Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 855724/RJ (2023/0341182-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELIAS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0072082-89.2021.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Rios, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 46-50).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 20-25).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal local (fls. 26-35).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal ilegal, com consequente absolvição do paciente, (ii) reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
As informações foram prestadas (fls. 69-71 e 85-95).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 104-113).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal, ocorrida sem fundadas suspeitas, e na ausência de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque consta dos autos que a busca pessoal realizada no paciente ocorreu com base em fundadas razões, em virtude de ter sido avistado em atitude suspeita, em local estratégico e conhecido como ponto de venda de drogas da região, dominada por facção criminosa.
Somado a tais razões, quando o paciente viu os policiais, empreendeu fuga por rota comumente utilizada por traficantes para fugir da polícia militar.
Não fosse suficiente, há informação nos autos de que o paciente estava em grupo e que os demais também evadiram-se após avistarem a guarnição da polícia militar, o que sinaliza dedicação à atividade criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fuga, aliada à dispensa da droga no momento da aproximação policial, configura motivo idôneo a validar a busca pessoal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - fuga e dispensa pela janela do veículo de dois pacotes de droga), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
A Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que estavam procedendo à abordagem de carros, quando o paciente, após desobedecer ao sinal de parada, empreendeu fuga. Sublinhou-se, ainda, que, no trajeto, os militares avistaram nitidamente o momento em que o agente dispensou pela janela do veículo, com a ajuda do corréu, dois pacotes de droga, concluindo que a ação policial "não era apenas lícito, como também necessário realizar a busca pessoal em Wadson, após sua abordagem, ante a fundada suspeita da prática de crime" (fl. 48).
De mais a mais, o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.348/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Logo, considerando as fundadas suspeitas que ensejaram a busca pessoal, não há falar em nulidade na atuação policial.
Adiante, no tocante à tese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não merecem acolhimento os argumentos trazidos pela defesa técnica.
Isso porque o Tribunal local, a partir das provas amealhadas aos autos, demonstrou o envolvimento do paciente com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.
Restou consignado nos autos que após realizada a busca pessoal no paciente, os policiais voltaram ao local onde ele estava e encontraram enterrados cerca 32 gramas de cocaína, distribuídos em 35 unidades da droga, embaladas e prontas para a venda.
Não fosse suficiente, também há informação nos autos, colhida em depoimento prestado em juízo, de que o paciente já foi detido no mesmo local aproximadamente duas vezes.
Conforme bem delineado pelo Tribunal local, a apreensão de 32 gramas de cocaína, fracionados em 35 porções, aliada à prisão em área controlada por facção criminosa e à fuga do paciente e de seus comparsas ao notarem a aproximação da viatura policial, bem como sua vida pregressa e nova prisão enquanto respondia ao processo impugnado no presente habeas corpus, constituem elementos aptos e idôneos a afastar o tráfico privilegiado.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a revisão dessas premissas, alicerçadas em fatos concretos, exigiria a reavaliação aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a consequente absolvição.
2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilicitude da prova, considerando que a busca domiciliar foi precedida de diligências que indicaram fundadas suspeitas de tráfico de drogas no local.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas precedida de fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção da condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de monitoramento e diligências que confirmaram a existência de fundadas suspeitas de tráfico de drogas, legitimando a ação policial.
5. A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e a movimentação financeira relacionada ao agravante evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. A revisão do conteúdo probatório dos autos para alterar a conclusão sobre a aplicação da minorante da Lei de Drogas é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
(AgRg no HC n. 932.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO