Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. KLEANNA MYKAELE ALMEIDA CABRAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- KLEANNA MYKAELE ALMEIDA CABRAL (OAB 82084/DF)
HC 1121562/DF (2026/0341253-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KLEANNA MYKAELE ALMEIDA CABRALADVOGADO:KLEANNA MYKAELE ALMEIDA CABRAL - DF082084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DOMINGOS TARGINO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOMINGOS TARGINO LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 0711282-17.2026.8.07.0000.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 215-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, com aplicação da Lei n. 11.340/2006 (fl. 14). A defesa pediu prisão domiciliar, tendo o juízo da execução indeferido o pedido.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo em execução (fls. 8-32).
Neste habeas corpus, a impetrante busca o deferimento de prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica, em razão da prioridade absoluta dos direitos das crianças, da imprescindibilidade econômica do paciente ao núcleo familiar, da possibilidade de extensão do artigo 117 da Lei de Execução Penal, e da adequação de medidas alternativas de fiscalização (fls. 2-5).
Requer: a concessão da ordem para reformar o acórdão do agravo de execução e a decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, deferindo prisão domiciliar com monitoração eletrônica (fls. 5-6).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
