Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121617/MG (2026/0341148-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:INDIANARA FERNANDES FREITASOUTRO NOME:INDIANARA FERNANDES CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de INDIANARA FERNANDES FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.216584-8/001).
Consta dos autos ter sido a paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 420g (quatrocentos e vinte gramas) de maconha. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória.
Irresignado, o Ministério Público Estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem, por maioria, dado provimento à insurgência para decretar a prisão preventiva da acusada (e-STJ fls. 11/26).
Neste writ, sustenta a defesa que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada, sobretudo porque, nos moldes do voto divergente proferido na origem, "a paciente permaneceu por aproximadamente três meses e dezoito dias submetida às medidas cautelares sem qualquer notícia de descumprimento, circunstância confirmada por ofício expedido pelo CEAPA, concluindo inexistirem elementos concretos aptos a justificar a excepcional medida extrema da prisão preventiva" (e-STJ fl. 4).
Busca, assim, seja restabelecida a decisão que concedeu a liberdade provisória à acusada.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 289/290.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 328/334).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que concedeu a liberdade provisória (e-STJ fls. 141/142, grifo nosso):
A materialidade do crime pode ser constatada por meio da análise do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, dos depoimentos do condutor e das testemunhas e do laudo pericial.
Os índices de autoria são suficientes, uma vez que, segundo o constatado pelos elementos de convicção colhidos, as autuadas transportavam substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar de forma associada.
Segundo os elementos constantes dos autos, durante fiscalização de combate à criminalidade no quilômetro 831 da rodovia BR-385, no município de Uberlândia/MG, a equipe policial abordou o veículo Renault Sandero, de cor cinza, placa PYQ-5J23. O automóvel era conduzido por INDIANARA FERNANDES CAMARGO, tendo como passageira FERNANDA APARECIDA SILVA.
Entrevistada, INDIANARA alegou atuar como fisioterapeuta e afirmou que estaria em deslocamento para o município de Itumbiara/GO para realizar o atendimento de um cliente. Contudo, a equipe policial constatou que ela não transportava qualquer equipamento ou material compatível com a referida atividade profissional, tampouco soube informar o endereço do suposto atendimento. Em contraste, a passageira FERNANDA demonstrou nervosismo durante a abordagem.
Em razão das inconsistências nos depoimentos prestados, foi realizada inspeção veicular, sendo encontrada uma sacola de papel contendo cinco pacotes de substância com características análogas à maconha, totalizando aproximadamente 430 gramas.
Indagada sobre a origem do material, INDIANARA assumiu informalmente a propriedade exclusiva da droga. Contudo, apesar da confissão da condutora assumindo a autoria isolada, a equipe policial considerou inverossímil a alegação de desconhecimento do ilícito por parte da passageira FERNANDA, uma vez que o ilícito estava escondido sob os pés da passageira, além do forte odor exalado pela substância em todo o veículo. Diante dos fatos e do estado de flagrância, foi dada voz de prisão às autoras.
Assim, presentes os pressupostos, necessário analisar se se fazem presentes os fundamentos subjetivos e objetivos necessários a embasar a prisão cautelar.
Na hipótese dos autos, embora a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime em comento seja superior a 04 anos, não vislumbra a ocorrência dos demais requisitos ensejadores da prisão preventiva, haja vista que não se pode presumir, sem qualquer elemento de prova, que a parte investigada vá se escusar à aplicação da lei penal ou dificultar a instrução probatória, ou, ainda, que a conduta praticada tenha colocado em risco a ordem pública.
Ademais, há de se registrar que não há notícia nos autos de que a parte investigada estende condenação criminal transitada em julgado anterior por crime doloso.
A prisão cautelar, como medida de exceção, deve estar amparada em elementos robustos, sob pena de se incorrer em abuso de poder.
Posto isso, concedo a liberdade provisória a FERNANDA APARECIDA SILVA e INDIANARA FERNANDES CAMARGO, nos termos do 321 do CPP, com observância das seguintes medidas cautelares de natureza diversa da prisão, (...).
Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de origem com base nestes fundamentos (e-STJ fls. 18/21, grifo nosso):
Todavia, em análise dos autos, verifica-se a presença de elementos que recomendam maior cautela quanto à liberdade das recorridas.
