Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1033405/SC (2025/0341138-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIMONE SATURNINOCORRÉU:GUILHERME RAFAEL COSTA DE ABREUCORRÉU:LUCAS ROBILLARD DE ANDRADECORRÉU:SAVIO ALEXSSANDER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE SATURNINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Apelação Criminal n. 5074306-97.2024.8.24.0023.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13.
O Ministérito Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para incluir na decisão de pronúncia as qualificadoras do homicídio, consistentes em a) recurso que impossibilitou a defesa da vítima; e b) emprego de arma de fogo de uso restrito. E, ainda, pronunciar a acusada Simone Saturnino também pelos crimes conexos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e destruição e ocultação de cadáver (art. 180, art. 311 e art. 211, todos do Código Penal), nos termos do acórdão de fls. 14-23 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a pronúncia foi mantida com inclusão de qualificadoras do homicídio e imputação de crimes conexos, com fundamento em “provas colhidas nos depoimentos dos policiais […] e em laudo periciais”, em afronta à presunção de inocência e ao art. 155 do CPP (e-STJ, fls. 3-5); b) a denúncia se baseou “majoritariamente em informação anônima prestada através da captura de tela do aplicativo Instagram”, sem identificação da fonte ou metadados, sendo “o único elemento de prova que vinculou a paciente ao crime”, com quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e inobservância da ISO ABNT 27037 (e-STJ, fls. 3-4); c) os depoimentos dos policiais e do delegado, colhidos em juízo, são “testemunhos indiretos” (‘hearsay’) e, portanto, “não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia”, citando precedentes desta Corte sobre a impossibilidade de pronúncia com base exclusiva em ‘ouvir dizer’ e elementos inquisitoriais (e-STJ, fls. 5, 8-11);
d) o art. 155 do CPP veda fundamentar decisão “exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e a manutenção da pronúncia negou vigência aos arts. 155 e 414 do CPP (e-STJ, fls. 10-11); e) há constrangimento ilegal sanável por mandamus, pois a decisão combatida subsiste “lastreada [em] testemunhos indiretos de policiais e em uma única prova que carece de integridade e confiabilidade”, sendo caso de pronunciamento nulo e de impronúncia (e-STJ, fls. 5-7, 11-12).
Requer a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão proferido na Apelação nº 5074306-97.2024.8.24.0023/SC, “a fim de despronunciar a paciente Simone Saturnino […] diante da evidente afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes quanto à autoria”, e, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia (e-STJ, fls. 7-8, 12-13). Subsidiariamente, requer a concessão de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP (e-STJ, fl. 8).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 81).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 87-97).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 9/9/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1036876, de minha relatoria, que não foi conhecido, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que impugnados acórdãos diversos, o que constitui óbice ao seu conhecimento, na medida em que a matéria de fundo foi analisada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 1033405/SC (2025/0341138-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIMONE SATURNINOCORRÉU:GUILHERME RAFAEL COSTA DE ABREUCORRÉU:LUCAS ROBILLARD DE ANDRADECORRÉU:SAVIO ALEXSSANDER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1033405/SC (2025/0341138-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIMONE SATURNINOCORRÉU:GUILHERME RAFAEL COSTA DE ABREUCORRÉU:LUCAS ROBILLARD DE ANDRADECORRÉU:SAVIO ALEXSSANDER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033405/SC (2025/0341138-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIMONE SATURNINOCORRÉU:GUILHERME RAFAEL COSTA DE ABREUCORRÉU:LUCAS ROBILLARD DE ANDRADECORRÉU:SAVIO ALEXSSANDER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.