CC 208186/SP (2024/0341189-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:ALEX PEREIRA FERREIRAADVOGADO:APARECIDO DONIZÉTI LOPES DA SILVA - SP109342SUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃOSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BRICO BREAD ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RENATA CHADE CATTINI MALUF - SP117938NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS - SP161285
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por ALEX PEREIRA FERREIRA (SUSCITANTE) apontando como suscitados o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - SP (TRIBUNAL TRABALHISTA) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TRIBUNAL ESTADUAL).
Segundo consta, o TRIBUNAL TRABALHISTA determinou que o SUSCITANTE pleiteasse a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de BRICO BREAD LTDA.
O pedido foi parcialmente acolhido, pois o Juízo do soerguimento considerou que parte do crédito seria extraconcursal e, em sede de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo TRIBUNAL ESTADUAL (e-STJ, fls. 34/39).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, manifestou-se pela competência do TRIBUNAL TRABALHISTA, devendo submeter os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da recuperanda ao Juízo do soerguimento (e-STJ, fls. 1.989/1.992).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA27/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente ao pedido.
De acordo com o art. 59 da Lei 11.101/05, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação das antigas obrigações do devedor que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano.
Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida e/ou transitada em julgado em momento posterior.
O entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1051, firmando a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Confira-se o precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos
efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que
se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 9/12/2020, DJe de 17/12/2020)
Na hipótese dos autos, o Juízo da recuperação entendeu que parte do crédito é extraconcursal.
Veja-se (e-STJ, fls. 35/37):
Trata-se de habilitação de crédito apresentada por ALEX PEREIRA FEREIRA, no bojo da recuperação judicial da BRICO BREAD LTDA., objetivando a inclusão do crédito do habilitante no quadro geral de credores no valor de R$ 81.436,37, na classe I - crédito trabalhista (fls. 01/05 dos autos de origem).
O Administrador Judicial em sua manifestação, apontando o valor do crédito de R$ 28.838,81, esclarecendo que "(...) o perito apurou somente o valor do crédito concursal, seguindo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que o momento da constituição do crédito é o da atividade laborai" (fls. 87/88 e 100/102 dos autos de origem).
O Ministério Público encampou a manifestação da administradora judicial (fl. 110 dos autos de origem).
Sobreveio então a r. decisão agravada, que acolheu o parecer da administradora judicial e do Ministério Público e julgou parcialmente procedente a habilitação, para incluir o crédito do habilitante na relação de credores no valor de R$ 28.838,81, na classe I - crédito trabalhista (fls. 115/117 dos autos de origem).
O credor insiste no argumento de que a integralidade do crédito é concursal, devendo constar no quadro geral de credores o valor expresso na certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho.
Todavia, é importante ressaltar que a relação de emprego do credor perdurou entre 03/02/2014 a 08/04/2019, enquanto o pedido de recuperação judicial se deu no dia 16/11/2016.
Em outras palavras, a relação de emprego teve início antes do pedido de recuperação judicial e perdurou por período posterior.
Nesse passo, de acordo com o artigo 49 da Lei n° 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (g/n).
Assim, é preciso separar o fato gerador anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial. O crédito relacionado ao período trabalhado antes do pedido recuperacional tem natureza concursal, nos termos do art. 49, da Lei n° 11.101/2005. Mas o crédito atinente ao período posterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal, sendo exigível fora dos autos da recuperação judicial - sem destaque no original.
Assim sendo, o valor considerado extraconcursal deve ser perseguido perante o Juízo Trabalhista.
É que, tratando-se de cumprimento de sentença trabalhista, aplica-se a regra geral da execução, definida no art. 516, II, do CPC/2015, no sentido de que a execução de título judicial e, consequentemente, de seus incidentes devem ser processadas pelo Juízo que proferiu a sentença de conhecimento, competindo, assim, àquele a análise e o julgamento da demanda em referência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis.
2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.
3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido.
(AgRg no CC n. 126.395/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 9/3/2015)
Assim, uma vez afastada a possibilidade de parte do valor compor o plano de recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo onde se apurou o crédito - no caso o JUÍZO TRABALHISTA - ressalvada a prática de atos constritivos que deverá ser submetida ao controle no juízo universal.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC nº 178.571/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 15/2/2022, DJe de 18/2/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no CC n. 136.571/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe de 31/5/2017)
O crédito constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial, por ser extraconcursal, não se submete aos seus efeitos, sendo facultado a credora propor a respectiva execução, que se processa pelas regras ordinárias aplicáveis a qualquer outro feito executivo e perante o juízo competente, a quem cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens.
Em suma, compete ao Juízo Trabalhista o processamento do cumprimento de sentença e ao Juízo do soerguimento acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o TRIBUNAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, em relação ao crédito considerado extraconcursal, cabendo ao Juízo recuperacional a submissão dos atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda.