Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 944386/RS (2024/0341332-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCOADVOGADO:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARCELO FRANCISCO GOMES FONTINELE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO FRANCISCO GOMES FONTINELE impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 9000516-24.2024.4.04.7000.
Consta dos autos que o colegiado de Juízos da Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR, nos autos do Incidente de Transferência entre Estabelecimentos Penais n. 5028596-42.2019.4.04.7000, indeferiu requerimento de renovação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano e, consequentemente, determinou o seu retorno ao Sistema Prisional do Estado da Paraíba (e-STJ fls. 24-43).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução perante a Corte Regional Federal, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Demonstrados nos autos os motivos que ensejam a renovação da permanência do apenado em estabelecimento penitenciário federal, mantendo-se caracterizada a situação de extrema gravidade que justificou a sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal. 2. Agravo de execução penal provido.
Na presente impetração, a defesa sustenta, preliminarmente, ausência de interesse recursal do Ministério Público Federal, bem como que a inexistência de manifestação do Tribunal Regional Federal sobre tal preliminar configura nulidade absoluta.
No mérito, aponta a ausência de elementos concretos e de periculosidade para justificar a prorrogação da transferência para estabelecimento penal federal. Nesse sentido, alega que "a permanência do paciente no SPF por mais de cinco anos já transformou a exceção em regra. Seu retorno agora, após bem-sucedida reintegração ao sistema estadual, seria uma violação ainda mais grave à lei e à Constituição" (e-STJ fl. 6).
Aduz que os registros carcerários do paciente e o atestado de estudo 81/2024 demonstram evolução comportamental inequívoca do paciente, bem como que "esta trajetória não é mero cumprimento burocrático de obrigações, mas demonstração cabal de um processo genuíno de ressocialização, exatamente o que se espera de um sistema penitenciário eficaz" (e-STJ fl. 6).
Argumenta que, "desde 2022, por três anos consecutivos, o órgão tecnicamente responsável pela gestão do SPF recomenda o retorno do paciente ao sistema estadual. O Ofício nº 271/2024/Controle-Permanencia/CGCMP/DISPF/SENAP-PEN/MJ é inequívoco" (e-STJ fl. 7).
Afirma que "o Relatório de Inteligência nº 026/2024 da GISOP é categórico ao afirmar que Marcelo "deixou de integrar o conselho deliberativo" da facção criminosa e que Esta constatação não é mero detalhe, mas prova cabal da eficácia do SPF em neutralizar a influência do paciente e promover sua desvinculação de atividades ilícitas" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "o retorno do paciente ao SPF violaria diretamente seu direito à convivência familiar, garantido pelo art. 5º, LXIII, da CF. A situação é particularmente grave considerando que o paciente tem uma filha menor, portadora de Síndrome de Down, que ficou privada do convívio paterno durante os cinco anos de reclusão no SPF" (e-STJ fl. 7).
Requer, no pedido liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão ora impugnado para assegurar a permanência do paciente no sistema prisional estadual até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
No mérito, pleiteia:
[...] a concessão definitiva da ordem para: b.1) Reconhecer a nulidade absoluta do acórdão do TRF4 por ausência de análise da preliminar de mérito referente à falta de interesse recursal do Ministério Público Federal, em flagrante violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF); b.2) Subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade, reformar integralmente a decisão proferida pelo TRF4, indeferindo o pedido de retorno do paciente ao Sistema Penitenciário Federal e determinando sua permanência definitiva no sistema prisional do Estado da Paraíba, com base nos seguintes fundamentos: -Violação ao princípio da excepcionalidade previsto no art. 10 da Lei nº 11.671/2008; - Ausência de fundamentação idônea e atual para o retorno ao SPF; - Pareceres técnicos favoráveis à permanência no sistema estadual emitidos pelo DEPEN/SENAPPEN por três anos consecutivos; - Comprovada evolução comportamental do paciente durante sua permanência no SPF e após seu retorno ao sistema estadual; - Violação ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF); -Afronta ao direito à convivência familiar, especialmente considerando a situação da filha do paciente, portadora de Síndrome de Down; b.3) Determinar que sejam tomadas todas as providências necessárias para garantir a permanência do paciente no sistema prisional do Estado da Paraíba, com a devida comunicação ao juízo de origem para as medidas cabíveis no âmbito da execução penal;b.4) Na hipótese de já ter ocorrido nova transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal no curso deste writ, determinar seu imediato retorno ao sistema prisional do Estado da Paraíba;
Por meio da petição de e-STJ fl. 97, o impetrante sustentou a prevenção estabelecida pela anterior distribuição do HC n. 867.358/PB, requerendo a redistribuição do presente feito a este relator, em observância ao princípio do juiz natural e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 97).
