Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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RE nos EDcl no AgRg no HC 855787/SP (2023/0341251-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:PRESLEY ALVES DA SILVAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 245-254) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que a atuação dos guardas municipais em atividades típicas de polícia, como patrulhamento ostensivo e revista ou busca pessoal, excede suas atribuições legais, tendo-se declarado a nulidade da diligência.
Às fls. 280-282 o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 656 do STF.
Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 656 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 292-293).
O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 317-319):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação extrapolou as atribuições constitucionais da corporação.
2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em posse dos entorpecentes apreendidos.
3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a tese vinculante no Tema n.656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144, leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".
6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, cujas fundadas suspeitas derivam do paciente empreender fuga ao ver a viatura da Guarda Civil Municipal, que apenas realizava patrulhamento ostensivo.
8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não conhecer do habeas corpus.
É o relatório.
2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 245-254, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 855787/SP (2023/0341251-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PRESLEY ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
AgRg no HC 855787/SP (2023/0341251-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:PRESLEY ALVES DA SILVAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
AgRg no HC 855787/SP (2023/0341251-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:PRESLEY ALVES DA SILVAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 855787/SP (2023/0341251-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PRESLEY ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
RE nos EDcl no AgRg no HC 855787/SP (2023/0341251-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:PRESLEY ALVES DA SILVAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu ser ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende a validade das diligências realizadas pelos guardas municipais, que, objetivando salvaguardar a sociedade, teriam o dever de efetuar a abordagem e a busca pessoal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 656):
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
No caso, esta Corte reputou ilícitas as provas decorrentes de diligências realizadas por guardas municipais, porque dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção dos bens e serviços municipais.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra, em princípio, contrário ao entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE nos EDcl no AgRg no HC 855787/SP (2023/0341251-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:PRESLEY ALVES DA SILVAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação de flagrante delito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 194-195):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023).
3. A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa, sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens e instalações ou garantir a adequada execução de serviços municipais.
4. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, II, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 237-241).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput e § 8º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta ser inadequado restringir o alcance das normas constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à vigilância de bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime flagrante. Ressalta que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante, portanto, seria descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 263-276.
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com a tutela de patrimônio municipal.
Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário Virtual.
Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento dos demais processos pendentes sobre a matéria.
Confira-se:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o sobrestamento deste recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO