SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO TORRES SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANE DOS SANTOS MACHADO (OAB 231222/RJ), WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 93311/RJ), MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS (OAB 132210/RJ)
HC 1033564/RJ (2025/0341137-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR - RJ093311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO CESCHINI DE REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CESCHINI DE REZENDE, contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inc. III (vítima Gabriela), art. 121, § 2º, inc. III, na forma do art. 14, II (vítima Natália), ambos do Código Penal (CP), e art. 306 da Lei 9.503/97, em concurso material.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, ao final da instrução, pronunciou o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a decisão de pronúncia.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono após a renúncia do advogado anterior. Alega o advogado que apresentou as alegações finais não possuía tecnicidade suficiente, o que resultou em prejuízo à defesa.
Sustenta não houve apreciação adequada da tese de desclassificação do dolo eventual para culpa consciente.
Defende que a qualificadora de perigo comum é manifestamente improcedente.
Requer liminarmente a suspensão do andamento da ação penal originária e a retirada do feito da sessão plenária designada para 13/11/2025. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a inexistência do dolo eventual, desclassificando, em corolário, as condutas para aquelas previstas nos e 303, ambos da , com redação vigente à época dos fatos; ou, subsidiariamente, para afastar a qualificadora.
2025
3 eventos
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO TORRES SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANE DOS SANTOS MACHADO (OAB 231222/RJ), WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 93311/RJ), MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS (OAB 132210/RJ)
HC 1033564/RJ (2025/0341137-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR - RJ093311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO CESCHINI DE REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CESCHINI DE REZENDE, contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inc. III (vítima Gabriela), art. 121, § 2º, inc. III, na forma do art. 14, II (vítima Natália), ambos do Código Penal (CP), e art. 306 da Lei 9.503/97, em concurso material.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, ao final da instrução, pronunciou o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a decisão de pronúncia.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono após a renúncia do advogado anterior; (ii) o advogado que apresentou as alegações finais não possuía tecnicidade suficiente, o que resultou em prejuízo à defesa; (iii) não houve apreciação adequada da tese de desclassificação do dolo eventual para culpa consciente; e (iv) a qualificadora de perigo comum é manifestamente improcedente.
Requer liminarmente a suspensão do andamento da ação penal originária e a retirada do feito da sessão plenária designada para 13/11/2025. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a inexistência do dolo eventual, desclassificando, em corolário, as condutas para aquelas previstas nos e 303, ambos da , com redação vigente à época dos fatos; ou, subsidiariamente, para afastar a qualificadora.
Posteriormente, a defesa peticionou informando que o paciente está acometido com câncer na boca (neoplasia avançada de base de língua), e que está sendo submetido à sessões de quimioterapia, apresentando documentos médicos e solicitando preferência no julgamento do presente writ em razão de seu estado de saúde (fls. 305-315).
A liminar foi indeferida (fls. 316-317).
Foram prestadas informações (fls. 323-327).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 329-338).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Do acórdão ora combatido, extrai-se a seguinte fundamentação (fls. 36-44):
[...]
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto (CPP, art. 581, IV).
Prefacialmente, rejeito a preliminar de nulidade decorrente da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono.
Segundo se depreende dos autos, a advogada do réu, Drª Guilene Christiane Ladvocat Cintra, renunciou ao mandato e indicou o patrono Dr. Carlos Eduardo Oliveira Conti (OABRJ 67447) para atuar no feito (fl. 273, e- doc 358). No entanto, analisando a procuração à fl. 148 (e-doc 203), constata-se que o réu outorgou poderes para ambos advogados (que integram o mesmo escritório) atuarem em sua defesa, na presente ação penal.
Portanto, não há que se falar em nulidade, pois o advogado indicado pela Dra Guilene Christiane Ladvocat Cintra já figurava como advogado regularmente constituído pelo acusado (e-doc 203).
Na mesma linha, a apresentação de alegações finais consideradas deficientes pelo novo patrono não tem o condão de gerar possível nulidade, valendo realçar que o entendimento consolidado do STJ vai no sentido de que “a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (STJ, Rel. Min. Ericson Maranho, 6ª T., RHC 41.517/PI, julg. em 18.06.2015), sobretudo porque o novo patrono sempre recebe o processo no estado em que se encontra (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T., AgRg no HC n. 813.269/SC, julg. em 27.04.2023).
