Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033553/MG (2025/0341136-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSADVOGADO:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS - MG186236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HIGOR ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIGOR ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.146914-4/000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime disposto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 12/14).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 725):
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR O BOM ANDAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. A prisão temporária deverá ser mantida desde que imprescindível para as investigações criminais e preenchidos os demais requisitos da Lei nº 7.960/89.
Na presente oportunidade, a defesa afirma haver constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação da segregação, eis que o autor do delito seria réu confesso, a tese de legítima defesa foi acolhida, os delitos imputados ao paciente foram de menor potencial ofensivo e não há indício de risco concreto de obstrução à instrução ou de fuga (e-STJ fl. 2/3).
Aponta, ainda, que a decisão que manteve a custódia não trouxe elementos novos ou atuais, limitando-se a repetir fundamentos genéricos, sendo, também, ausente de contemporaneidade.
Diante disso, pede a concessão da liminar para revogar a prisão do paciente, e, no mérito, o relaxamento ou, alternativamente, a revogação da prisão temporária, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 2/4).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão temporária do paciente pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
É da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
O Tribunal de origem ratificou a necessidade de manutenção do decreto de prisão temporária pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 6/8):
[...]
Inicialmente, registro que a prisão temporária do paciente já foi objeto de apreciação no habeas corpus de nº 1.0000.24.266312-8/000, de minha relatoria, julgado na sessão do dia 02/07/2024 e denegado à unanimidade. Contudo, deixo de reconhecer a reiteração de pedido e conheço do writ, tendo em vista que, após o referido julgamento, foi proferida decisão que manteve a segregação, contra o que ora se insurgem os impetrantes. Nesta decisão, a magistrada de primeiro grau justificou a necessidade de manutenção da prisão temporária, considerando, principalmente, que:
“(...) os requisitos legais permanecem plenamente evidenciados, porquanto o investigado é apontado possivelmente como um dos autores dos crimes de homicídio qualificado e de duas tentativas de homicídio, sendo sua segregação cautelar essencial à adequada elucidação dos fatos e à obtenção de elementos probatórios relevantes, sobretudo diante da constatação de que as investigações ainda se encontram em curso. Cumpre destacar, ademais, que o investigado encontra-se foragido, há mais de 1 ano, circunstância que, por si só, corrobora a necessidade da manutenção da custódia, a fim de assegurar a eficácia da persecução penal.” (fls. 681/682).
Dito isto, verifico que a decisão que manteve a prisão do paciente foi devidamente fundamentada com base nos requisitos previstos na Lei 7.960/89, ressaltada a imprescindibilidade da custódia para as investigações criminais, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. O paciente e outros indivíduos estão sendo investigados pelo suposto envolvimento com duas tentativas de homicídio, sendo certo que a dinâmica delitiva até então apurada denota a periculosidade de seus agentes, tamanha a violência empregada. Aliado a isso, tem-se o relatório circunstanciado de investigações, que aponta o reiterado envolvimento do paciente com a criminalidade, inclusive com o tráfico de drogas, que, aparentemente, motivou os homicídios em apuração. Como se não bastasse, o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente continua em aberto, estando ele foragido desde 22/01/2024, quando foi decretada a segregação, o que afasta a tese dos impetrantes de que ele não apresenta nenhum risco de fuga. Cumpre salientar que a prisão temporária do paciente foi decretada assim que se identificou o suposto envolvimento dele com os delitos. Não há que se falar, pois, em descumprimento do requisito de contemporaneidade, pois o decreto prisional sempre foi e continua sendo a medida mais adequada. Nesse contexto, em que os fatos são de natureza grave e que o paciente ainda está foragido, fica claro que a prisão temporária é imprescindível para as investigações, sendo certa a presença dos requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, "a", da Lei 7.960/89.
(...)
Pelo exposto, denego o habeas corpus.
[...]
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão temporária.
