Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 14890/EX (2026/0341268-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V A DOS SADVOGADO:MAX ROBERTO FERREIRA DE MEIRELLES - GO044701REQUERIDO:D S MOUTRO NOME:D S DOS S
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. A. DOS S., em face de D. S. M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da Inglaterra e do País de Gales.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro –– aquela que trata apenas da dissolução do casamento –– prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC/2015 e Provimento CNJ n. 149/2023 ).
Nesses casos, e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ n. 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Egrégio Tribunal.
Intime-se, pois, o requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – p. ex., a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14890/EX (2026/0341268-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V A DOS SADVOGADO:MAX ROBERTO FERREIRA DE MEIRELLES - GO044701REQUERIDO:D S MOUTRO NOME:D S DOS SProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.