Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE)
HC 1121595/CE (2026/0341336-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOSADVOGADO:KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS - CE038500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:HERMANY DE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERMANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação do paciente como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/03, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão e 595 dias-multa, em regime inicial fechado.
Essa condenação transitou em julgado.
Neste habeas corpus, a defesa busca, em suma, a declaração de invalidade da busca domiciliar, efetivada sem justa causa, e das provas dela decorrente com a consequente absolvição do paciente.
Destaca que a diligência estatal estava restrita à intimação e condução para instalação de tornozeleira eletrônica, não havendo autorização judicial para a entrada no domicílio, o que afasta a aplicação da chamada “teoria da serendipidade” ou “encontro fortuito de provas”, pois inexistia investigação prévia ou mandado que legitimasse buscas internas (fls. 14–25).
Afirma que as versões policiais são contraditórias e desprovidas de comprovação idônea de consentimento, inclusive com referência a suposta gravação não juntada aos autos, sem fundadas razões objetivas que antecederam o ingresso, caracterizando “pescaria probatória” vedada pela competência.
Destaca a existência de parecer ministerial favorável ao reconhecimento da nulidade das provas e absolvição (fls. 10–13).
É o breve relato.
Decido.
A inicial não merece conhecimento. Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do REsp 2260164/CE, de minha relatoria, no qual inclusive as questões aqui levantadas já foram apreciadas. Segundo se infere, são idênticas as partes e causa de pedir, e os dois feitos impugnam o mesmo acórdão (Apelação Criminal Nº 0206755-40.2025.8.06.000 ). Logo, é caso de não conhecimento do habeas corpus.