No caso em análise, verifico que a manutenção da prisão temporária está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Na situação dos autos, a prisão temporária foi mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios da participação do paciente em duas tentativas de homicídio, onde foi empregada tamanha violência, evidenciando a periculosidade do investigado. Demais disso, investigações apontam o reiterado envolvimento do paciente com a criminalidade, inclusive com o tráfico de drogas, que, aparentemente, motivou os homicídios em apuração (e-STJ fl. 7). Reputa-se legítima, portanto, a segregação cautelar do paciente porquanto amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto e na imprescindibilidade da sua prisão temporária para a conclusão das investigações criminais.
Ainda que assim não fosse, salientou a Corte de origem que o paciente encontra-se foragido desde o decreto preventivo datado de 22/1/2024 (e-STJ fl. 8).
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).
Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios relevantes de participação do agravante no delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de indícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente impediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta dias da prisão temporária.
4. A reincidência foi corretamente considerada como elemento complementar de gravidade, não sendo fundamento exclusivo da medida constritiva.
5. Não se verifica ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE VIABILIZAR AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "o instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal." (RHC n. 144.813/BA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).
3. Hipótese na qual as decisões que decretaram/mantiveram a prisão temporária do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando os veementes indícios de autoria coletados, entre eles o relato de testemunhas de que a vítima teria se envolvido em uma briga no dia anterior, na qual o agravante, em tese, havia jurado se vingar; as imagens da câmera de segurança que supostamente o registraram no local com uma motocicleta azul, a qual havia caído no chão; uma peça de moto de cor azul encontrada na casa da genitora do agravante; e sua admissão informal perante os policiais de que teria praticado o crime "devido a uma briga ocorrida no dia anterior com a vítima, ocasião em que foi ameaçado por ela, com uma faca".
4. Ademais, foi destacado que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, supostamente em razão de discussão ocorrida no dia anterior, o que demonstra, pela violência da conduta, a gravidade do crime e a periculosidade do autor.
5. A custódia se mostra necessária, portanto, para a elucidação dos fatos, justificando-se para assegurar a adequada realização dos atos investigatórios, como o reconhecimento pessoal do indiciado pelas testemunhas, busca e apreensão da arma de fogo e outras que se apresentem necessárias. Reputa-se legítima, portanto, a segregação cautelar do agravante porquanto amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto e na imprescindibilidade da sua prisão temporária para a conclusão das investigações criminais.
6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 864.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMANDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ÉDITO CONSTRITIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/1989. PACIENTE FORAGIDO. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O decreto de prisão temporária foi satisfatoriamente motivado pelo Juízo processante, pois consignou fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da prisão do Paciente, a teor do disposto no art. 1.º, incisos I, II e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989.
2. No caso, foi decretada a prisão temporária do Paciente, no dia 28/04/2020, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio consumado, ocorrido em 31/05/2019. Ao que se tem dos autos, a Vítima foi torturada e morta a mando do Paciente, que é traficante, porque teria furtado entorpecentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio, mormente em se tratando de delito de exacerbada gravidade, como no caso.
4. Noticiado que o mandado de prisão encontra-se em aberto até a presente data, estando o Paciente na condição de foragido da justiça sem que tenha sido completamente elucidada a dinâmica dos fatos, evidenciada a necessidade da cautela determinada pelo Juízo condutor da investigação.
5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 611.999/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PACIENTES FORAGIDOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal.
2. No caso, há relevantes indícios de que os ora pacientes planejaram e executaram delito de homicídio qualificado contra a vítima - esposo da investigada - motivados por interesses patrimoniais e de sucessão.
3. O decreto tem como fundamento o fundado receio de que os pacientes intentariam embaraçar a correta investigação criminal, em razão de a comarca ser próxima à região de fronteira, e o fato de a corré ter ameaçado uma das vítimas.
4. Consigne-se que até o momento o mandado de prisão temporária não foi cumprido, estando os pacientes foragidos.
5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco de fuga dos pacientes, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, assegurar a correta instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
7. Ordem denegada." (HC 516.456/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033553/MG (2025/0341136-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSADVOGADO:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS - MG186236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HIGOR ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.