Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1121557/PR (2026/0341289-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WELINGTON RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINGTON RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do Agravo em Execução n. 4002748-43.2026.8.16.4321, deu provimento ao recurso ministerial para revogar indulto anteriormente concedido (fls. 17-26).
Consta dos autos que o paciente encontra-se em execução penal, tendo o Juízo de primeiro grau deferido indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, para declarar extinta a punibilidade quanto às penas impostas nos autos n. 0027645-52.2014.8.16.0013 (apenas em relação ao crime de furto) e 0013584-32.2014.8.16.0129, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal (fls. 46-47).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Tribunal de origem, em acórdão proferido em 07/08/2026, reformou a decisão singular, assentando a necessidade de somatório das penas e a ausência de reparação do dano.
No presente writ, a impetrante alega que o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 prevê hipótese autônoma de indulto para condenações por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, não estando condicionada ao limite máximo de 4 (quatro) anos previsto no inciso III do mesmo dispositivo, aplicável apenas a crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Sustenta que o art. 7º do referido Decreto, ao determinar o somatório das penas, não promove unificação da natureza dos delitos nem autoriza transposição dos requisitos próprios de uma hipótese de indulto para outra, de modo que a existência de outras condenações por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não impede a incidência do art. 9º, XV, sobre as condenações patrimoniais sem violência.
Argumenta, ainda, que a exigência de reparação do dano está expressamente excepcionada nas hipóteses do art. 12, § 2º, I, do mesmo Decreto, que presume a incapacidade econômica quando o condenado é representado pela Defensoria Pública, como ocorre no caso, razão pela qual não se exige demonstração de arrependimento posterior ou vontade de reparar o dano.
Aponta, por fim, que o acórdão recorrido criou requisitos não previstos no ato presidencial, configurando constrangimento ilegal e violação à competência do Chefe do Poder Executivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto às condenações indicadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante relatado, o paciente formulou pedido de indulto perante o Juízo da Execução Penal, com base no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, tendo o pleito sido deferido sob o fundamento de que,
[c]onsiderando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.
Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0027645-52.2014.8.16.0013 (apenas em relação ao crime de furto) e 0013584- 32.2014.8.16.0129 , com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal (fls. 46-47).
Quanto ao tema, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
Dito isso, cumpre colacionar os seguintes trechos consignados pela Corte estadual (fls. 20-25, grifamos):
(...)
Da Linha do Tempo Detalhada infere-se que por ocasião do Decreto nº 12.790 /2025 a situação do apenado era pena total de 47 (quarenta e sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, dos quais restavam 34 (trinta e quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias a cumprir.
Daquelas condenações, ao menos seis referiam-se a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça (autos nº 0014262-75.2012.8.16.0013, 0009342-12.2014.8.16.0038, 0002599-47.2016.8.16.0189, 0010108-65.2014.8.16.0038, 0000872-27.2019.8.16.0196 e 0003656-87.2024.8.16.0038).
O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 elencou os requisitos para o indulto e a comutação de pena.
(...)
Além disso o Decreto fixa, em seu artigo 9º, limites quantitativos de pena, os quais, uma vez superados, impedem a concessão de indulto, independentemente de outros requisitos que eventualmente pudessem ter sido preenchidos.
(...)
Além disso, infere-se que o apenado também praticou crimes sem violência ou grave ameaça sem que tenha sido demonstrada a reparação dos danos e nem ao menos a intenção de reparação de danos.
E o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública não permite, por si só, a presunção de incapacidade de reparar o dano.
(...)
Ainda que se pudesse presumir que a mera atuação da Defensoria Pública implicaria a incapacidade financeira de reparação do dano, seria necessário que o apenado manifestasse seu interesse em reparar o dano.
(...)
Então, ainda que o tempo total de pena não fosse óbice à concessão de indulto, a falta de reparação de dano (ou de manifestação de sua intenção nos autos em que se pretende o indulto da pena) também é fator suficiente a impossibilitar a concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.790/2025.
Portanto, o agravante não cumpriu os requisitos das hipóteses autorizadoras de concessão de indulto constantes no artigo 9º do Decreto.
(...)
Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se que o Tribunal a quo, dentre suas considerações, seguiu o entendimento de que, ainda que presumida a condição de hipossuficiência em razão de ser representado pela Defensoria Pública, não houve reparação do dano ou arrependimento posterior por parte do sentenciado, obstando a concessão do indulto nos moldes do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
No que tange à incapacidade econômica da pessoa condenada, deve-se atentar para o que estabelece os incisos elencados no § 2º do art. 12 do referido Decreto (grifamos):
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
(...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
De toda sorte, o entendimento que vem sendo consolidado no âmbito desta Casa orienta-se no sentido de que
[a] partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (...), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (...); além do que [o] fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (...), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Dessa forma, a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 conduz à conclusão de que faz jus ao indulto o sentenciado que, por incapacidade econômica, não reparou o dano, porém demonstrou espontaneamente o arrependimento de ter praticado o delito patrimonial não violento, tendo, ao menos, manifestado tal intenção ou, ainda, a vontade de reparar o dano.
Ou seja, a redação literal do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 prevê a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano como pressuposto para a concessão do indulto. Senão vejamos (grifamos):
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
(...)
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
(...)
Note-se que o mais recente Normativo de Clemência excetuou da regra geral desse dispositivo aqueles condenados presumidamente hipossuficientes unicamente quanto à necessidade da efetiva reparação do dano; referindo-se à figura jurídica do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal.
Isto é, não foi contemplada na aludida ressalva a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano pelo agente disposto no art. 65, III, b do mesmo Código, cuja redação preconiza:
Art. 65 - (...)
(...)
III - ter o agente:
(...)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (grifamos)
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativamente exigidos à concessão da benesse, não bastando, isoladamente, a mera comprovação de hipossuficiência do condenado.
Logo, ainda que reconhecida tal condição no caso concreto, remanesceriam insuficientes os requisitos para o cabimento do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Observa-se, portanto, que a interpretação a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação dos dispositivos da norma em comento, encontrando-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)
Portanto, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ser encerrada mediante a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1121557/PR (2026/0341289-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WELINGTON RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.