Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033593/BA (2025/0341253-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JESUS GOMES CAIRESADVOGADO:JÉSUS GOMES CAIRES - BA073551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS ALBERTO LIMA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. A. L. A. contra o acórdão assim ementado (fls. 144-145):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES FORMAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVÍVIO FAMILIAR COM A VÍTIMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial apto a amparar a custódia cautelar, superando eventuais vícios formais do flagrante.
Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, a periculosidade social do paciente, seu convívio familiar com a vítima e a reiteração criminosa, revelando-se inadequadas medidas cautelares diversas.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alegações relativas à ausência de materialidade e inconsistências nos depoimentos demandam análise aprofundada de provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.
Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 16/7/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, que trata do delito de estupro de vulnerável, sendo a prisão em flagrante convertido em preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade em razão da realização tardia da audiência de custódia.
Alega a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, além de excesso de prazo na custódia, uma vez que a denúncia foi oferecida apenas em 28/8/2025, mais de 40 dias após a prisão, sem qualquer justificativa plausível, configurando constrangimento ilegal que impõe a imediata revogação da prisão preventiva.
Afirma haver nos autos "ata notarial lavrada em cartório, documento público dotado de fé pública (CPC, art. 384), que comprova a presença do Paciente, de sua esposa, de seus filhos e da própria suposta vítima em viagem para São José de Alcobaça, no dia dos fatos. Esse documento é reforçado por comprovante de transferência via PIX ao motorista loteiro que os transportou", deste modo, "o álibi é consistente, documental e suficiente para demonstrar a ausência de justa causa e a desnecessidade da prisão preventiva" (fl. 6).
Assevera, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa pela demora na habilitação da defesa, uma vez que, no dia 29/8/2025, a defesa protocolou petição requerendo sua habilitação nos autos da ação penal e, até a presente data, o Juízo de primeiro grau não apreciou o pedido, e modo que a defesa técnica permanece sem acesso integral aos termos da acusação.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada nula a custódia e a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação processual por prisão domiciliar ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares mais brandas, bem como que seja determinada a imediata habilitação da defesa técnica nos autos da ação penal originária.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto ao argumento de nulidade da prisão preventiva, em razão de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo legal, o Tribunal de origem considerou que "a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva acarreta a superação de quaisquer questões atinentes à primeira, já que esta deixa de subsistir, passando o paciente a permanecer custodiado sob novo e autônomo título judicial" (fl. 148).
Consta nos autos o Termo de Audiência de Custódia (fls. 65-66), no qual consta que o ato judicial foi realizado em 24/7/2025, e, por isso, o argumento da defesa sobre a nulidade encontra-se superado, porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as alegações de irregularidades no flagrante restam superadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia. A propósito:
[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
(HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg no RHC 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
No presente caso a audiência foi realizada, e o fato dela não ter sido dentro do prazo de 24 horas não acarreta a nulidade automática da prisão cautelar Este é o entendimento do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais.
4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva.
6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
(RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) [g.n.]
Quanto aos fundamentos para a decretação da segregação cautelar, deve esta medida ser considerada exceção, já que a custódia só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, o decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fl. 65):
Pelo MM. Juiz, assim decidiu: Cuida-se de prisão em flagrante do custodiado C A L A, por suposta incursão no crime previsto no artigo Art. 217A do Decreto -lei nº 2.848, do código penal. Observa-se que o ato de lavratura de prisão em flagrante se deu em conformidade constitucional e legal, devendo ser objeto de homologação.
Consta da peça policial a descrição dos fatos, detalhando a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão do Custodiado, cujo exame indica, ao menos nesse momento, a verossimilhança das imputações. Insta salientar, em conclusão, que, aparentemente, o fato imputado ao Custodiado foi praticado em situação de flagrância própria, não havendo ilegalidades a serem observadas quanto a lavratura do APFD.
Assim, por não vislumbrar vício capaz de macular o ato, HOMOLOGO o APFD.
Desde logo Decreto a prisão preventiva de C A L A, para garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta criminosa do custodiado e por seu convívio familiar com a vítima.
Até que seja feita uma melhor análise da circunstancias dos fatos que estão sendo imputadas ao custodiado, se o custodiado é capaz de apresentar ou não risco a vítima ou as pessoas em torno dela, permanecerá preso, sem embargos de rever essa posição mais adiante.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito em tese praticada, estupro de vulnerável, "haja vista a reiterada conduta criminosa do custodiado e por seu convívio familiar com a vítima".
Com efeito, "a necessidade da prisão é reforçada pelo grau de parentesco, revelando-se imprescindível afastá-lo da convivência com a vítima como forma de garantir sua integridade física e psicológica" (RHC 54895/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016).
Em relação ao pedido de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito:
[...] tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Em relação ao excesso de prazo da custódia cautelar, verifica-se nos autos que a medida foi decretada em 24/7/2025, isto é, há menos de 3 meses da presente data, e trata-se de crime grave - estupro de vulnerável. Assim, o tempo de tramitação do processo é razoável, não havendo abuso em relação ao período em que se encontra preso o paciente.
Cabe ressaltar que, em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação, o que não se verifica no presente caso, pois apura-se crime grave, e o tempo de prisão preventiva é inferior a 3 meses.
Em relação ao argumento de ausência de justa causa, uma vez que foi apresentada ata notarial e comprovante PIX que indicariam que o paciente estava em outro local no momento do crime, além de não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão de fls. 138-142, demanda dilação probatória, o que não se permite no habeas corpus, cujo procedimento demanda prova pré-constituída. Então, "a ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1033593/BA (2025/0341253-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JESUS GOMES CAIRESADVOGADO:JÉSUS GOMES CAIRES - BA073551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS ALBERTO LIMA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C A L A contra o acórdão assim ementado (fl. 10):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES FORMAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVÍVIO FAMILIAR COM A VÍTIMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial apto a amparar a custódia cautelar, superando eventuais vícios formais do flagrante.
Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, a periculosidade social do paciente, seu convívio familiar com a vítima e a reiteração criminosa, revelando-se inadequadas medidas cautelares diversas.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alegações relativas à ausência de materialidade e inconsistências nos depoimentos demandam análise aprofundada de provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 16/7/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, que trata do delito de estupro de vulnerável, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade em razão da realização tardia da audiência de custódia.
Alega a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, além de excesso de prazo na custódia, uma vez que a denúncia foi oferecida apenas em 28/8/2025, mais de 40 dias após a prisão, sem qualquer justificativa plausível, configurando constrangimento ilegal que impõe a imediata revogação da prisão preventiva.
Afirma haver nos autos "ata notarial lavrada em cartório, documento público dotado de fé pública (CPC, art. 384), que comprova a presença do Paciente, de sua esposa, de seus filhos e da própria suposta vítima em viagem para São José de Alcobaça, no dia dos fatos. Esse documento é reforçado por comprovante de transferência via PIX ao motorista loteiro que os transportou", deste modo, "o álibi é consistente, documental e suficiente para demonstrar a ausência de justa causa e a desnecessidade da prisão preventiva" (fl. 6).
Assevera, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa pela demora na habilitação da defesa, uma vez que, no dia 29/8/2025, a defesa protocolou petição requerendo sua habilitação nos autos da ação penal e, até a presente data, o Juízo de primeiro grau não apreciou o pedido, e modo que a defesa técnica permanece sem acesso integral aos termos da acusação.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada nula a custódia e a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação processual por prisão domiciliar ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares mais brandas, bem como que seja determinada a imediata habilitação da defesa técnica nos autos da ação penal originária.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, o habeas corpus não deve ser conhecido quanto às teses referentes a) ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; b) à ausência de justa causa, uma vez que foi apresentada ata notarial e comprovante PIX que indicariam que o paciente estava em outro local no momento do crime; c) à ocorrência de cerceamento de defesa pela demora na habilitação da defesa; e d) à substituição da segregação processual por prisão domiciliar, na medida em que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.).
Noutro ponto, no que diz respeito à nulidade da prisão, em razão de a audiência de custódia não foi realizada no prazo legal, considerou o acórdão objurgado que "a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva acarreta a superação de quaisquer questões atinentes à primeira, já que esta deixa de subsistir, passando o paciente a permanecer custodiado sob novo e autônomo título judicial" (fl. 148).
O entendimento adotado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "'[a]s alegações de irregularidades no flagrante restam superadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação'. (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg no RHC 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fl. 65):
Pelo MM. Juiz, assim decidiu: Cuida-se de prisão em flagrante do custodiado C A L A, por suposta incursão no crime previsto no artigo Art. 217A do Decreto -lei nº 2.848, do código penal. Observa-se que o ato de lavratura de prisão em flagrante se deu em conformidade constitucional e legal, devendo ser objeto de homologação.
Consta da peça policial a descrição dos fatos, detalhando a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão do Custodiado, cujo exame indica, ao menos nesse momento, a verossimilhança das imputações. Insta salientar, em conclusão, que, aparentemente, o fato imputado ao Custodiado foi praticado em situação de flagrância própria, não havendo ilegalidades a serem observadas quanto a lavratura do APFD.
Assim, por não vislumbrar vício capaz de macular o ato, HOMOLOGO o APFD.
Desde logo Decreto a prisão preventiva de C A L A, para garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta criminosa do custodiado e por seu convívio familiar com a vítima.
Até que seja feita uma melhor análise da circunstancias dos fatos que estão sendo imputadas ao custodiado, se o custodiado é capaz de apresentar ou não risco a vítima ou as pessoas em torno dela, permanecerá preso, sem embargos de rever essa posição mais adiante.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito em tese praticada, estupro de vulnerável, "haja vista a reiterada conduta criminosa do custodiado e por seu convívio familiar com a vítima".
Com efeito, "[a] necessidade da prisão é reforçada pelo grau de parentesco, revelando-se imprescindível afastá-lo da convivência com a vítima como forma de garantir sua integridade física e psicológica" (RHC 54895/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033593/BA (2025/0341253-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JESUS GOMES CAIRESADVOGADO:JÉSUS GOMES CAIRES - BA073551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C A L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.