AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. GABRIEL DE JESUS SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado
MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (OAB 7102/SE)
AgRg no HC 1121561/SE (2026/0341197-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:GABRIEL DE JESUS SOUZAADVOGADO:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA - SE007102AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (OAB 7102/SE)
HC 1121561/SE (2026/0341197-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSAADVOGADO:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA - SE007102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GABRIEL DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento à Revisão Criminal nº 202500122032 e manteve a condenação proferida nos autos da Apelação Criminal nº 201600309465.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 437 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem reduziu a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 800,00.
No presente writ, a defesa pretende o reconhecimento das nulidades da abordagem policial e do ingresso domiciliar, com a consequente absolvição do paciente pelo delito de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; alternativamente, pleiteia a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente a Revisão Criminal nº 202500122032, afastando as teses de nulidade da busca domiciliar e pessoal, de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e de redimensionamento da dosimetria, nos seguintes termos:
"Trata-se de Revisão Criminal apresentada por GABRIEL DE JESUS SOUZA, por conduto de seu causídico,com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal,com o escopo de revisar o édito condenatório, alegando que a decisão combatida estaria contrária a texto expresso em lei e à evidência dos autos e erro na dosimetria.
Inicialmente, cabe lembrar que trata a Revisão Criminal de ação penal constitutiva negativa de natureza complementar destinada a corrigir erros judiciários, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
[...]
Nesse passo, a revisão criminal é instrumento processual de natureza excepcional, uma vez que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, não servindo a mera rediscussão de matérias já dirimidas por outras instâncias, especialmente quando coincidentes as teses formuladas.
Por isso, se o revisionando não logrou êxito na comprovação de suas teses defensivas no transcurso da ação penal, não cabe fazê-lo em sede de revisão criminal. Essa serve tão somente para sanar erro técnico ou ilegalidade na condenação.
Cediço que em situações de evidente injustiça e erro técnico de dosimetria da pena, é possível a correção da reprimenda via revisão criminal, quando a hipótese se enquadrar no inciso I do supracitado artigo 621 do Código de Processo Penal.
No caso, a Apelação Criminal nº 201600309465, interposta pela Defesa, a Câmara Criminal deu parcial provimento ao Apelo, cuja ementa segue abaixo transcrita:
[...]
Inicialmente, o revisionando sustenta a nulidade das provas obtidas, sustentando a ilegalidade na busca pessoal e na entrada dos policiais no domicílio do revisionando, por ausência de consentimento do morador.
Analisando todo o caderno probatório constante dos autos, não verifico qualquer pecha hábil a desconstituir ou anular o decreto condenatório objurgado, visto que, ao contrário do que defendido pelo revisionando, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Transcrevo então o teor da denúncia, o qual foi registrado pelo Julgador a quo:
“Consta da denúncia que, no dia 19/06/2015, nas imediações da Rua Escrivão Antônio Henrique, Bairro Ponto Novo, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante, por transportar consigo, para fins de tráfico, 21 (vinte e uma) cápsulas contendo cocaína pesando aproximadamente 28 g, 07 cápsulas novas e vazias, 01 trouxinha contendo cocaína, pensando aproximadamente 31 gramas, 01 recipiente de acrílico contendo maconha, pesando aproximadamente 17 g, 01 balança de precisão eletrônica e a quantia de R$ 12,00, conforme auto de apreensão de fls. 05.
Disse que o DENARC recebeu algumas denúncias anônimas de que um indivíduo conhecido como “Gabrielzinho” estaria realizando tráfico de drogas na sua residência, localizada no endereço acima mencionado.
Assim, no dia dos fatos, agentes da Polícia Civil deslocaram-se até o referido endereço e visualizaram que havia um na frente do imóvel, portando um saco plástico. Neste momento, o indivíduo ao perceber a viatura policial, correu para os fundos da casa e subiu no telhado desta e das casas circunvizinhas, arremessando o saco plástico que trazia consigo.
Constou, também, que após a perseguição policial, o indivíduo foi localizado em um táxi, quando tentara empreender fuga, sendo identificado como Gabriel de Jesus Souza. O saco plástico que trazia consigo e foi arremessado fora encontrado pela equipe policial, onde havia o material ilícito acima descrito, além da quantia em dinheiro de R$ 12,00.” Com efeito, de todo o relato fático reconhecido na Sentença já transitada em julgado, o ora revisionando não trouxe nenhuma prova que comprove sua tese de invasão de domicílio ou de violação ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, restringindo-se a argumentar, hipotética e doutrinariamente, acerca do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.
Deveras que a tese defensiva mostra-se frágil e pouco convincente para a caracterização da violação do domicílio do acusado e, d’outro modo, o depoimento do policial militar, o qual possui fé pública, foi no sentido de que o revisionando tentou empreender fuga após avistar a viatura policial, não havendo outra prova reticente nesse sentido, não se sustentando a tese defensiva de violação de domicílio/ilegalidade busca pessoal.
Cumpre-me transcrever o depoimento constante na Sentença condenatória:
Depoimento da testemunha SANDRO ARGOLO RIBEIRO:
“que receberam informação de que o réu estaria realizando tráfico de drogas no Castelo Branco; que a denúncia passou o endereço do réu; que o réu estava saindo de casa quando percebeu a viatura, então entrou correndo com uma sacola na mão; que subiu no telhado; que Aguinaldo correu pela rua olhando para onde o réu estava indo; que algumas pessoas da rua ajudaram; que o réu saiu pulando os telhados das casas; que havia policiais militares na rua que ajudaram a prender o réu; que encontraram o réu dentro de um táxi; que Aguinaldo refez o caminho percorrido pelo réu, encontrando o saco que o réu carregava; que continha vários pinos de cocaína, além de uma balança de precisão, maconha e uma trouxa de cocaína ainda não fracionada; que o réu confessou a prática delitiva; que foi a primeira vez que abordou o réu, mas outras equipes já o conheciam, inclusive o réu já havia sido preso por tráfico; que havia pinos vazios, novos.”