Isso porque, em que pesem as condições pessoais favoráveis das investigadas, como a primariedade e a ausência de registros pretéritos, verifica-se a gravidade do caso concreto.
Nesse sentido, observa-se que Indianara Fernandes Camargo conduzia, em tese, o veículo sem carteira de habilitação válida em território nacional, apresentando versões aparentemente imprecisas sobre o seu destino.
Ressalta-se, nesse contexto, que Fernanda Aparecida Silva também não teria conseguido explicar coerentemente o que fazia com Indianara Fernandes Camargo naquela situação.
Nesse contexto, observa-se que, no momento da abordagem, os policiais sentiram forte odor de entorpecente, tendo encontrado, no veículo 5 (cinco) “flores” de “maconha”.
Conforme exame preliminar de drogas de abuso (doc. ordem 20), foi apreendida no carro em que se encontravam as recorridas a quantidade de 420,14 g (quatrocentos e vinte gramas e quatorze centigramas) do vegetal Cannabis sativa L.
Embora Fernanda Aparecida Silva tenha alegado desconhecimento da substância, verifica-se que esta se encontrava próxima aos seus pés, dentro do veículo.
Observa-se, ainda, que Indianara Fernandes Camargo confessou que, supostamente, transportava a droga a pedido de seu companheiro, que se encontra preso, o que pode indicar maior articulação na prática do tráfico de drogas.
Destaca-se, por fim, a apreensão de relevante quantia monetária com as autuadas, correspondente a R$746,00 (setecentos e quarenta e seis reais), bem como, supostamente, o aparelho celular do companheiro de Indianara Fernandes Camargo (doc. ordem 15).
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 312, §3º, inciso III do Código de Processo Penal, a quantidade e a natureza da substância apreendida podem ser utilizadas para aferir a periculosidade do agente.
Diante desse contexto, revela-se necessário o provimento do recurso ministerial, para a decretação da prisão preventiva das recorridas.
Quanto às supostas condições pessoais favoráveis das investigadas, ressalte-se que essas, per se, não representam óbice suficiente à decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:
[...]
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva das recorridas Fernanda Aparecida Silva e Indianara Fernandes Camargo.
Como se vê, não há falar em decisão desprovida de fundamentação, pois destacou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de droga apreendida e do fato de que o entorpecente estaria sendo transportado, em tese, a pedido do companheiro da paciente, o qual se encontra custodiado em unidade prisional.
Entendo, todavia, excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora não possa ser desprezada, autoriza uma atuação estatal mais comedida, sobretudo se considerado que, consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau ao conceder a liberdade provisória, a paciente é primária e portadora de bons antecedentes.
Aliás, comungo da compreensão externada no voto vencido proferido na origem no sentido de que, "em relação às condições pessoais, verifica-se que as Recorridas Fernanda Aparecida Silva e Indianara Fernandes Camargo são Primárias e não ostentam antecedentes criminais (CAC, doc. 24/26), não havendo qualquer outro registro prévio, conforme consulta ao Relatório de Registros Policiais e Judiciais (extraídos do Sistema RUPE), o que corrobora a desnecessidade da Segregação Cautelar, pelo menos neste momento. Salienta-se, nesse sentido, que as circunstâncias do suposto Delito, perpetrado sem violência ou grave ameaça, de forma isolada, não são capazes de afastar a excepcionalidade da Segregação Cautelar, notadamente ao se considerar a Primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, bem como de qualquer outro registro prévio, aliado ao fato de que, após a aplicação de Medidas Cautelares Diversas pelo Magistrado Singular, não há notícias de eventual reiteração na prática de Delitos pelas Recorridas (Relatório de Registros Policiais e Judiciais – Sistema Rupe). Ao revés, o Ofício expedido pela Central de Acompanhamento de Alternativas Penais (CEAPA), datado de 15/07/2026, informa que Fernanda vem cumprindo regularmente a medida cautelar consistente no comparecimento periódico (Id 107.***.***-71, PJe). Quanto à Indianara, embora não tenha sido juntado Ofício, inexiste notícia de descumprimento das medidas impostas ou de reiteração delitiva. Com efeito, por possuir caráter urgente e excepcional, a Prisão Preventiva deve ser fundamentada em fatos proporcionais e contemporâneos aos fins que se pretende acautelar, o que não se verifica na presente hipótese, haja vista que, até a presente Sessão (28/07/2026), a Liberdade Provisória foi concedida há 03 meses e 18 dias (Precedentes: STJ, HC 509.878/SP, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em: 05/09/2019) Ademais, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, caso sobrevenham os motivos autorizadores da Segregação Cautelar (art. 312 c/c art. 313, ambos do CPP), o Magistrado Singular poderá decretar a Prisão Preventiva, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou, ainda, por representação da Autoridade Policial. Portanto, ainda que presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, não se verificam outros elementos objetivos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade ou que permitam aferir que a Segregação Cautelar das Recorridas seja imprescindível à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à aplicação da lei penal ou conveniente à instrução criminal" (e-STJ fls. 25/26, grifo nosso).
