Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. JOSE ANSELMO SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ ANSELMO SANTOS JÚNIOR (OAB 6185/SE)
HC 1033398/SE (2025/0341135-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ANSELMO SANTOS JUNIORADVOGADO:JOSÉ ANSELMO SANTOS JÚNIOR - SE006185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:NICOLAS GABRIEL ANJOS DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NICOLAS GABRIEL ANJOS DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500318175.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/21):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006) – CAUTELAR SEGREGATIVA CABÍVEL – REQUISITOS EVIDENCIADOS (ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP) – MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PARA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA –GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO –APREENSÃO DE APROXIMADOS 9,5 KG (NOVE QUILOS E MEIO) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA – CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO INIBEM O CLAUSTRO – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A PROJEÇÃO DA PENA – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Hipótese de cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) e requisitos cautelares da medida extrema (art. 312 do CPP) evidenciados pela Autoridade Coatora. Segregação fundamentada na gravidade concreta do delito (quantidade da substância proscrita apreendida). Enunciados do STJ e do TJSE;
2. “(...) a prisão cautelar do Agravante se encontra justificada para a garantia da ordem pública, mormente, considerando a quantidade de droga apreendida, no contexto da traficância, a evidenciar o envolvimento na mercancia ilícita. (...)”. (STJ - AgRg no HC: 869074 MG 2023/0412831-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023);
