Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033590/SP (2025/0341280-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHON LENON FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHON LENON FERREIRA GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0015698-31.2024.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Ministério Público estadual agravou da decisão que declarou remidos 14 dias da pena do sentenciado (e-STJ fls. 23/25).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
Agravo em Execução Penal - Ministério Público - Remição pelo estudo - Pretensão à desconsideração das horas de estudo excedentes a 04 horas diárias, com a manutenção dos descontos sucessivos de 1/3 em razão da prática de duas faltas graves - Necessidade - Inteligência dos artigos 126, parágrafo 1º, inciso I, e 127, ambos da LEP - Precedente do STF - Por maioria de votos, recurso de agravo em execução provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, é possível a remição por tempo de estudo superior a 4 horas diárias.
Aduz que é absolutamente razoável a concessão de remição pelo estudo com jornada diária superior à prevista em lei.
Requer seja concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que reconheceu 14 dias de remição.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para que sejam desconsideradas as horas excedentes ao limite máximo legal de 4 horas diárias de estudo. Eis os fundamentos trazidos pelo mencionado acórdão (e-STJ fls. 8/9):
Extrai-se dos autos que o sentenciado frequentou atividade de ensino, relativa à frequência a 77 dias de aula referentes ao ensino médio, no período compreendido entre 04.02.2019 e 03.10.2019, cuja jornada de estudo era de 04 horas e 10 minutos, no período matutino.
Além disso, ele frequentou dois cursos profissionalizantes, comparecendo a 10 dias de aula, no mesmo período acima mencionado, cuja carga horária era de 04 horas por dia, no período vespertino.
Ocorre que o artigo 126, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que a remição pelo estudo se dará na proporção de 01 dia de remição para cada 12 horas de frequência escolar, desde que tais horas sejam divididas em no mínimo 03 dias.
Desse modo, a lei estabelece que o tempo máximo de estudo a ser computado será de 12 horas a cada três dias, devendo ser desconsiderados os períodos de jornada escolar que ultrapassem este montante.
[...]
Ademais, o agravado praticou duas faltas graves em 20.09.2021 e 18.09.2023, consistentes em sobrevinda de nova sentença condenatória e abandono.
Portanto, devem ser desconsideradas as horas excedentes ao limite máximo legal de 04 horas diárias de estudo, com a manutenção da redução sucessiva de 1/3, já operada pela MMª. Juíza, a teor do que dispõe o artigo 127, da Lei de Execução Penal.
Desse modo, os 77 dias de frequência escolar acarretam 308 horas de estudo, descontando o percentual de 1/3 para cada falta grave praticada, o que enseja a remição de 11 dias.
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, "[n]os termos do entendimento mais recente desta Corte, uma vez admitido o cômputo das horas excedentes na remição pelo trabalho, não há razão plausível para inadmitir tal contagem quando se trata de remição por estudo" (AgRg no HC n. 640.062/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PERÍODO EXCEDENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROFERIDA NO HC N. 461.047/SP. POSSIBILIDADE. JORNADA DIÁRIA DE ESTUDO QUE NÃO SE LIMITA A 4 HORAS DIÁRIAS.
1. Nos moldes de recente decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.
2. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.
3. Ademais, a possibilidade de remição das horas excedentes de estudos se adequa à melhor intenção ressocializadora da LEP, pois incentiva que o reeducando dedique o maior número de horas ao estudo.
4. Em acréscimo aos argumentos proferidos no HC n. 461.047/SP, entendo que ofenderia os princípios da igualdade e da individualização da pena a decisão que concedesse a mesma quantidade de dias remidos a dois reeducandos que se dedicassem diferentemente ao estudo - um se limitando a 4 horas diárias; e outro, que despendesse uma maior quantidade de tempo em prol do estudo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 606.826/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2020, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE. ATIVIDADE ESCOLAR. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interpretação extensiva de que a jornada máxima de estudo fixada em 4 horas por dia decorre da especificada determinada pela literalidade normativa.
2. Ocorre que, tendo a norma do art. 126 da LEP o objetivo de ressocialização do condenado, deve-se observar o recente entendimento da decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/08/2020, no sentido de ser possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.
3. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1.720.688/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE HORÁRIO DE ATIVIDADE ESCOLAR ULTRAPASSADO. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. DOUTRINA. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.
2. No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I, do § 1.º, do art. 126, da LEP, que o Reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.
3. É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 31/07/2018; v.g.). Por isso, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena" (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
4. O inciso II do art. 126 da Lei de Execuções Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de "1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho". Diferentemente, para o caso de estudo, a jornada máxima está prevista na LEP, ao descrever que a remição é de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias" (que resulta média máxima de 4 horas por dia). Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o Legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas - o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias.
5. "[N]enhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade - em especial em um ambiente dessocializador por natureza - pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial. [...]. [N]ão é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo" (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 419-420).
6. Na espécie, como entre 15/06/2016 e 29/03/2017 o Paciente frequentou curso de ensino regular ou profissionalizante por 4 horas e 10 minutos diários (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada 3 dias), o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias também deve ser considerado para diminuir a pena, para guardar isonomia com a hipótese de remição por trabalho.
7. Ordem de habeas corpus concedida para que a atividade escolar que excedeu a carga de 4 horas diárias seja computada para fins de remição, contada conforme a primeira parte do inciso I, do § 1.º, do art. 126, da Lei de Execução Penal.
(HC 461.047/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015698-31.2024.8.26.0996 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033590/SP (2025/0341280-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHON LENON FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033590/SP (2025/0341280-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHON LENON FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.