SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP)
HC 944388/SP (2024/0341349-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON FELIPE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2191900-04.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 55/72 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP, razão pela qual deve ser trancado o inquérito policial.
Ainda preliminarmente, sustenta que a lavratura do auto de prisão em flagrante também é nula, na medida em que a autoridade policial impediu a participação do advogado do paciente durante a oitiva dos policiais, em afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF, o que enseja não apenas a ilegalidade da prisão, mas da própria ação penal, que deve ser trancada.
Aduz que a manutenção da cautelar preventiva viola o princípio constitucional da presunção de inocência, considerando a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do CPP para a sua decretação e a fragilidade das provas que a embasou, já que não foi apreendido dinheiro no local dos fatos e a perícia nas balanças de precisão não indicou a presença de entorpecentes.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à comprovação de residência no distrito da culpa, família constituída e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Intimação - HABEAS CORPUS02/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Destaca que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do paciente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, a denotar efetiva antecipação de cumprimento de pena.
Ressalta, ainda, que a privação de liberdade é medida excepcional, e que o suposto delito não teria sido praticado mediante violência ou grave ameaça, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e o trancamento do inquérito policial ou da própria ação penal, em razão das nulidades apontadas na inicial.
Em análise liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência (e-STJ Fls. 328/330).
Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau (e-STJ Fls. 373/376) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP (e-STJ Fls. 335/363).
O Ministério Público federal pugnou pela denegação da ordem (e-STJ Fls. 374/379).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, com o trancamento do inquérito policial, bem como a revogação da prisão preventiva do paciente.
Inicialmente, observa-se que o pleito de reconhecimento de eventuais nulidades na prisão em flagrante, e de trancamento do inquérito policial, não foram examinados pelo Tribunal de origem, tendo em vista estarem prejudicados pela superveniente conclusão da investigação e instauração da ação penal.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que, em 16/10/2024, sobreveio sentença, na qual, após instrução do feito, o ora paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião na qual foi mantida a prisão preventiva.
Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação no ponto em que se insurge contra a prisão preventiva.
A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.
Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.
2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Quanto à alegação de violação domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ Fls. 64/67):
“Outrossim, não há que se falar em violação de domicílio ou ilegalidade na busca que culminou na prisão do paciente” (sic, fl. 154).
Registre-se, ainda, que, mesmo que assim não fosse, é certo que a custódia cautelar do paciente decorre agora de outro título e não mais do flagrante, ante a sua conversão em preventiva, razão pela qual eventual vício lá ocorrido já está superado.
No mais, verifica-se que consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500817-87.2024.8.26.0603 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c. c. o artigo 29, caput, do Código Penal, porque “em 14 de junho de 2024, por volta de 17h30, na Rua Barão de Campinas, altura do nº 210, no Bairro Santa Luzia, nesta cidade (...), previamente ajustado e consciente da ação em comum com um indivíduo não identificado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, tinha em depósito, para comercialização ilícita:
[...].
"Em 14 de junho de 2024, por volta de 17h30, os policiais militares Rafael Gonçalves Araújo e Fernando Jose de Meira Moya realizavam patrulhamento preventivo no Bairro Santa Luzia, nesta cidade, ocasião em que avistaram um indivíduo (pardo e magro, que trajava camiseta de cor verde) no cruzamento da Rua Barão de Campinas com a Rua São Domingos.
Tal indivíduo carregava uma sacola de cor preta, logo após desembarcar do veículo Chevrolet Vectra GLS, de cor vermelha, placa CXI-3550, ali estacionado de forma irregular.
Ao notar a aproximação da viatura policial, tal indivíduo soltou a referida bolsa ao solo e evadiu-se para uma casa abandonada (com área verde ao fundo), localizada na Rua Barão de Campinas, altura do nº 210 (local conhecido como ponto de tráfico de drogas).
Em razão de fundada suspeita de crime, os mencionados policiais militares entraram no imóvel, onde encontraram o indiciado Jefferson Felipe da Silva. Na ocasião, o indiciado manuseava uma outra bolsa de cor preta, retirando dela plásticos que comumente são usados para revestir porções de drogas.
Ao avistar os policiais militares, o indiciado Jefferson Felipe da Silva abandonou a bolsa de cor preta e correu para a área verde localizada nos fundos do imóvel. Entretanto, durante a fuga, ao atravessar um córrego, o indiciado torceu o tornozelo direito e acabou detido.
O indivíduo não identificado conseguiu fugir pela sobredita área verde.
Feita a busca pessoal, em poder do indiciado Jefferson Felipe da Silva foi apreendido um aparelho celular (Xiaomi Redmi 12).
Em prosseguimento, feita busca nas duas bolsas de cor preta citadas, os policiais militares localizaram: a) duas porções de maconha (do tipo “Colômbia”); b) seis porções de maconha (de tamanhos médio e pequeno); c) quarenta e nove porções de maconha (tijolos); d) duas balanças de precisão (marcas Tok de Caza e Yara). O indiciado foi preso e foi autuado em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, em concurso de agentes.” (sic, fls. 01/04)."
No caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para entrada em domicílio e busca pessoal no paciente pelos agentes públicos, o que justifica a prisão em flagrante.
