SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033592/SP (2025/0341251-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER MONTEIRO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MONTEIRO DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006397-93.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do paciente (e-STJ fls. 31/33).
Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico e a recondução do sentenciado ao regime em que se encontrava à época da concessão da progressão de regime prisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. O Ministério Público recorreu da decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao apenado, condenado a 16 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão por homicídio qualificado, ameaça e furto, alegando a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/24, e sua aplicação a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/24 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação retroativa a crimes cometidos antes de sua vigência constitui novatio legis in pejus, conforme jurisprudência do STJ.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033592/SP (2025/0341251-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER MONTEIRO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033592/SP (2025/0341251-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER MONTEIRO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
4. No caso concreto, o apenado possui histórico de faltas disciplinares e condições de cumprimento de pena que justificam a necessidade do exame criminológico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Determinada a realização de exame criminológico, devendo o agravado aguardar em regime fechado eventual decisão de progressão de regime.
Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/24, não se aplica retroativamente, mas pode ser exigida com base nas condições concretas do cumprimento de pena. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112, §1º; art. 114, II. Lei nº 14.843/24. Jurisprudência Citada: STJ, entendimento sobre a aplicação do exame criminológico conforme a Lei nº 14.843/24.
Neste writ, a parte impetrante afirma que o apenado possui bom comportamento carcerário e não registra faltas disciplinares em seu atestado de pena.
Requer o deferimento liminar da medida pretendida para se restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a progressão de regime prisional.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto.
Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
A imposição de exame criminológico foi justificada pelo Tribunal de origem da seguinte forma (e-STJ fl. 8):
Desse modo, inexiste inconstitucionalidade na obrigatoriedade de realização de exame criminológico para progressão de regime, sendo necessário, contudo, para àqueles condenados por fatos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.843/24, a análise concreta do cumprimento de pena pelo apenado.
No caso em comento, o apenado registra 04 faltas disciplinares, cometidas em 2007, duas em 2018 e a última em 2022, a mais recente de natureza média, reabilitada em janeiro de 2023. Trabalhou no cárcere em 2025, tendo trabalhado anteriormente durante 04 dias em 2016. Estudou em 2025 no cárcere.
Como visto praticou diversas faltas disciplinares, tendo trabalhado poucos dias e estudado também poucos dias, neste ano, visando com isso afastar seu comportamento anterior. Ou seja, o pouco estudo e trabalho neste ano não afasta seu histórico prisional, indicando a necessidade do exame criminológico.
Face tais condições do cumprimento da pena, se mostra necessária a realização de exame criminológico no caso em comento, repita-se, com base nas condições concretas do cumprimento de pena.
Como se vê, o Tribunal estadual levou em conta as 4 faltas disciplinares cometidas em 2007, duas em 2018 e uma de natureza média, relativamente recente (reabilitada em janeiro de 2023), o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida.
5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.