Enfatize-se que sequer “a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade" (STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª T., AgRg no HC 444.135/SP, julg. em 10.03.2020).
Veja-se, por igual, que nem mesmo o argumento adicional trazido pela nova defesa técnica, referente ao prejuízo pela ausência de oitiva das testemunhas arroladas, se mostra inclinado a gerar nulificação, sobretudo porque será possível intimá-las para depor em plenário (CPP, arts. 422 e 473).
Preliminar rejeitada.
No mérito, não assiste razão ao Recorrente.
O processo de competência do Tribunal do Júri exibe um procedimento especial bifásico e escalonado, dividindo-se entre juízo de acusação (judicium accusationis) e juízo da causa (judicium causae) (Badaró, Processo Penal, Campus, 2012, p. 463).
Neste primeiro estágio procedimental, a pronúncia representa o ato pelo qual se encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Referida decisão encerra mero juízo de admissibilidade, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do art. 413 do CPP:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, não há cogitar-se da eventual aplicabilidade do princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LVII), cuja disciplina recai sobre situação rigorosamente diversa. Se é certo que “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não é menos exato que, não se cogitando de condenação nesta etapa, nenhuma pertinência temática se põe, deste Postulado, em face do judicium accusationis.
Na mesma linha, é sabido que a fundamentação da sentença de pronúncia não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas, sendo de qualquer forma vedado, pela regra do art. 478 do CPP, a alusão dos seus termos durante os debates, comando este que hoje esvazia o debate de outrora sobre eventual excesso de linguagem. Esta é, em síntese, a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal (STF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., RHC 115982, julg. em 11.06.2013).
De outro turno, também a questão da imputatio juris versada na sentença há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente.
Na hipótese em questão, a materialidade encontra respaldo inequívoco no inquérito policial, no registro de ocorrência e laudos técnicos, sendo certo que outras questões devem ser deixadas para a apreciação do Conselho de Sentença.
A autoria, por sua vez, enquanto envolvimento concreto do recorrente no episódio factual, também se afigura suficientemente indiciada (imputatio facti).
Segundo instrução, no dia 27.10.2013, o réu ingeriu bebida alcoólica, consciente da redução que a bebida provocaria em sua capacidade motora e sabendo que iria conduzir veículo automotor em seguida.
Ato contínuo, ao conduzir o veículo da marca Peugeot, no qual se encontravam como passageiras Natália Bressan Candú e Gabriela Alves Torres, pela Via Expressa Presidente João Goulart - Linha Vermelha, próximo à bifurcação que permitia acesso ao Viaduto do Gasômetro e à Ponte Presidente Costa e Silva, no bairro do Caju, o recorrente, consciente e voluntariamente, assumindo o risco de matar as passageiras do referido veículo, após ingerir considerável quantidade de bebida alcoólica, imprimiu velocidade muito acima da permitida na referida via expressa e realizou manobras muito arriscadas, em ziguezague, gritando e colocando as mãos para fora da janela do carro, ocasionando, assim, uma forte colisão, primeiramente, contra uma mureta e, após, contra um poste de ferro, vindo a capotar.
Em razão da violenta colisão seguida de capotamento do aludido veículo, as passageiras Natália Bresan Candú e Gabriela Alves Torres sofreram as lesões graves, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte de Gabriela.
O homicídio só não se consumou em relação à vítima Natália, por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, eis que ela foi prontamente socorrida por pessoas que se aproximaram do local logo após o ocorrido.
Os delitos foram cometidos por meio que resultou perigo comum, na medida em que, ao ultrapassar outros veículos realizando manobras bruscas, em ziguezague, e em velocidade muito acima da permitida na via em que trafegava, expôs a perigo um indeterminado número de pessoas que estavam dentro dos veículos ultrapassados.