O art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independentemente de mandato, "no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Com relação a busca domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No caso em questão, como asseverado pelo acórdão impugnado, e conforme depoimentos (e-STJ Fls. 85/88), policiais realizavam patrulhamento preventivo em um bairro quando avistaram um indivíduo, saindo de um veículo estacionado de forma irregular, carregando uma sacola de cor preta. Ao notar a aproximação da viatura policial, tal indivíduo soltou a referida bolsa e evadiu-se para uma casa abandonada, local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Diante de fundada suspeita, em perseguição, os policiais militares entraram no imóvel, onde encontraram o paciente manuseando outra bolsa de cor preta, retirando dela plásticos que comumente são usados para revestir porções de drogas. Ao avistar os policiais militares, o paciente abandonou a bolsa e correu para os fundos do imóvel. Durante a fuga, torceu o tornozelo, o que permitiu ser detido pelos policiais. Ao verificar o conteúdo das bolsas pretas, os policiais militares localizaram: "a) duas porções de maconha (do tipo 'Colômbia'); b) seis porções de maconha (de tamanhos médio e pequeno); c) quarenta e nove porções de maconha (tijolos); d) duas balanças de precisão (marcas Tok de Caza e Yara)" (e-STJ, Fls. 66/67)
Portanto, tem-se por legítima a ação dos policiais, afinal, havia fundadas suspeitas de que o paciente estaria traficando drogas, na medida em que o imóvel abandonado em que estava é conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, além de ser local para o qual um indivíduo, que portava sacola com drogas, se evadiu ao avistar os policiais.
Diante do exposto, tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a entrada em domicílio, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo que, ao visualizar a guarnição policial, empreendeu fuga para o interior de imóvel onde estava o paciente, o qual, por sua vez, ao avistar os policiais, abandonou sacola com entorpecentes e também empreendeu fuga.
Assim, os policiais somente adentraram no imóvel após iniciarem perseguição a um indivíduo, levando-os a encontrar o paciente e, consequentemente, realizar busca domiciliar, onde forma encontradas 57 porções de maconha.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ausente, portanto, qualquer violação aos arts. 240, § 1º e 2, 244 e 245 do Código de Processo Penal - CPP, diante da existência de justa causa para a abordagem e para o ingresso em domicílio. Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se dos autos que os policiais militares efetuaram diligências, a partir dos dados de localização do aparelho celular subtraído de uma das vítimas, e encontraram o veículo roubado abandonado em determinada região. Durante os procedimentos, os policiais avistaram dois indivíduos andando nas proximidades que apresentavam características semelhantes aos visualizados nas imagens do referido roubo, razão pela resolveram por abordá-los; contudo, ao serem reconhecidos, o agravante e o corréu correram para dentro da residência próxima. Perseguidos, os acusados foram interceptados no domicílio, onde foram apreendidos "502 comprimidos de ecstasy de cor laranja e 474 comprimidos, da mesma substância, de cor azul, 574 selos de papéis absorventes (blotters) de LSD e 24 frascos de lança-perfume".
V - Dessarte, diante das diligências prévias realizadas pelos policiais, bem como da fuga dos acusados, constata-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime em andamento no referido imóvel, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar. Com efeito, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.
VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 800.325/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o endereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14 porções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções de cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g). Na apuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os corréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto de venda de droga), razão pela qual houve abordagem. No momento da aproximação, policiais encontraram o agravante Luiz Fernando e o corréu Lucas, além de um adolescente embalando entorpecentes, enquanto outros policiais detiveram Railha e Vitória, na posse de porções de maconha e cocaína.
3. Em relação à pretendida causa especial de diminuição de pena, verifica-se que, além da quantidade e variedade de drogas e da presença de petrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes, a Corte destacou a presença de informações a respeito da utilização do local onde ocorreram as prisões e a apreensão dos entorpecentes como ponto de venda de drogas, o que evidencia a dedicação dos envolvidos a atividades criminosas.
4. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Quanto à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
3. Neste caso, policiais faziam patrulhamento quando avistaram indivíduo cuja descrição era compatível com informações fornecidas por denunciante anônimo que noticiou a prática de comércio ilícito de entorpecentes. O agravante, ao perceber a presença da polícia, correu, adentrando em uma residência. Os policiais ordenaram que ele saísse e, em revista pessoal, foi encontrada uma porção de maconha e dinheiro em espécie. O acusado informou aos policiais a respeito da existência de mais drogas no imóvel e autorizou o ingresso no imóvel. Foram encontradas quantidades expressivas de maconha, cocaína e crack (e-STJ, fl. 327).
4. Portanto, a abordagem do agravante se encontra embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente tentativa de ocultação quando a guarnição policial foi avistada.
5. Com relação ao pleito de readequação típica da conduta, a reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não se verifica nesta hipótese.
6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável aos réus reconhecidamente primários, sem antecedentes criminais e que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organizações criminosas. A função do benefício é conferir tratamento diferenciado aos pequenos traficantes, que não estão imersos na prática criminosa de maneira habitual ou reiterada.
7. Neste caso, o conjunto de circunstâncias demonstram que o agravante se dedica a atividades criminosas, de maneira que não faz jus ao benefício previsto no dispositivo mencionado.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 893.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP, conforme se extrai do voto do Redator do Acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que a fuga configura atitude suspeita a justificar invasão domiciliar (grifou-se):
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020). No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência. Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. (STF. HC 169788 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 04/03/2024. Publicação: 06/05/2024. Órgão julgador: Tribunal Pleno).
Portanto, não há que se falar em ilicitude da entrada no imóvel abandonado, diante do contexto fático anterior à invasão que permite a conclusão acerca da ocorrência de possível crime no interior do imóvel, o que gera fundadas suspeitas aptas a legitimar a busca domiciliar, local que, diga-se, é região de tráfico de drogas.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.