Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1695/GO (2026/0341356-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ADAIR HENRIQUES DA SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ADAIR HENRIQUES DA SILVA (fls. 1.299-1.307) contra a decisão monocrática de fls. 1.289-1.293, que indeferiu a tutela provisória de urgência formulada em caráter antecedente, com a qual se objetivava a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 5287090-86.2026.8.09.0018 (TJ/GO), para o fim de restabelecer os seus direitos políticos.
Na decisão recorrida, indeferiu-se a tutela cautelar sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, considerando que o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade administrativa teria ocorrido tão somente em 17/06/2025 (data da certificação no AREsp n. 2.402.916/GO), fixando-se a partir de então o termo inicial da sanção de suspensão de direitos políticos até junho de 2030.
Em suas razões de reconsideração, o requerente sustenta a existência de inequívoco erro material ao se desconsiderar os elementos dos autos de origem, aduzindo, em síntese, que: i) o trânsito em julgado da sentença condenatória foi formal e expressamente reconhecido e certificado na origem em 08/11/2019, diante da deserção do recurso de apelação por ele interposto; ii) a própria decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 2.402.916/GO expressamente reconheceu e assentou que a formação da coisa julgada operou-se na data de 08/11/2019; iii) nos termos do art. 20 da Lei n. 8.429/1992, o termo inicial para a contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos é o trânsito em julgado da sentença condenatória, restando a pena integralmente cumprida no quinquênio compreendido entre 08/11/2019 e 08/11/2024; iv) encontra-se caracterizado o periculum in mora, tendo em vista a aprovação de sua candidatura ao cargo de Deputado Federal em convenção partidária no pleito eleitoral de 2026, exigindo-se a regularidade de seus direitos políticos.
É o relatório. Decido.
Acolho o pedido de reconsideração.
Compulsando novamente os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Com efeito, na RvC 6089, o Supremo Tribunal Federal restabeleceu liminarmente os direitos políticos, de modo a permitir que o político consiga registrar a sua candidatura no pleito de 2026.
Idêntico raciocínio aplica-se à hipótese dos autos, porquanto o reconhecimento do direito pleiteado somente por ocasião do julgamento do recurso esvaziará o resultado útil do processo.
Nada obsta que, no julgamento do recurso interposto, haja decisão desfavorável ao ora recorrente que afete a sua elegibilidade.
De outra parte, o perigo da demora (periculum in mora) afigura-se premente e incontroverso, traduzido no iminente prejuízo ao pleno exercício da capacidade eleitoral passiva do requerente nas Eleições de 2026.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 1.289-1.293, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e CONCEDO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerente nos autos do Agravo de Instrumento n. 5287090-86.2026.8.09.0018 (TJ/GO), determinando:
a) O imediato restabelecimento dos direitos políticos de ADAIR HENRIQUES DA SILVA, até o julgamento final do Recurso Especial por esta Corte;
b) A expedição de comunicação com urgência à Justiça Eleitoral e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) para ciência e cumprimento do teor desta decisão.
Anote-se a retirada do feito da pauta de julgamento.
Intimem-se o Ministério Público do Estado de Goiás e o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
RCD no TutCautAnt 1695/GO (2026/0341356-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ADAIR HENRIQUES DA SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1695/GO (2026/0341356-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ADAIR HENRIQUES DA SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de urgência, formulada em caráter antecedente, por Adair Henriques da Silva, com fundamento nos arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento n. 5287090-86.2026.8.09.0018, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de restabelecer os direitos políticos do requerente, permitindo-lhe o registro de sua candidatura ao cargo de Deputado Federal por Goiás nas Eleições Gerais de outubro de 2026.
Relatou o requerente que foi condenado, nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0408391-23.2005.8.09.0018, à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, com trânsito em julgado em 08.11.2019, conforme certificado nos autos do cumprimento de sentença n. 5695004-83.2019.8.09.0018. Sustenta que, contado o prazo da sanção a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.429/1992, a pena de suspensão dos direitos políticos já se encontra integralmente cumprida desde 08.11.2024, razão pela qual requereu o reconhecimento do transcurso da pena, pretensão indeferida pelo juízo do cumprimento de sentença e mantida pelo TJ/GO no agravo de instrumento n. 5287090-86.2026.8.09.0018, que fixou como termo inicial da sanção a data de 17.06.2025, estendendo a pena até junho de 2030. Contra esse acórdão foi interposto recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, sem justificativa para a demora. Afirma ser político, ex-Prefeito de Bom Jesus de Goiás, já lançado à disputa pelo cargo de Deputado Federal por Goiás pelo PSDB, com candidatura legitimada em convenção partidária, e que o prazo para o registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral expira em 15.08.2026 (art. 11, caput, da Lei nº 9.504/1997), sob pena de se frustrar definitivamente o exercício de sua capacidade eleitoral passiva.
Sustentou, em síntese, que: (i) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/1992 a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que o prazo da sanção - e, por conseguinte, o da inelegibilidade dela decorrente - somente se inicia com o trânsito em julgado do julgado condenatório; (ii) o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJ/GO no agravo de instrumento n. 5287090-86.2026.8.09.0018 e está pendente de juízo de admissibilidade na origem, sem justificativa para a demora; e (iii) o prazo para o registro das candidaturas junto à Justiça Eleitoral expira em 15/08/2026, de modo que, sem a concessão da tutela, restará definitivamente inviabilizado o exercício do seu direito político, comprometendo-se o resultado útil do processo.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a pretensão não merece conhecimento.
Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não cabe atribuir efeito suspensivo a recurso que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, exceto em situação de teratologia ou decisão manifestamente contrária a jurisprudência de Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não é possível atribuir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi interposto na origem, exceto se configurada situação teratológica que justifique a concessão da tutela cautelar.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.318/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPROVIMENTO.
1. Se o Tribunal de origem ainda não realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial, não cabe a esta Corte conhecer da medida cautelar que visa emprestar efeito suspensivo ao recurso.
Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em hipóteses de evidente ilegalidade da decisão impugnada no especial, em que reste claramente demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, admite-se que esta Corte, excepcionalmente, atribua efeito suspensivo ao recurso não admitido, o que não ocorre na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 18.872/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
A pretensão deduzida não se reveste de plausibilidade, portanto, não está configurada hipótese de atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso ainda não admitido na origem.
No que concerne à probabilidade do direito, releva destacar que o art. 20 da Lei nº 8.429/1992 dispõe expressamente que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, a exigência de que não haja mais nenhuma discussão judicial a respeito da imposição da sanção pela prática do ato ímprobo.
No caso em apreço, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso do Ministério Público cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 08/11/2019, o processo baixou para a origem e o ora recorrente Adair Henriques da Silva interpôs agravo de instrumento no cumprimento de sentença. Com isso, evidentemente, pendia discussão judicial que impedia a imediata aplicação da suspensão dos direitos políticos.
Após julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás, houve a interposição de recurso especial, que foi autuado nesta Corte como AREsp 2.402.916/GO, examinado e julgado pela Segunda Turma nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. O recorrente pugnou pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda ocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021, não é possível a sua aplicação retroativa, conforme estabelecido no Tema n. 1.199/STF.
III. Ainda que assim não fosse, o regime prescricional estabelecido pela Lei n. 14.230/2021 não se aplica retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199.
IV. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
V. É entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
VI. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
VII. Agravo interno conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.402.916/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
A Secretaria desta Corte certificou o trânsito em julgado em 17/06/2025 (fl. 3063). Tem-se, portanto, que é a a partir desta data (17/06/2025) que incide o disposto no art. 20 da Lei nº 8.429/1992, de modo que a suspensão dos direitos políticos do recorrente deve perdurar até junho de 2030.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás e o MPF.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutCautAnt 1695/GO (2026/0341356-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ADAIR HENRIQUES DA SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.