116-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO LIMA VIEIRAADVOGADO:EDUARDO LIMA VIEIRA - SP403130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON COSTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON COSTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na peça, a defesa informa que o paciente será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, na forma dos §§ 2º-A, I, e 7º, III, c/c o art. 14, II, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006.
A defesa relata que, em razão do julgamento marcado para o dia 15/9/2025, foi solicitado ao Juízo de primeiro grau que o paciente fosse autorizado a se apresentar ao Tribunal do Júri sem o uso de algemas e trajando vestes civis, com fundamento na presunção de inocência e na dignidade da pessoa humana. Contudo, o pedido foi indeferido pela Magistrada de primeiro grau, que permitiu apenas a retirada das algemas, mas manteve a obrigatoriedade do uso de uniforme prisional, sob o argumento de que o paciente deveria se submeter às regras da unidade prisional e que não havia previsão legal para a dispensa do uniforme.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando a defesa a impetrar o presente habeas corpus, com o objetivo de assegurar ao paciente o direito de ser julgado sem algemas e em trajes civis, garantindo um julgamento justo e imparcial.
A defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação adequada, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a obrigatoriedade do uso de uniforme prisional viola os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, argumentando que a apresentação do réu em trajes prisionais pode influenciar negativamente os jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento.
Alega, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, reconhece a nulidade de decisões que mantêm o uso de uniformes prisionais ou algemas sem fundamentação concreta e específica, destacando precedentes como o RHC n. 76.591/SP e o AgRg no AREsp n. 1.053.049/SP.
No âmbito internacional, menciona as Regras de Mandela, que preveem a possibilidade de o réu se apresentar em roupas que não chamem a atenção, e, no âmbito interno, cita a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a excepcionalidade do uso de algemas.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada e a autorização para que o paciente se apresente ao Tribunal do Júri, na sessão marcada para o dia 15/9/2025, sem algemas e trajando vestes civis, assegurando-lhe a plena defesa e um julgamento justo e imparcial.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pleito de trajar roupas civis perante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, entendo que assiste razão ao impetrante.
O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pleito expondo a seguinte fundamentação (fls. 24-27):
Inicialmente, relembro que, conforme mencionado quando da análise do pedido liminar e, agora, ratificado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, encontra-se superada a discussão acerca da utilização de algemas quando do julgamento em plenário pelo Júri, uma vez que tal pleito fora deferido pelo Juízo a quo antes mesmo da presente impetração.
Por outro lado, a pretensão defensiva de permitir ao paciente, preso cautelarmente, apresentar-se ao julgamento perante o Tribunal do Júri trajando roupas civis não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Não há, em qualquer diploma normativo, comando que imponha ao Estado a obrigação de custear ou autorizar a substituição do uniforme prisional por vestimentas civis quando o acusado responde ao processo recolhido ao sistema carcerário. Ao contrário, a disciplina sobre vestimenta de internos decorre de normas administrativas que visam à segurança, à padronização e ao controle da custódia, sendo elemento essencial para a identificação imediata do custodiado e para a preservação da ordem no ambiente forense.
A alegação de que o uso do uniforme prisional seria fator de prejuízo à imparcialidade dos jurados carece de demonstração concreta. O Tribunal do Júri, como instituição constitucionalmente assegurada, é ciente da realidade do sistema penal e dos trâmites processuais, incluindo a circunstância de que determinados acusados permanecem presos preventivamente durante a instrução e julgamento. Não se pode admitir que a simples ciência do status de custodiado conduza, por si só, à conclusão de que haverá contaminação da decisão, sob pena de se presumir a incapacidade dos jurados de cumprir o juramento legal e a finalidade do sistema, o que não se coaduna com a confiança depositada pelo constituinte nesse órgão soberano.
Ademais, a invocação genérica de violação à presunção de inocência não se sustenta. O princípio constitucional não elimina a adoção de medidas inerentes à execução da prisão cautelar, nem pode ser manipulado para criar prerrogativas inexistentes. A preservação da segurança coletiva e da ordem procedimental impõe que o acusado permaneça sob regime de vigilância compatível com sua condição jurídica. A substituição das vestimentas prisionais por roupas civis, além de carecer de base legal, representaria incremento desnecessário de riscos logísticos, dificultando a identificação imediata do réu e potencializando situações de fuga, tumulto ou agressão, tanto contra terceiros como contra ele próprio, cuja integridade física é responsabilidade do Estado enquanto está sob custódia.