Entendo por válido o depoimento do policial militar que realizou a prisão em flagrante do réu/revisionando, ao passo em que verifico que não houve afronta ao princípio constitucional de inviolabilidade ao domicílio ou de violação ao artigo 244, do Código de Processo Penal, diante do estado de flagrante fartamente narrado nos autos.
Conforme é cediço que o crime de tráfico de drogas, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação estende-se no tempo, sendo dispensável qualquer mandado judicial prévio quando se tratar de flagrante, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
[...]
Logo, os elementos de prova coligidos evidenciam a legitimidade da atuação reta dos agentes estatais que adentraram na moradia do acusado e/ou procederam , desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, não configurando a atuação transgressão de domicilio amparada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Quanto às demais questões trazidas na presente revisão, referentes à decisão contrária à evidência dos autos e erro na dosimetria da pena, entendo que da leitura da ementa anteriormente transcrita, bem como do teor do Voto referente à Apelação Criminal nº 201600309465 já houve o debate de tais matérias.
Assim, de acordo com os incisos I e II do artigo 621 do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal só pode ser acolhida quando a sentença condenatória for oposta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e, além disso, quando os elementos de persuasão sejam comprovadamente inverídicos, não bastando para o seu manejo a mera insurgência em face de comando decisório, especialmente porque descabida como sucedâneo recursal ou mesmo como mais uma oportunidade de recurso.
O Requerente pretende recorrer das decisões proferidas pelo Juízo de origem e pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça e, para tanto, optou pela Revisão Criminal como meio de impugnação.
Na hipótese,aação penal teve curso regular e a sentença proferida, com a reprimenda inclusive, foi objeto de enfrentamento específico na Apelação que acabou por manter a pena imposta, nada havendo de novo que justifique a revisão da pena, até porque, as matérias por ele trazidas na presente Revisão já foram objetos de debate, tanto na sentença, quando em sede de Apelação Criminal.
[...]
Também esta Corte tem vedado a rediscussão de questões já analisadas na ação penal e confirmadas em sede de apelo, afastando o uso da Revisão Criminal como sucedâneo de recurso. Vejamos:
[...]
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na pretensão Revisional." (e-STJ, fls. 20-32)
Como se vê, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a Revisão Criminal nº 202500122032, por unanimidade, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e por visar mera releitura do acervo probatório e reiteração de teses já apreciadas na apelação, providências incompatíveis com a via eleita.
O acórdão registrou que a tese de violação à inviolabilidade de domicílio não foi comprovada e que o caso revela crime permanente em estado de flagrância, com apreensão de substâncias ilícitas, afastando a alegada nulidade das provas, bem como os pedidos de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e de aplicação de fração mais benéfica do tráfico privilegiado, por representarem pretensão de reanálise probatória e mera repetição das alegações já enfrentadas em apelação, sem prova nova.
Desse modo, mantêm-se hígidos o acórdão condenatório pelo tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006) e a dosimetria fixada, inexistindo incompatibilidade entre as provas e a decisão, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. REINCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR O QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recursos próprios nem a revisão criminal, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizado para rediscutir matérias já analisadas nas instâncias ordinárias sem novas provas.
2. O reconhecimento pessoal dispensa o rito formal do art. 226 do Código de Processo Penal quando se tratar de mera identificação de pessoa conhecida, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.258/STJ.
3. A alegação de impossibilidade de caracterização da reincidência com base em condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a reputou reiteração de tese já examinada nas instâncias ordinárias, sendo vedada a apreciação per saltum pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, à época da sentença (2014) e do julgamento da apelação (2016), a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a conduta do art. 28 da Lei de Drogas não havia sido descriminalizada, mas apenas despenalizada, sendo apta a configurar maus antecedentes e reincidência, de modo que a valoração realizada nas instâncias ordinárias observou a jurisprudência então vigente.
4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa.
5. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastada quando reconhecida a reincidência do réu à época da condenação, circunstância mantida no acórdão confirmatório e incompatível com a exigência legal de primariedade.
6. As teses apresentadas pela defesa não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem exigiria reexame aprofundado de provas da ação penal, o que é inadmissível em habeas corpus, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal a ser sanado.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.085.181/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. LIMITES DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de revisão criminal para desconstituir condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente.
2. A defesa alegou que a condenação pelo crime de tráfico de drogas seria insustentável diante da inexistência de apreensão e perícia da substância entorpecente, argumentando que tal ausência não poderia ser suprida por depoimentos policiais, interceptações telefônicas ou apreensões realizadas em outros processos. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, extrapola os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal é uma ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erro judiciário manifesto ou decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas já debatidos.
5. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas, depoimentos seguros e apreensões em outros processos, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes.
8. A invocação de eventual alteração de entendimento jurisprudencial para justificar a absolvição não autoriza a revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol
da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n° 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025.
(AgRg no REsp n. 2.238.850/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (OAB 7102/SE)
HC 1121561/SE (2026/0341197-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSAADVOGADO:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA - SE007102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GABRIEL DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (OAB 7102/SE)
HC 1121561/SE (2026/0341197-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSAADVOGADO:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA - SE007102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GABRIEL DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.