Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1033588/SP (2025/0341277-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO PIRES VIEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LEANDRO PIRES VIEIRA NETO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem
Na peça, a defesa informa que o paciente obteve a progressão de regime, cassada sob o fundamento de que a realização de exame criminológico é providência obrigatória para a concessão do benefício.
A impetrante argumenta que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois os fatos que ensejaram a execução são anteriores à sua vigência. Faz críticas sobre o estudo e considerações sobre a constitucionalidade da norma e a garantia do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
No mérito, a defesa requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, porque "a regra do §1º do art. 112 da LEP tem aplicação imediata, podendo tal exame ser exigido mesmo àqueles que cometeram crimes antes da vigência da nova legislação, consoante o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal" (fl. 28). Pontuou que reeducando "tornou a praticar delitos sempre que fora inserido em regime mais brando" (fl. 31, destaquei), o que também justifica a realização do estudo.
A parte que recorre precisa enfrentar os fundamentos do ato judicial impugnado, mostrando por que eles estariam errados. Verifico a deficiência das razões do habeas corpus, pois a impetrante só ataca a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024. A peça deixa de enfrentar o fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para sustentar sua conclusão.
Ademais, é incabível a concessão da ordem, de ofício.
Não desconheço que a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Todavia, no caso concreto, o Tribunal de Justiça também justificou a exigência do exame criminológico em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ, pois destacou que o reeducando "tornou a praticar delitos sempre que fora inserido em regime mais brando" (fl. 31, destaquei), o que explica a fundada dúvida de o preso voltar a delinquir em um regime de menor vigilância do Estado. A impetrante não enfrentou nem demonstrou o desacerto da motivação indicada.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033588/SP (2025/0341277-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO PIRES VIEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033588/SP (2025/0341277-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO PIRES VIEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.