O réu prestou as seguintes declarações na DP (e-doc 40):
“que comparece a esta DP, e declara que no dia dos fatos, ou seja, 27.10.2013, por volta das 00:00hs saiu da cidade de Petrópolis onde reside na companhia de suas amigas Gabriela Alves Torres e Natalia Brasan Candu, conduzindo o 'veiculo de propriedade de seu pai, um Peugeot, de cor pretra, placa KWR- 1736;-que chegaram ao local 'chamado "Rei do Bacalhau" na Rod. Whashington Luiz, por volta das 02:00hs que neste local ficaram por cerca de duas horas, que declara que entraram no interior do restaurante, onde o declarante relata que suas amigas consumiram latas de cerveja e doses de vodka, que o declarante declara que não consumiu bebida alcoólica, face a estar dirigindo, que apenas consumiu, agua mineral, agua de coco, coca-cola e redbull, que relata que pagou a conta no valor aproximado de trinta e cinco reais; que relata que a NATALIA trouxe de casa uma garrafa de vodka já consumida pela metade, que as duas fizeram uso da bebida durante o trajeto até o restaurante Rei do Bacalhau, que a garrafa ficava com a Natalia, que viajou sentada no banco do carona; que ao sair do restaurante, as duas estavam bastante alcoolizadas, que então , resolveram ir para a zona sul do rio de janeiro, pois iriam bater fotos, esperar o dia amanhecer no Arpoador, para depois retornarem para Petrópolis, pois tinha, que entregar o veículo ao seu pai por volta de 09:00hS; que neste trajeto não houve mais consumo da vodka, pois a mesma tinha acabado, que no caminho para a zona sul; estava trafegando pela Linha Vermelha; eram por volta das 04:00hs, que Natalia estava sentada ao seu lado e Gabriella estava no banco traseiro, ambas acordadas, que somente o declarante estava com cinto de segurança, que trafegava entre 80 e 90 km/h, que ao chegar no local onde há uma curva a esquerda, o declarante perdeu o controle do veículo face ao asfalto estar muito irregular, isto aconteceu nas proximidades da cabina da policia militar, que o veículo saiu de lado e chocou com a lateral direita contra a mureta, que neste momento o declarante bateu com a cabeça e veio a desmaiar, que acordou somente no Hospital, onde ficou sabendo que Gabriella havia falecido e Natalia estava em estado grave, que era a primeira vez que saiam juntos, que tinha mais afinidade com a Natalia, que o conhecimento com as mesmas era porque trabalha na Rua Tereza em Petrópolis e se encontravam de vez em quando, que está a disposição da justiça para qualquer outro esclarecimento.”
A vítima sobrevivente, Natália, prestou depoimento na DP, oportunidade que declarou ter sofrido traumatismo craniano e permanecido muitos dias internada. A vítima, no entanto, informou que não se recordava do dia do acidente e que conhecia a vítima Gabriela, mas não era capaz de esclarecer se eram amigas. Natália disse ter sido informada por sua mãe, que Leonardo conduzia o automóvel envolvido no acidente, contudo, não o conhece e não se recorda de estar no interior do veículo, tampouco do modo como Leonardo dirigia e se o mesmo consumiu bebida alcoólica (e-doc 127).
Quanto à prova produzida sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Joel Carvalho da Silva (fl. 172), Aledir de Moraes Ribeiro (fl. 207), Rodrigo Silva de Araújo (fl. 208), lomar Bento Torres (fl. 218) e Hercília Maria Alves de Oliveira Torres (fl. 219), os quais apontaram, inequivocamente, o acusado como o autor dos crimes em questão.
Em apertada síntese, as testemunhas Aledir de Moraes Ribeiro (fls. 207) e Rodrigo Silva de Araújo (fls. 208), relataram que estavam trafegando no veículo, na linha vermelha, quando observaram o veículo do réu se aproximar, em velocidade muito acima da permitida, realizando manobras em ziguezague, além de ter realizado ao menos duas ultrapassagens maneira muito arriscada. Pouco tempo depois, passaram pelo carro capotado e as testemunhas pararam para ajudar o réu, que pediu socorro. Afirmaram que ajudaram o recorrente a sair pelo lado do banco do motorista, pela janela, e que ele estava alterado, falando frases desconexas, com cheiro de bebida e parecendo embriagado. Aduziram que viram uma garrafa de bebida alcoólica no interior do carro.
[...]
Em juízo, o acusado preferiu exercer seu direito constitucional ao silêncio (fls. 229).
Nessa linha, tem-se que as provas colhidas sinalizam para a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que o Réu teria, com aparente animus necandi (ou ao menos assumindo o risco do resultado morte), em princípio, após ingerir considerável quantidade de bebida alcoólica, imprimiu velocidade muito acima da permitida na via expressa e realizou manobras muito arriscadas, em ziguezague, ocasionando uma forte colisão que culminou na morte de Gabriela e em lesões graves na Natália, que foi socorrida, sem chances para acolhida da tese de desclassificação para a modalidade culposa.
