SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), 1. RAFAEL HENRIQUE DE LIMA ARAUJO (REQUERENTE), 5. JOSAFA CAVALCANTI DA SILVA (INTERESSADO)
Advogados
RAYSE KARLA SANTANA DE JESUS (OAB 57207/PE), JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO (OAB 26300/PE)
PExt no HC 1121591/PE (2026/0341143-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:RAFAEL HENRIQUE DE LIMA ARAUJOADVOGADO:RAYSE KARLA SANTANA DE JESUS - PE057207REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:JOSAFA CAVALCANTI DA SILVAADVOGADO:JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO - PE026300
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão de efeitos da decisão monocrática (e-STJ, fls. 624-629) formulado em favor de RAFAEL HENRIQUE DE LIMA ARAÚJO.
Em suas razões, a requerente afirma ser réu no mesmo processo de origem fundado nas mesmas provas indiretas de autoria. Argumenta que a decisão de pronúncia, em seu caso, também se sustenta unicamente em depoimentos indiretos.
Diante da identidade de situações, a defesa requer a extensão dos efeitos da decisão ao ora requerente.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 580 do CPP, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Neste caso, verifica-se que a situação processual da requerente é semelhante à do recorrente Maicon Felix Lino Gaspar, cabendo a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, defiro o pedido para estender os efeitos da decisão de e-STJ, fls. 624-629 para cassar a decisão de pronúncia com relação ao ora requerente, sem prejuízo de que outra seja proferida, desde que devidamente fundamentada em elementos de convicção suficientes para lhe dar suporte.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO (OAB 26300/PE)
HC 1121591/PE (2026/0341143-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHOADVOGADO:JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO - PE026300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSAFA CAVALCANTI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSAFÁ CAVALCANTI DA SILVA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0011993-94.2022.8.17.2370.
O paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por duas vezes. A decisão o autorizou aguardar o julgamento em liberdade. A sessão do Tribunal do Júri foi designada para o próximo dia 29 de outubro de 2026.
O recurso em sentido estrito sustentou ausência de indícios idôneos de autoria, pedido de absolvição sumária ou impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a pronúncia ao fundamento de que estão comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, à luz do princípio do in dubio pro societate, e de que não há manifesta improcedência das qualificadoras para seu afastamento na fase do judicium accusationis.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a pronúncia se baseia unicamente e testemunhos indiretos. O único elemento de individualização seria um reconhecimento não confirmado em juízo.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento de mérito deste habeas corpus. No mérito, busca a anulação da decisão de pronúncia.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO (OAB 26300/PE)
HC 1121591/PE (2026/0341143-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHOADVOGADO:JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO - PE026300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSAFA CAVALCANTI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com os autos, em 22 de maio de 2022, o paciente, em concurso com Rafael Henrique de Lima Araújo, matou Guilherme de Oliveira Silva e Leonardo José do Nascimento. O crime foi cometido em contexto de disputa entre grupos criminosos que disputam o controle territorial para o exercício do comércio ilícito de entorpecentes.
Sabe-se que a decisão de pronúncia possui um standard probatório intermediário, ou seja, não se exige demonstração cabal de autoria, imprescindível para sustentar eventual sentença condenatória, nem se mostra possível somente com elementos indiciários mínimos que podem dar suporte ao recebimento da denúncia. Em outras palavras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir que o standard probatório mínimo para a pronúncia seja superior ao da simples aceitação da denúncia, sendo necessário que os indícios de autoria ou participação sejam sólidos e não baseados apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial ou em provas ilícitas. (AgRg no AREsp n. 2.278.397/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Em primeiro lugar, tem-se que a discussão a respeito da ilicitude do reconhecimento do paciente não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de origem, de maneira que esse tema não pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.
Por outro lado, verifica-se que a decisão de pronúncia se lastreou somente em depoimentos indiretos, sem complementação de outros indícios ou provas que apontem a autoria delitiva. Nenhuma das testemunhas mencionadas teve acesso direto aos fatos. Os depoimentos foram prestados por pessoas que não presenciaram os fatos, mas apenas tiveram conhecimento deles por intermédio de outros relatos. Trata-se, assim, de testemunhos indiretos. Embora o acórdão afirme que existam indícios suficientes de autoria, as testemunhas apenas “ouviram dizer” sobre os fatos.
Embora o ordenamento jurídico não impeça o testemunho de ouvir dizer, ou hearsay rule, o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento não é o mesmo daquele prestado por quem presenciou os fatos. Em razão disso, o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania sedimentou-se no sentido de que depoimentos indiretos não podem, isoladamente, fundamentar a decisão de pronúncia. Esses elementos de prova devem ser corroborados por outros elementos de prova, o que não acontece no caso destes autos.
Ao contrário do que restou consignado nos autos, a decisão de pronúncia não está suficientemente amparada por provas judicializadas que a corroborem, de maneira que não há como mantê-la e permitir a continuidade dos atos persecutórios. Trata-se de vício que não se perfectibiliza com a preclusão, pois é caso de flagrante ilegalidade, sanável pela via mandamental.
Nesse sentido, cito:
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos.
Ocorrência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado, sob a justificativa de que a pronúncia se encontra lastreada unicamente em testemunhos indiretos.
2. A acusação alega que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que tornaria impositiva a reforma da decisão agravada. Sustenta que houve reexame de provas incompatível com a via estreita eleita, alegando a existência de indícios de autoria apurados na investigação policial e confirmados no curso da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida quando fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos por ou vir dizer, sem confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer.
6. A sentença de pronúncia pode ser desconstituída após preclusa, em caso de flagrante ilegalidade, conforme se verifica na hipótese dos autos.
7. A decisão atacada se baseou apenas na análise dos elementos trazidos pelo acórdão originário e pela sentença de pronúncia, sem que tenha sido necessário o revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer. 2. A sentença de pronúncia pode ser desconstituída após sua preclusão em caso de flagrante ilegalidade. 3. A decisão que se baseia apenas na análise dos elementos trazidos pelo acórdão originário e pela sentença de pronúncia, não realiza revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 974.400/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.4.2025; STJ, AgRg no HC 850.483/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024;
STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 884.540/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.352/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
03.09.2024.
(AgRg no HC n. 984.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, na qual o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo para impronunciar o recorrido, ante a ausência de elementos mínimos de autoria e a existência apenas de depoimentos de ouvir dizer.
2. A pronúncia baseava-se em elementos colhidos no inquérito e em testemunhos indiretos, sem produção probatória, em Juízo, sob contraditório, apta a indicar indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer; e (ii) saber se o princípio do in dubio pro societate autoriza a pronúncia na ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é inapto a embasar a pronúncia.
6. A ausência de elementos probatórios produzidos em Juízo, sob contraditório e ampla defesa, que indiquem minimamente indícios de autoria, impede a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. A invocação do princípio do in dubio pro societate não supre a falta de lastro probatório mínimo quanto à autoria, exigido na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito policial.
2. Testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é insuficiente para embasar a decisão de pronúncia.
3. A ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob contraditório, impede a pronúncia, não sendo suficiente a aplicação do in dubio pro societate.
(AgRg no AREsp n. 3.181.688/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas - Desembargadora Convocada do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Assim, considerando que as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são depoimentos de testemunhas que teriam “ouvido dizer” de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, visualizo a ilegalidade da pronúncia, a qual, em descompasso com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, determinou a submissão do réu a julgamento popular.
À vista da patente ilegalidade, a solução adequada é a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença, a anulação do processo desde a pronúncia e a despronúncia do agravado, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para cassar a decisão de pronúncia, sem prejuízo de que outra seja proferida, desde que devidamente fundamentada em elementos de convicção suficientes para lhe dar suporte.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça e o juízo de primeiro grau.