EDcl nos AR 7392/DF (2022/0341215-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:ADRIANO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO:ROSANA BRAGA MACHADO SANTOS PEREIRA - SP263234EMBARGADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO E OUTRO(S) - DF021822Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
AR 7392/DF (2022/0341215-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAUTOR:ADRIANO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO:ROSANA BRAGA MACHADO SANTOS PEREIRA - SP263234RÉU:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO E OUTRO(S) - DF021822
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por ADRIANO MONTEIRO DA SILVA PEREIRA (ADRIANO) contra BANCO BRADESCO S/A (BANCO), a fim de desconstituir acórdão da Quarta Turma, de relatoria do e. Min. RAUL ARAÚJO, a seguir ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EXCLUSIVAMENTE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que exercido o contraditório pela parte adversa e inexistência de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (e-STJ, fl. 240)
Sustentou, em síntese, ofensa à coisa julgada firmada em idêntica ação anterior ajuizada entre as partes (e-STJ, fls. 3/14).
Os pedidos liminares foram indeferidos (e-STJ, fls. 784/785, 3.118/.3119).
A parte contrária apresentou contestação (e-STJ, fls. 791/3.084).
Foram apresentadas alegações finais (e-STJ, fls. 3.127/3.134 e 3.136/3.145).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido rescisório (e-STJ, fls. 3.149/3.152).
A ação rescisória objetiva atacar a coisa julgada nos limites legalmente previstos, possibilitando examinar a prestação jurisdicional efetivamente entregue, dando certeza e segurança ao direito.
Nos termos do art. 966, caput, do CPC/2015, cabe ação rescisória para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado.
De acordo com o § 2º do mesmo artigo, é rescindível a decisão transitada
em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda ou II - a admissibilidade do recurso correspondente.
Da análise dos autos, extrai-se que o acórdão rescindendo da Quarta Turma, desproveu o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator RAUL ARAÚJO no AREsp n. 1.831.357/DF, por meio do qual se reconheceu (i) incidência da Súmula 568/STJ por ausência de impugnação ao fundamento relativo a aplicação da Súmula 7 do STJ sobre a alegação de inépcia da ação de origem, por ausência de juntada do título de crédito nos autos pela parte requerida; (ii) ausência de prequestionamento em relação ao fato novo consistente na existência de decisão proferida pelo TJSP em anterior ação declaratória de inexistência de dívida havida entre as partes; e (iii) óbice da Súmula 83 do STJ no tocante a possibilidade de juntada de prova documento extemporânea, reconhecida pela Corte distrital, já que assegurado o contraditório (e-STJ, fls. 240/248).
A exordial, por sua vez, está fundada na alegação de ofensa à coisa julgada, ao argumento de que as partes demandaram uma anterior ação declaratória de inexigibilidade de dívida, onde se reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto da ação que deu origem ao presente pleito rescisório (e-STJ, fls. 3/14).
O pedido não pode ser conhecido.
As alegações trazidas na inicial em nada se correlacionam com o teor do acórdão indicado como rescindendo, como bem anotado pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 3.152).
No aresto colacionado aos autos, não se apreciou a alegação de existência de coisa julgada entre a ação declaratória movida perante o TJSP e a ação originária que tramitou no TJDFT.
Ao contrário, foi reconhecida a falta de prequestionamento da matéria pelo acórdão recorrido da Corte distrital, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Confira-se:
Acerca da alegação de fato novo, consistente em decisão proferida pelo eg. TJSP em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, verifica-se a inviabilidade de análise da questão por esta Corte em razão da ausência de prequestionamento e da possibilidade de se caracterizar supressão de instância. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (e-STJ, fl. 244)
Assim, inegável a inépcia da inicial, pois os fundamentos de fato e direito se dissociaram completamente do teor do acórdão rescindendo.
A desconsideração da coisa julgada, como se pretende aqui nesta demanda, não pode se embasar em inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, ainda mais quando a controvérsia nem sequer foi objeto de análise por esta Corte Superior.
A ação rescisória não se presta ao reexame de inconformismo, tampouco pode veicular inovação argumentativa sobre tema que não foi apreciado na decisão rescindenda, sob pena de indevida transformação desta excepcional demanda em sucedâneo recursal.
Até porque, a afronta [à lei] deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica (STJ-2ª Seção, AR 720-E, Min. NANCY ANDRIGHI, j. 9/10/02, DJU 17.2.03)
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO.
1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.
Precedentes.
2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024 - sem destaque no original)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 ("VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI"). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. CC/1916. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. No presente caso, apesar de os autores alegarem que a rescisória encontra-se assentada na suposta ofensa à lei no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional/decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, buscam, na verdade, demonstrar que teria havido interrupção do referido prazo quando do ajuizamento de demanda anterior (art. 172, I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973), a matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo nem no acórdão do Tribunal de origem proferido à época, objeto do recurso especial cujo julgamento se pretende rescindir.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo.
3. Ademais, a ausência do enfrentamento da cogitada interrupção temporal no acórdão rescindendo impõe que esta Corte Superior, para julgar procedente a rescisória, confronte todos os elementos fático-processuais (pedido, causa de pedir, partes etc.) da primeira ação com os da segunda ação. Sem tal prévia confrontação, não há como concluir pela eventual contrariedade aos arts. 172, inc. I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973, o que afasta de plano a alegada violação literal e direta da lei.
4. A ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas injustiças. Precedentes do STJ.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 5.310/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024 - sem destaque no original)
Nessas condições, nos termos do art. 34, inc. XVIII, "a" do RISTJ, JULGO EXTINTO o pedido rescisório, sem resolução de mérito e, por conseguinte, em razão da sucumbência do autor, determino o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (e-STJ, fl. 775).