Por igualdade de fundamentos, também a imputada qualificadora prevista no inciso III, do § 2º, do art. 121 do Código Penal se mostra, si et in quantum, suficientemente ressonante na realidade das provas, merecendo ser preservada, nessa perspectiva, a competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri para o exame final de tais circunstâncias.
[...]
Procede, ainda, a incidência da causa de diminuição de pena prevista art. 14, II, do CP, tendo em vista que o crime de homicídio contra a vítima Natália não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu (eficaz socorro médico da Vítima).
Quanto ao crime conexo (art. 306 do CTB), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o Tribunal do Júri é competente para processar os crimes contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados” (STJ, Min. Jorge Mussi, HC 247073/PB, 5ª T, jul. 12/03/2013), de modo que “o crime conexo só pode ser afastado – e este não é o caso dos autos – quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto” (R Esp n. 952.567/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/11/2007)” (STJ, Min. Sebastião Reis Junior, E Dcl no R Esp 1486745/SP, 6ª T, jul. 15/05/2018), justa causa que, no caso em tela, extrai-se dos depoimentos acima transcritos.
Daí a impostergável necessidade de se aguardar a soberana e prevalente manifestação do juiz natural da causa (Tribunal do Júri), preservando-se o postulado in dubio pro societate, incidente nesta fase procedimental. [...]
De início, observa-se que a tese defensiva quanto à nulidade decorrente da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono não deve prosperar, pois, conforme mencionado no ato coator (fl. 36), o advogado que apresentou as alegações finais já figurava como advogado regularmente constituído pelo acusado na procuração estabelecida inicialmente.
Ademais, quanto à tese de que o advogado supramencionado não possuía tecnicidade suficiente, o que teria resultado em prejuízo à defesa, observa-se que todos os atos inerentes ao desenvolvimento da ação penal foram praticados e, ainda que, como entendido pelos novos patronos, de forma insatisfatória, não há que se falar em nulidade por suposta "deficiência de defesa técnica" ou por "ausência de defesa técnica".
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 523/STF preleciona que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. Noutro diapasão, tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. (AgRg no AREsp n. 1.700.869/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Quanto à ausência de apreciação adequada da tese de desclassificação do dolo eventual para culpa consciente, é cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação de que o paciente teria, após ingerir bebida alcoólica, em velocidade acima da permitida na via expressa e realizando manobras arriscadas (em ziguezague), ocasionado uma forte colisão, a qual resultou na morte de Gabriela e em lesões graves na Natália, que foi socorrida, afastando portanto a tese de desclassificação para a modalidade culposa.
Nessa moldura, não se admite a revisão do acórdão, uma vez que é inadmissível, na via estreita do habeas corpus que não comporta dilação probatória, o reexame do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias com vistas ao acolhimento da pretensão defensiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta.
2. No caso, as instâncias ordinárias explicitaram que tanto a decisão de pronúncia quanto o veredito condenatório se deram em conformidade com as provas dos autos, "que apontaram, além da ingestão de bebida alcoólica e velocidade excessiva, ultrapassagem em afronta às regras de trânsito, o que causou a queda de dois postes e um deles caiu sobre o veículo da vítima, que faleceu" (fl. 1.393).
3. Nessa extensão, rever a posição da Corte antecedente, ao ponto de se desclassificar o crime de homicídio doloso para o tipo penal contido no art. 302, § 3º, do CTB, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.371/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Por fim, quanto à alegação de que a qualificadora de perigo comum seria manifestamente improcedente, entendeu Tribunal de origem, de forma fundamentada, que esta se mostra suficientemente ressonante na realidade das provas, considerando que o paciente expôs a perigo um indeterminado número de pessoas que estavam dentro dos veículos ultrapassados por ele.
Sob essa perspectiva, portanto, deve ser preservada a competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri para, posteriormente, realizar o exame final de tais circunstâncias.
Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. (AgRg no REsp n. 2.218.252/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 .), o que não é o caso dos presentes autos.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
arts. 302
Lei 9.503/2007
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO TORRES SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANE DOS SANTOS MACHADO (OAB 231222/RJ), WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 93311/RJ), MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS (OAB 132210/RJ)
HC 1033564/RJ (2025/0341137-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR - RJ093311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO CESCHINI DE REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO TORRES SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANE DOS SANTOS MACHADO (OAB 231222/RJ), WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 93311/RJ), MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS (OAB 132210/RJ)
HC 1033564/RJ (2025/0341137-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR - RJ093311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO CESCHINI DE REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.