Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutAntAnt 359/PR (2024/0341155-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADOS:FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO - PR052665CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937FERNANDO ROCHA NEVES - PR050183GUILHERME LUIZ MORAIS - PR064043FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI - PR084969AGRAVADO:JULIANA NUNES BOTELHOADVOGADOS:LÉO ROSENBAUM - SP176029NATHAN GUINSBURG CIDADE - SP320719FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ - SP157680
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por JULIANA NUNES BOTELHO objetivando fosse conferido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para manter a tutela de urgência, com o fim de obrigar a requerida a continuar fornecendo o medicamento Mavenclad (Cladribina), na dose prescrita pelo médico que a acompanha, sob pena de, em não o fazendo no prazo de 24 horas, incorrer em multa cominatória diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) enquanto não cumprir com as obrigações.
Na decisão de fls. 64-71, deferiu-se, em menor extensão, o pedido formulado para conferir o efeito suspensivo pretendido, restabelecendo-se, até o julgamento do recurso do agravo perante esta Corte Superior, a deliberação exarada na sentença de fls. 13-17, que confirmou a tutela antecipatória de mov. 23 e condenou a requerida ao pagamento do fármaco pleiteado Mavenclad (Cladribina), na dosagem já indicada.
Irresignada a UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs agravo interno (fls. 82-215).
Nesse ínterim, o agravo em recurso especial (ARESP 2767702) aportou a esta Corte Superior tendo a Presidência do STJ não conhecido do recurso por aventada aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.
Na sessão de julgamento virtual da Quarta Turma, ocorrida no período de 12 a 18/08/2025, deu-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação monocrática da Presidência do STJ e, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão dar-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença que condenou a operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cladribina oral (Mavenclad), inclusive no que concerne às custas e honorários advocatícios.
O feito transitou em julgado em 15/09/2025.
É o relato do necessário.
Decido.
1. O agravo interno de fls. 82-215 interposto no bojo da tutela de urgência encontra-se prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do AREsp nº 2767702/PR com trânsito em julgado.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar/tutela antecipada antecedente.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DORECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no TP 384/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 22/10/2019)
Ante o trânsito em julgado da deliberação exarada no ARESP 2727702/PR no qual restabeleceu-se a sentença que condenou a operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cladribina oral (Mavenclad), inclusive no que concerne às custas e honorários advocatícios, fica prejudicado o agravo interno de fls. 82-215 que visava alterar a deliberação exarada na presente tutela antecipada antecedente.
2. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)