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.
Inclusive, em casos em que o réu reiterava na prática delitiva (circunstância não verificada em relação ao ora paciente), mas que as especificidades recomendavam a adoção de providência mais branda, esta Casa assim se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE. REITERAÇÃO EM DELITO DE MESMA NATUREZA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, como consignado na decisão agravada, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, já que fez referência às circunstâncias da prisão em flagrante e à reiteração delitiva do agente. Embora demonstrado o periculum libertatis, entendi que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, que é primário, responde a outro processo sem violência ou grave ameaça, e foi apreendido com quantidade de entorpecente não exacerbada.
3. As circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional, razão pela qual mantenho o entendimento antes firmado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.032.288/AL, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 4 G DE COCAÍNA E 65 G DE MACONHA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraído do fato de o acusado ter anotações pretéritas por receptação. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o agravado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (4 g de cocaína e 65 g de maconha).
3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 991.330/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.
2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2, 8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 975.992/ES, Relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 877.852/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo nosso.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 849.921/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifo nosso.)
Em reforço, invoco precedente que, em hipótese similar, feitas as devidas adaptações, esta Corte Superior concluiu que, "não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. In casu, o decreto de prisão não indicou nenhum elemento que evidencie a real necessidade da custódia preventiva do paciente, se limitando a afirmar que a utilização de redes sociais, no modo de cometer o delito de tráfico de drogas, facilita sobremaneira o acesso da atividade delituosa à população jovem, crianças e adolescentes, e que a informação de antecedentes criminais indica habitualidade criminosa. Contudo, segundo o acórdão, trata-se de réu primário, conforme consta de sua certidão de antecedentes criminais, mas que possui registro (TCO) de uso de drogas. Além disso, com residência fixa e atividade definida. A quantidade de maconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante, não é exorbitante (318,170 g) nem indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento provisório. Sendo assim, o decreto prisional estava em confronto com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, daí a substituição da custódia preventiva por outras cautelas menos gravosas (art. 319, I, II e IV, do CPP)" – AgRg no HC n. 820.624/GO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo nosso).
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121617/MG (2026/0341148-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:INDIANARA FERNANDES FREITASOUTRO NOME:INDIANARA FERNANDES CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121617/MG (2026/0341148-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:INDIANARA FERNANDES FREITASOUTRO NOME:INDIANARA FERNANDES CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de INDIANARA FERNANDES FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.216584-8/001).
Consta dos autos ter sido a paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 420g (quatrocentos e vinte gramas) de maconha, e na audiência de custódia foi-lhe concedida a liberdade provisória.
Irresignado, o Ministério Público Estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem, por maioria, dado provimento à insurgência para decretar a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 11/26).
Neste writ, sustenta a defesa inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada, sobretudo porque, nos moldes do voto divergente proferido na origem, "a paciente permaneceu por aproximadamente três meses e dezoito dias submetida às medidas cautelares sem qualquer notícia de descumprimento, circunstância confirmada por ofício expedido pelo CEAPA, concluindo inexistirem elementos concretos aptos a justificar a excepcional medida extrema da prisão preventiva" (e-STJ fl. 4).
Busca, assim, seja restabelecida a decisão que concedeu a liberdade provisória à paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)