SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), BRUNO ZOGAIBE BATISTELA (OAB 0000000/DF)
HC 944373/SP (2024/0341142-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBRUNO ZOGAIBE BATISTELA - DEFENSOR PÚBLICO - SP420501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO APARECIDO ANTUNES PROENCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO APARECIDO ANTUNES PROENCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008524-68.2024.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de remição de 60 dias de pena, decorrente da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio ― Enem.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para afastar o deferimento da remição, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 54):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO ENEM. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº391/2021 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. Assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior do estabelecimento prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio, acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126,caput e § 5º; Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º,parágrafo único). Para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e, ainda, 500 pontos na redação, nos termos da Portaria MEC nº 10/2012 e da Portaria INEP nº179/2014. No caso dos autos, o agravado, apesar da nota satisfatória em algumas áreas de conhecimento, não obteve pontuação mínima nas demais e, portanto, não foi considerado aprovado no ENEM, o que obsta a concessão da remissão pelo estudo.
Intimação - HABEAS CORPUS31/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Agravo ministerial provido para afastar a remição deferida na origem."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal ante o afastamento da remição pelo Tribunal de origem, pois não subsiste exigência de nota mínima para aprovação no ENEM, já que este exame deixou de servir como certificação de conclusão de ensino médio, papel assumido pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ― ENCCEJA.
Requer, em liminar e no mérito, que seja restabelecida a decisão que deferiu a remição da pena no patamar de 60 dias, nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais ― LEP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 80/82).
Informações apresentadas pelo Tribunal de Justiça e juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 90/91 e 101/103).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 107/111).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ― STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ― STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O juiz de primeiro grau concedeu remição de 60 dias de pena, em razão de o paciente ter atingido a pontuação mínima do Enem, em três das cinco áreas de conhecimento avaliadas:
" (...)
Portanto, se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena.
Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).
(...)
Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).
Para a aprovação no ENEM, deve o interessado atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação, nos termos da Portaria MEC nº 10/2012 e da Portaria Inep nº 179/2014.
Neste caso, o documento demonstra que o sentenciado atingiu 538/1 pontos em Ciências Humanas e suas Tecnologias; 490.9 pontos em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e 450.3 pontos em Matemática e suas Tecnologias. Terá direito a remição decorrente de aprovação parcial (3 áreas do conhecimento).
Outrossim, considerando que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12 horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 60 dias a serem computados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 03/2010 do CNE, DECLARO REMIDOS 60 (sessenta) dias da pena, imposta ao sentenciado FLAVIO APARECIDO ANTUNES PROENCA, MT: 838590-8, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia." (e-STJ fls. 27/28).
O Tribunal de Justiça, entretanto, proveu o recurso ministerial, tendo acolhido a tese de que a remição demanda aprovação em todas as áreas de conhecimento abarcadas pelo Enem, conforme voto da relatora:
" (...)
Para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir, pelo menos, 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame, além de 500 pontos na redação (Portaria MEC nº 10/2012, e Portaria Inep nº 179/2014).
Assim o fez a Resolução do E. CNJ para estimular a atividade daquele apenado que, por esforço próprio, logra aprovação no ENEM ou ENCCEJA, equiparando-a àquela atividade de ensino exercida intramuros e sob a fiscalização da autoridade educacional competente.
No caso dos autos, o agravado, apesar da nota satisfatória em Ciências Humanas, Linguagens e Códigos e Matemática, não obteve pontuação mínima nas demais áreas de conhecimento, quais sejam, Ciências da Natureza e suas Tecnologias (419,8) e Redação, conforme resultado do ENEM PPL 2020 e, portanto, não foi considerado aprovado no referido exame nacional, o que obsta a concessão da remissão pelo estudo, certo que, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, não basta à remição a aprovação parcial no exame em questão, hipótese sequer contemplada na Resolução nº 391/2021 (art. 3º, parágrafo único).
Por tais razões, afigura-se imperiosa a reforma da r. decisão agravada para afastar a concessão da remição de penas deferida na origem."
O Tribunal de origem decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior.
A tese da remição com base na aprovação parcial está afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1270, ProAfR no REsp 2101592/SP, relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 03/07/2024).
Ambas as Turmas Criminais do STJ admitem a remição de dias de pena proporcionalmente ao número de áreas de conhecimento em que o apenado for aprovado no Enem, portanto, independentemente de aprovação no todo.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/21. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no ENEM permite a remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº 391/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina.
4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo ressocializador da pena.
5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena.
IV. RECURSO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 942.408/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ABATIMENTO DA PENA EM DUPLICIDADE OU POR ESTUDO REALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. A Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ dispõe que, em caso de a pessoa privada de liberdade realizar estudos por conta própria, logrando, com isso, obter aprovação no nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP.
4. Nesse contexto, entende-se cabível a remição ao sentenciado por aprovação parcial do Enem. Todavia, é preciso averiguar se o estudo ocorreu antes do início da execução penal, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ.
5. Além disso, o aprendizado do ensino médio ocorre uma vez e deverá ensejar uma única redução de até 133 dias da pena. Superada e premiada a instrução do nível de escolaridade, o preso deverá dedicar-se a novas habilidades, pois idêntico fato gerador não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que repetir provas de exames nacionais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.
(...)
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau e determinar a remição de 60 (sessenta) dias da pena do paciente.