É importante sublinhar que a exigência de uniforme prisional não possui caráter vexatório, mas, sim, funcional. Visa garantir a previsibilidade e a padronização nos deslocamentos e atos processuais, facilitando a atuação da equipe de escolta, reduzindo o risco de incidentes e assegurando a distinção entre internos e demais participantes do ato. Tal medida não compromete a dignidade da pessoa humana, pois não se trata de exposição degradante, mas de precaução legítima decorrente do dever estatal de manter a ordem e a segurança, especialmente em plenário do Júri, ambiente naturalmente tenso, em que emoções afloram e a probabilidade de comportamentos imprevistos é elevada.
Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que evidencie constrangimento concreto ou efetiva influência negativa sobre a imparcialidade dos julgadores. A argumentação defensiva baseia-se em presunções abstratas, incapazes de justificar a flexibilização de protocolos de segurança e disciplina. Em hipóteses como esta, a ponderação entre princípios não autoriza que se sacrifique a segurança coletiva em nome de uma expectativa subjetiva e não comprovada, sobretudo quando não há vedação legal à manutenção do uniforme prisional, ao passo que a autorização para uso de roupas civis criaria ônus logístico e de segurança para o Estado sem respaldo normativo.
Todavia, há de se reconhecer que a fundamentação empregada não demonstra de maneira específica o motivo do indeferimento do pedido. Apenas emprega justificativas genéricas de que não há previsão legal para tanto, de que o paciente está preso, e de que a utilização de vestimentas que não as carcerárias seria forma de dissimular a realidade fática aos jurados.
HÁ de se reconhecer a inidoneidade da fundamentação empregada.
Em se tratando de Tribunal do Júri, o juiz natural e soberano é o conselho de sentença, que, com base na sua íntima e livre convicção, valorará as provas e dará o veredicto.
Não se pode desconsiderar que os jurados podem eventualmente trazer consigo os seus próprios valores pessoais e visões de mundo ao formar a sua convicção.
Todas as provas que forem expostas durante o julgamento, e até mesmo as reações e comportamentos no plenário, podem, no íntimo, contribuir para a formação da convicção dos jurados.
Nesse sentido, é razoável a alegação de que a apresentação do réu trajando o uniforme prisional possa de alguma forma induzir o jurado, ainda que sem perceber, a visualizar o réu como culpado.
Dessa forma, em não tendo sido mostrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido, há de se concluir pela razoabilidade do pedido de utilização de roupas civis na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal Superior:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE
ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal.
2. O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF."
(HC 82.023/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
17/11/2009, DJe 7/12/2009).
3. A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que "O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos."
(NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35).
4. Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere.
5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição.
6. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri.
7. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG, na ação penal n.º 0518.17.013273-3, de forma permitir ao réu, ora recorrente, usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri.
(RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019, grifei.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal.
2. Outrossim, o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF." (HC 82.023/RJ, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 17/11/2009, DJ de 7/12/2009).
2. O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um ritual, ou seja: "a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações". Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final.
3. A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos Fóruns do Estado.
4. Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: "Em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção."
5. "Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere." (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
6 . Concedo a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sessão de julgamento, submetendo o paciente a novo julgamento, de forma permitir ao réu usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri.
(HC n. 778.503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE USO DE VESTES CIVIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compete ao juiz presidente do júri deliberar sobre os requerimentos formulados, podendo, em face da discricionariedade motivada, indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
2. No caso, foram expostos os motivos para o indeferimento dos requerimentos formulados, tendo sido consignado que as medidas seriam protelatórias e desnecessárias .
3. Com relação ao pedido de utilização de vestes civis, a fundamentação empregada consiste apenas em justificativas genéricas de que a utilização das vestimentas carcerárias asseguraria a saúde e a segurança do réu, além de facilitar o seu reconhecimento em caso de fuga.
4. HÁ de se concluir pela razoabilidade do pleito de comparecer à sessão de julgamento do tribunal do júri trajando roupas civis quando não tiver sido demonstrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para autorizar o comparecimento à sessão de julgamento do tribunal do júri vestindo trajes civis.
(HC n. 945.012/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de comparecer à sessão de julgamento do Tribunal do Júri trajando roupas civis.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1033393/SP (2025/0341116-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO LIMA VIEIRAADVOGADO:EDUARDO LIMA VIEIRA - SP403130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON COSTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.