HC 1033576/SE (2025/0341200-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ERIKA DE SOUZA SANTOSPACIENTE:TATIANE VENTURA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ERIKA DE SOUZA SANTOS e TATIANE VENTURA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal n. 202500340496.
Consta dos autos que as pacientes foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena, para cada uma, de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A sentença, contudo, concedeu às rés o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento central de atipicidade da conduta de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Alega que a condenação se baseou em elementos frágeis, sem a demonstração concreta do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal.
Como consequência, defende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que, uma vez afastada a condenação por associação, não subsiste óbice ao reconhecimento do benefício, uma vez que as pacientes são primárias, possuem bons antecedentes e não se dedicam a atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem para: a) absolver as pacientes do crime de associação para o tráfico; e b) reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de redução em seu patamar máximo (2/3), promovendo-se o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No que tange à condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela existência do animus associativo estável e permanente, in verbis (fls. 29/34):
A Defesa também pretende a absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Drogas, sob o argumento de ausência de materialidade e de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, elementos indispensáveis à configuração do tipo penal.
[...]
No caso concreto, vislumbra-se que restou comprovada a pratica do referido crime, tendo em vista que as provas indicadas demonstram O liame subjetivo, estável e permanente entre as envolvidas. E dizer, à luz do comentário doutrinário acima colacionado, vê-se na espécie que o crime de associação está caracterizado ainda que a finalidade das agentes tenha sido a prática de um único delito de tráfico de drogas. Com efeito, a equipe policial prestou informações no sentido de que as rés ja eram alvo denúncia anônima de populares e que a abordagem se deu após a confirmação de que as mesmas estavam reunidas para mais uma vez vender drogas. Ademais, a ré Erika de Souza Santos, em seu interrogatório, não só confessou a prática do crime de tráfico de drogas, como também afirmou que realizava a atividade junto com Tatiane na casa em que as duas moravam. Tais circunstâncias demonstram cabalmente o animus associativo da denunciadas para a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, fato que configura o delito tipificado no art. 35 da referida lei. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença quanto à condenação pelo mencionado delito, previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
O acórdão recorrido destacou que, além de denúncias anônimas prévias, a paciente Erika de Souza Santos confessou em juízo que realizava a atividade junto com Tatiane na casa em que as duas moravam. Para as instâncias de origem, tal circunstância, somada ao contexto da prisão, demonstrou o liame subjetivo entre as envolvidas. A desconstituição dessa conclusão, para entender pela mera coautoria eventual, demandaria, necessariamente, um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos, condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e permanente, como se verificou no caso.
4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que demandaria reexame de matéria fático-probatória.
5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento jurisprudencial.
6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 880.282/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Consequentemente, mantida a condenação pelo delito de associação, não há manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a jurisprudência, inclusive desta Corte, orienta-se no sentido da incompatibilidade entre os dois institutos, porquanto a condenação pelo art. 35 evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. FUNDAMENTADA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO