Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121565/SC (2026/0341308-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PETERSON FOGACA NASCIMENTO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETERSON FOGAÇA NASCIMENTO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5004206-53.2024.8.24.0012).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 8 (oito) porções de cocaína, com massa bruta de 88g, 2 (duas) porções de maconha, com massa bruta de 5,5g, e 7 (sete) comprimidos de ecstasy.
Neste habeas corpus, a Defesa alega bis in idem na dosimetria, sustentando que a mesma base fática (natureza e quantidade das drogas) foi utilizada cumulativamente para exasperar a pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, e, ainda, para justificar o regime inicial fechado, sem fundamentos autônomos em cada etapa.
Sustenta que o paciente é tecnicamente primário, defendendo a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3 (dois terços). Argumenta que não há elementos concretos suficientes de dedicação a atividades criminosas.
Ressalta, por fim, a necessidade de regime inicial mais brando à luz das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando inexistirem circunstâncias judiciais autônomas que, além daquelas já valoradas na pena-base, justifiquem o regime inicial fechado.
Requer, liminarmente, a fixação de regime prisional mais brando e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime prisional menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, caso aplicada reprimenda não superior a quatro anos de reclusão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
A minorante do tráfico privilegiado foi negada com base na seguinte fundamentação (fls. 57-60):
Assim, para que seja aplicado o benefício, dirigido ao "pequeno traficante", exige-se, cumulativamente, do agente: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não se dedicar a atividades criminosas; IV) não integrar organização criminosa.
In casu, a Juíza de origem, acertadamente, negou a concessão da benesse sob o seguinte fundamento:
(...)
A dedicação a atividades criminosas é patente e comprovada nos autos, sobretudo pelo relato dos policiais militares que atenderam a ocorrência.
Veja que o policial Leocir André Maurina consignou informação no boletim de ocorrência que em conversa com a esposa do acusado ela confirmou o tráfico de drogas realizado por ele e mencionou que dedicava-se ao comércio espúrio há dois meses (evento 1, DOC1- fl. 2/9)
Ouvido pelo delgado de polícia, Leocir André Maurina mencionou que "Indaguei sobre a propriedade dessa droga, e a mesma relatou que era do seu esposo, que já há alguns meses estava praticando esse comércio. (...) O grupo tático e a agência de inteligência já fizeram um termo circunstanciado e já estavam observando esse ponto há dias nesse local, onde abordaram um usuário saindo."
Em juízo, Leocir André Maurina mencionou: "Diante dessa informação e considerando que já havíamos recebido denúncias sobre a prática de tráfico naquele local, resolvemos ir até o bar".
Do mesmo modo, o policial André Alves Machado, ao ser ouvido pela autoridade policial narrou: "A guarnição já tinha conhecimento de que o local era um ponto de tráfico, pois a equipe tática e a agência de inteligência já haviam feito levantamentos e um termo circunstanciado na residência tempos atrás. Não recordo exatamente o tempo, mas tempos atrás foi feito um relatório técnico, mas foi fechado e foi feito um termo circunstanciado na época. (...) E a conduzida Carolina alegou que a droga era dele, e isso foi registrado por câmera policial. Ela alegou que ele praticava o tráfico há cerca de um a dois meses." (evento 1, VIDEO4- 5003829-82.2024.8.24.0012).
O conjunto probatório revelou que o recorrente vinha exercendo a traficância há algum tempo, na medida em que ele mesmo admitiu, judicialmente, que vinha exercendo o comércio espúrio há cerca de um mês. A par disso, a companheira do acusado revelou em sede inquisitorial que ele praticava o comércio ilícito há dois meses e os policiais mencionaram que já haviam recebido denúncias que o local funcionava como ponto de venda de drogas.
Somado a isso, veja que fora apreendida significativa quantia de variadas espécies de entorpecentes (oito porções de cocaína com massa bruta de 88 gramas, 7 (sete) comprimidos da substância entorpecente conhecida como êcstasy e 2 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, apresentando massa bruta de 5,5 gramas). Veja que parte da droga já estava fracionada e embalada para a venda, ou seja, prontas para a comercialização, o que demonstra, indene de dúvidas, que o acusado fazia do comércio espúrio seu meio de vida.
Toda a prova constante no feito, comprova, portanto, que não se trata de ação amadora e principiante, mas que já havia certa dedicação de Peterson Fogaça Nascimento Ferreira para o tráfico de substâncias entorpecentes.
(...)
Portanto, pela análise dos elementos fáticos-probatórios verifica-se que o caso dos autos revela tratar-se de situação envolvendo acusado que se dedicava ao tráfico de drogas, sobretudo diante dos relatos dos policiais dando conta que haviam recebido informações sobre o comércio de drogas realizado na residência do réu, mencionado, inclusive que já havia sido iniciado um relatório técnico operacional. Além disso, a companheira do acusado mencionou que ele estava praticando o comércio de drogas há cerca de dois meses. Ademais, a quantidade e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, de variadas espécies, localizados fracionados, e aliado a petrechos de traficância, são elementos circunstanciais que corroboram a certeza de que o vínculo de Peterson Fogaça com a atividade delinquencial não ocorreu de maneira episódica.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida a partir de elementos concretos como a quantidade e variedade de drogas, juntamente com a apreensão de petrechos para comercialização (balanças, insumos para refino), bem como a existência de investigações prévias, o que justificou o afastamento da minorante na hipótese. Desse modo, não se verifica o bis in idem sustentado pela Defesa, já que o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas não foi afastado apenas com base na diversidade, natureza e quantidade de drogas encontradas.
Nessa conjuntura, para rever a conclusão da instância ordinária e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5. A decisão agravada fundamentou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos, como a ausência de ocupação lícita, posse de apetrechos relacionados ao tráfico e investigações prévias, evidenciando a dedicação do réu a atividades criminosas.
(...)
1. A minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas.
2. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.
(...)
(AgRg no HC n. 1.047.536/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
(...)
6. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
7. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas.
(...)
(AgRg nos EDcl no HC n. 989.911/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.087.523/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Por fim, considerando a pena imposta (6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, está justificada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
Além disso, não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros elementos para afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases diversas da dosimetria. A esse respeito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
5. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros elementos (petrechos, logística, pluralidade de agentes) para afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases diversas da dosimetria. (...)
(AgRg no REsp n. 2.085.577/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS (AGRAVO REGIMENTAL). VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...)
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando empregadas para exasperar a pena-base, constituem circunstância judicial idônea para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, para pena superior a 4 e inferior a 8 anos aplicada a réu primário, sem configuração de bis in idem. (...)
(EDcl no AgRg no HC n. 1.070.414/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1121565/SC (2026/0341308-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PETERSON FOGACA NASCIMENTO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121565/SC (2026/0341308-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PETERSON FOGACA NASCIMENTO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.