A medida liminar foi indeferida por decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca antes da redistribuição dos autos para minha relatoria por prevenção (e-STJ fls. 99-102).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do presente writ, ou, alternativamente, caso conhecido, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 104-109).
Por meio da decisão de e-STJ fl. 117, este Relator aceitou a prevenção noticiada.
Na sequência, aportou pedido de reconsideração da decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que indeferiu o pedido liminar formulado em favor do paciente (e-STJ fls. 99-102). Nas razões do pedido, a defesa sustentou que os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos pela Corte de origem, sem efeitos infringentes e, com a distribuição por prevenção, seria necessária nova análise do pedido de liminar. Postulou, assim, a suspensão dos efeitos do aresto combatido até o julgamento de mérito da impetração.
Por meio da decisão e-STJ fls. 137-138, foi indeferido o pedido de reconsideração vindicado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No caso em exame, a defesa requer seja assegurada a permanência do paciente no sistema prisional estadual, opondo-se ao seu retorno ao sistema penitenciário federal.
A respeito da pertinência da manutenção do paciente no Sistema Penitenciário Federal, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 14-16):
Da análise dos elementos trazidos aos autos evidencia-se que o agravado mantém perfil que justifica sua permanência no Sistema Penitenciário Federal. A permanência no Sistema Penitenciário Federal é absolutamente necessária, pois o agravado se enquadra nos incisos I, IV, e VI, do art. 3º, do Decreto 6877/09. Como bem salientou o agravante em suas razões recursais (evento 1 - agrretid2):
[...]
A decisão agravada deve ser reformada, porque a inclusão e permanência do agravado em estabelecimento penitenciário federal, ainda nos tempos atuais, é a medida que melhor atende aos interesses da segurança pública, segundo os elementos fáticos e jurídicos carreados aos autos.
Em razão da excepcionalidade da permanência do preso em presídio federal de segurança máxima, a legislação que rege a matéria atualmente estabelece que a admissão será sempre por prazo determinado - de até 3 anos -, facultada a sua renovação, a pedido da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do preso, e mediante a aquiescência do juízo de origem. É o que se vê da transcrição do disposto no art. 10 da Lei nº 11.671/2008 em sua redação atual:
No caso, o preso é indivíduo de alta periculosidade. Elementos concretos apontam ser o apenado liderança carcerária negativa, com registro de fuga e outros comportamentos de subversão à ordem e disciplina, bem como evidenciado o histórico criminoso, exercendo importante liderança em organização criminosa ("NOVA OKAIDA"). Verifico que estão presentes os requisitos necessários para tal transferência, os quais estão previstos nos incisos art. 3º do Decreto n.º 6.877/2009, que regulamenta a Lei n.º 11.671/2008.
Além disso, conforme o Superior Tribunal de Justiça, persistindo os motivos de segurança pública não se mostra necessária a existência de fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal (Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 158.867/PE, 3ª Seção, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/08/2019, publicado no D Je em 21/08/2019).
Por fim, registra-se que o direito do apenado de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e, por conseguinte, em casos como o presente, em que há risco concreto à segurança pública, esse direito deve ceder. O interesse da segurança pública, nessas condições, deve prevalecer em relação ao direito individual do condenado.
Assim, mostra-se necessária a manutenção de Marcelo Francisco Gomes Fontinele em estabelecimento penitenciário federal, ante o preenchimento dos requisitos legais para a adoção de tal medida.
Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo.
Observo, ainda, que a matéria objeto deste feito foi apreciada em decisão proferida por este Relator, na data de 17/03/2025, nos autos do HC n. 867.358/PB, cuja ordem foi denegada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 204-207 dos autos do HC n. 867.358/PB):
Assim sendo, as teses defensivas da recomendação de retorno pelo DEPEN/MJ, da prática de atividades ressocializadoras, do bom comportamento, da motivação da renovação e da filha com síndrome de down encontram-se satisfatoriamente debatidas no acórdão impugnado. Além disso, considerando que o Juízo não é obrigado a repelir tese por tese quando um argumento for suficiente para fundamentação da decisão, a periculosidade do paciente sobejamente fundamentada é fundamento suficiente para manutenção da decisão na esteira da jurisprudência superior desta Corte.
