Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDA PEIXOTO ROMERO (IMPETRANTE)
- Advogados
- FERNANDA PEIXOTO ROMERO (OAB 194237/MG), HUDSON DE FREITAS (OAB 94510/MG)
HC 1121564/MS (2026/0341264-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FERNANDA PEIXOTO ROMEROADVOGADOS:HUDSON DE FREITAS - MG094510FERNANDA PEIXOTO ROMERO - MG194237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JULIANO APARECIDO BENTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JULIANO APARECIDO BENTO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1412079-11.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que, em 24/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido inicialmente concedida liberdade provisória na audiência de custódia, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 28/31).
Em 29/5/2026, a pedido do Ministério Público, sobreveio decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 43/46).
Narram os autos que foram "apreendidos no veículo: 225,8kg [duzentos e vinte e cinco quilos e oitocentos gramas] de pasta-base de cocaína (219 tabletes); 24,2kg [vinte e quatro quilos e duzentos gramas] de cloridrato de cocaína (23 tabletes); 10,4 kg [dez quilos e quatrocentos gramas] de haxixe (19 porções)" (e-STJ fl. 44).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, por maioria, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE.
As condições subjetivas favoráveis, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, se existem nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva é incabível a sua revogação.
