HC 1033605/SP (2025/0341282-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON GABRIEL DORTA DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON GABRIEL DORTA DA FONSECA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500095-04.2022.8.26.0545.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados com o paciente, que estava na posse da droga para consumo pessoal.
Argui que a quantidade de entorpecente apreendido com o paciente não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, pois compatível com o porte para uso pessoal, devendo ser considerado presumidamente usuário, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Tema 506.
Argumenta que não há indícios de mercancia, tendo em vista que não foram apreendidos petrechos como balanças de precisão e embalagens típicas de comércio, tampouco anotações de contabilidade ou dinheiro fracionado.
Afirma que os depoimentos dos policiais corroboram a versão do paciente de que a droga era para consumo pessoal.
Alega que a condenação baseou-se em elementos frágeis como a entrada e saída de pessoas na residência do paciente, sem comprovação de que seriam usuários de drogas ou que seriam eventuais compradores, ou que o paciente confessou ser usuário de drogas, o que foi corroborado pelos policiais.
Expõe que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e histórico de superação pessoal, sendo respeitado em sua comunidade.
Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal. Subsidiariamente, requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN