Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATA RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATA RAMOS (OAB 320904/SP)
HC 1033550/SP (2025/0341122-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATA RAMOSADVOGADO:RENATA RAMOS - SP320904IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNEILSON FREITAS APOSTOLO DE JESUSCORRÉU:DAVID PEREIRA BARBOSACORRÉU:EYNE KAROLLYN ALMANCA BALLONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDNEILSON FREITAS APOSTOLO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2166599-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de ocultação de valores, capitulado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença condenatória teria deixado de individualizar a conduta do paciente, equiparando-o aos demais réus, cujas circunstâncias pessoais e participações no delito seriam substancialmente distintas.
Alega que o paciente, motorista de aplicativo, foi contratado para realizar uma entrega e não possuía vínculo com os demais envolvidos, tampouco conhecimento prévio sobre a organização criminosa.
Argumenta que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, sem fundamentação idônea, considerando apenas a gravidade abstrata do delito e a quantia em dinheiro encontrada, desconsiderando os bons antecedentes, a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita do paciente.
Defende que a sentença violou o princípio da individualização da pena, ao não analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal de forma detalhada e fundamentada, resultando em uma reprimenda excessiva e desproporcional.
Expõe que a aplicação do regime inicial fechado é incompatível com as condições pessoais favoráveis do paciente e com a ausência de elementos que justifiquem a medida extrema, sendo cabível a fixação de regime mais brando.