[...]
Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte estatual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, devendo estar fundamentado em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, como a participação relevante em organização criminosa e o envolvimento em incidentes de fuga e de grave indisciplina no sistema prisional de origem no caso concreto.
[...]
Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federa, "de acordo com os autos, o paciente Marcelo continua a exercendo influência sobre os demais presos do Sistema Penitenciário paraibano, bem como em algumas comunidades onde há a prática do tráfico de drogas, mesmo sendo custodiado no SPF, sua influência é notória, principalmente por ser detentor de consideráveis recursos econômicos e bélicos" (e- STJ 193-195).
Por fim, cabe ressaltar que a revisão do posicionamento adotado pela Corte de origem sobre a desnecessidade de permanência do apenado no sistema prisional federal demandaria a inevitável análise do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada na via estreita do habeas corpus.
A propósito, destaco relevante trecho do parecer ministerial apresentado neste feito, cujos argumentos de igual modo adoto como razões de afastar a pretensão do presente writ (e-STJ fls. 107-109):
Desse modo, a decisão do tribunal de origem que determinou a permanência no sistema penitenciário federal, teve por fundamento o melhor interesse da segurança pública e a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, pois o paciente é indivíduo de alta periculosidade e exerce liderança carcerária, com registro de fuga no sistema carcerário estadual e demais comportamentos negativos, bem como integra perigosa organização criminosa, denominada “Nova Okaida”.
De igual modo, bem pontuado pelo Grupo Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal da PGR, que “[...] o custodiado apresenta um perfil criminoso, liderava grupo criminoso especializado em assaltos contra estabelecimentos bancários, o que evidencia a sua periculosidade, era integrante da organização criminosa "NOVA OKAIDA", e ainda tem histórico de mau comportamento no sistema carcerário estadual, com registro de fuga e outros comportamentos de subversão à ordem e disciplina, como no ano de 2015 quando exerceu a liderança de rebelião na Penitenciária Regional de Campina Grande Raymundo Asfora (Serrotão), além de ter sido apontado como um dos mandantes de atos de terrorismo ocorridos na cidade, sendo então transferido para a Penitenciária de Segurança Máxima Doutor Romeu Gonçalves de Abrantes – PB1/PB2, onde se envolveu no resgate ocorrido em 10/09/2018, no qual houve explosão do portão principal da unidade prisional (PB1) e fuga de 92 presos” (fl. 58).
[...]
Ademais, para desconstituir “[...]as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a necessidade de transferência e manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal demandaria aprofundada análise dos elementos de prova juntadas aos autos, procedimento sabidamente vedado na via estreita do habeas corpus” (AgRg no HC n. 706.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, D Je de 13/12/2021).
Por fim, em relação a tese defensiva de ausência de interesse recursal do MPF, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, também não há, nos presentes autos, informação de que a defesa tenha oposto embargos de declaração com intuito de sanar eventual vício, razão pela qual, a apreciação do referido tema por essa Corte, de forma inédita e originária, configuraria indevida supressão de instância.
Não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, o § 1º do artigo 10 da Lei n. 11.671/2008 não fixa limite temporal para a renovação do período de permanência do preso no estabelecimento do sistema federal, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência. Prevalece, portanto, o interesse público na manutenção da ordem sobre o interesse particular do reeducando.
No presente caso, as r. decisões das instâncias ordinárias estão adequadamente motivadas, não havendo o alegado constrangimento ilegal, uma vez que imperiosa a segregação do paciente em estabelecimento prisional do sistema federal, diante da periculosidade que possui e que foi revelada nos autos, notadamente porque "exerce liderança carcerária, com registro de fuga no sistema carcerário estadual e demais comportamentos negativos, bem como integra perigosa organização criminosa, denominada 'Nova Okaida'" (e-STJ fl. 107).
In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao Sistema Penitenciário Estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
A manutenção de custodiados no Sistema Penitenciário Estadual é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n. 183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/8/2022), o que se vê no presente caso.
Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO