Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121619/DF (2026/0341362-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:D S DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
D. S. DA S. L. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0728182-75.2026.8.07.0000.
A defesa alega que o Ministério Público, por ocasião da prisão em flagrante, manifestou-se expressamente pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. Todavia, o juiz das garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva, situação que considera ser atuação ex officio.
Aduz, ainda, que não há demonstração concreta do periculum libertatis, pois medidas cautelares seriam suficientes e inexiste histórico de descumprimento de medidas protetivas, bem como que a custódia é desproporcional à pena em perspectiva, em violação ao princípio da homogeneidade.
Requer o reconhecimento da ilegalidade, com o relaxamento da custódia, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pela denegação da ordem (fls. 244-252).
Decido.
I. Contextualização
O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de incêndio e da contravenção de vias de fato, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 57-59, destaquei):
Encerrada a oitiva do autuado, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas protetivas e cautelares diversas da prisão, conforme fundamentação registrada em sistema audiovisual.
[...]
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. Trata-se de lesão corporal contra a genitora. HÁ notícia de reiterada violência contra a mãe e contra o pai, inclusive com uso de um facão. No presente caso, observo gravidade que excede o tipo penal, pois o custodiado, ao se desentender com os familiares, ateou fogo no imóvel comum, com risco de se alastrar para os imóveis vizinhos. Observo que o comportamento descontrolado do autuado dá indicativos de que não tem condições de, voluntariamente, cumprir medidas cautelares diversas da prisão. Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal. Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico. Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência. Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido. Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
O Tribunal de origem, por seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 31-38, grifei):
Em que pese a tese defensiva centrada na vedação à decretação de prisão preventiva de ofício, extraída do art. 311 do CPP com a redação da Lei nº 13.964/2019, da Súmula 676 do STJ e do entendimento firmado pela Terceira Seção daquela Corte no julgamento do RHC nº 131.263/ GO, a hipótese dos autos possui contornos próprios que afastam, em sede de cognição precária, a alegação de manifesta ilegalidade.
Com efeito, a custódia cautelar foi decretada no contexto específico de violência doméstica e familiar contra a mulher, regulado pela Lei nº 11.340/2006, cujo art. 20 dispõe, expressamente, que:
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” (grifo nosso)
Trata-se, assim, de norma especial, editada com finalidade tutelar específica – a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica –, em consonância com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro perante a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
Segundo o critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma especial prevalece sobre a geral, ainda que esta seja posterior, salvo quando houver expressa revogação ou incompatibilidade absoluta, o que não se verifica na espécie.
A Lei nº 13.964/2019, ao reformar o art. 311 do CPP, não promoveu revogação expressa do art. 20 da Lei Maria da Penha, dispositivo que permaneceu íntegro no ordenamento jurídico, vocacionado a tutelar bem jurídico de altíssima relevância constitucional (art. 226, § 8º, da CRFB).
Desse modo, a alegação de violação ao art. 282, § 2º e art. 311, ambos do CPP, não prospera.
[...]
Saliente-se que o advento da Súmula 676/STJ, DJe de 17/12/2024 (Em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva), não alterou esse entendimento, na medida em que restringiu a impossibilidade da decretação da prisão preventiva de ofício apenas aos limites legais traçados pelo Lei nº 13.964/2019, que não alterou a redação do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, em plena vigência
Em outras palavras, como a Lei nº 13.964/2019 não alterou a redação do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, norma especial em relação aos artigos 282, § 2º e 311 do Código de Processo Penal, o enunciado sumular não tem incidência nos casos de crimes cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar, pela literalidade de sua redação da qual decorre aplicação direta do princípio da especialidade.
Assim, diferente do alegado, a decisão impetrada não vai de encontro ao que decidido pelo C. STJ no RHC 131.263/GO, 3ª seção, DJe de 15/04/2021, porquanto a temática desse julgado não envolvia a aplicação da Lei Maria da Penha, notadamente a vigência do art. 20 da Lei nº 11.340/06.
De outro lado, a despeito da controvérsia acima delineada, a análise dos elementos colhidos na fase pré-processual revela gravidade concreta apta a justificar a manutenção da segregação cautelar como medida assecuratória da ordem pública e da integridade física e psíquica da ofendida.
Conforme se extrai da Comunicação de Ocorrência Policial nº 2593/2026- DEAM I e do relatório final da autoridade policial, na madrugada de 23/06/2026, o paciente, sob efeito de cocaína misturada a Rohypnol e álcool, agrediu fisicamente sua genitora, mediante tapa no rosto e empurrão, no contexto de discussão familiar, após também agredir o próprio pai.
Tendo a vítima procurado a autoridade policial para registrar a ocorrência e requerer medidas protetivas, o paciente retornou ao imóvel residencial e ateou fogo à própria kitnete, situada em lote no qual se encontram outras habitações conjugadas com teto de madeira, gerando risco concreto e iminente de propagação do incêndio a terceiros, tendo sido necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros para conter as chamas.
Dos autos extrai-se indicativo de premeditação da conduta incendiária, na medida em que, conforme relato da própria ofendida, o paciente recolheu e separou previamente fotografias de sua filha antes de incendiar o imóvel – circunstância que afasta a tese de impulsividade decorrente, exclusivamente, do uso de substâncias entorpecentes.
A conduta imputada ao paciente, portanto, transborda os contornos da mera violência doméstica isolada, alcançando crime de perigo comum (art. 250 do CP), que atinge a incolumidade pública e expôs vizinhança inteira a risco real e quantificável, em contexto de uso reiterado e abusivo de drogas.
A isso se somam:
(i) o histórico de agressões físicas anteriores do paciente contra o próprio pai, inclusive com emprego de facão, segundo relato da vítima;
(ii) antecedentes registrados na folha de antecedentes criminais, com inquérito policial anterior por embriaguez ao volante e desacato (IP nº 57/2025-9ª DP), além de termos circunstanciados por desacato, resistência e porte de substância entorpecente para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como apuração anterior no âmbito da Lei Maria da Penha em desfavor de ex-companheira, com obrigações pendentes na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas;
(iii) o descumprimento de pena restritiva de direitos anteriormente imposta (prestação de serviços à comunidade), conforme noticiado pela ofendida;
(iv) o uso abusivo e contínuo de drogas e álcool, com sucessivas internações em clínicas de reabilitação sem êxito terapêutico, denotando reduzida capacidade de autocontenção e elevada probabilidade de reiteração delitiva;
(v) a coabitação do paciente no mesmo lote da vítima, circunstância que potencializa o risco de novas agressões e torna insuficientes, ao menos neste exame prefacial, as medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público.
Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos – agressão física à genitora seguida de incêndio doloso premeditado em imóvel residencial conjugado a outros, com risco efetivo de propagação – e o quadro de escalada da violência relatado pela ofendida, que afirma ter as agressões se tornado mais frequentes e graves nos últimos meses (Formulário Nacional de Avaliação de Risco), revelam risco real e atual à integridade física e psíquica da vítima e da coletividade, a justificar, prima facie, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, DENEGO a ordem de habeas corpus.
II. Violação do sistema acusatório
Diversamente do afirmado pelo Tribunal de origem, não se justificaria atuação ex officio do julgador por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade.
Apesar do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorizar a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Magistrado, tal disposição destoa do atual regime jurídico que veda essa possibilidade, sobretudo após as alterações legislativas advindas da Lei n. 12.403/2011 e, mais recentemente, da Lei n. 13.964/2019.
A atuação de ofício do juiz é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda. É possível concluir, portanto, que tais mudanças legislativas e o entendimento jurisprudencial dominante também devem repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.
No entanto, diverso é o caso dos autos. Infere-se que houve requerimento do Parquet, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva. Entretanto, o magistrado de origem decretou a cautelar máxima, por entender preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código Penal.
Infere-se que houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva; contudo, o magistrado decretou a cautelar máxima. Apesar de a defesa alegar que ele contrariou o parecer ministerial, essa não é a interpretação correta.
Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do MP, formalmente dirigido ao Poder Judiciário. No entanto, o Juízo de origem decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.
Dessa forma, não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou transferir ao Parquet a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13 .964/2019.
III. Razões de decidir
4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício.
[...]
(AgRg no RHC 207006/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJE 6/3/2025, grifei)
III. prisão preventiva
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a Juíza de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta das condutas – o acusado, ao se desentender com familiares, agrediu fisicamente a genitora e ateou fogo no imóvel em que residem – e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Além disso, o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de agressões contra a mãe e contra o pai (inclusive mediante o emprego de um facão).
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024.)
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
IV. Desproporcionalidade da medida cautelar
A tese de que a prisão seria desproporcional à pena imposta em caso de eventual condenação também não prospera.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, é inviável a análise prospectiva de futura pena em habeas corpus, uma vez que a definição do quantum e do regime prisional depende da análise exauriente do conjunto probatório no momento da sentença.
Nessa perspectiva:
[...]
3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
[...]
(AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025)
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121619/DF (2026/0341362-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DERICK SOUZA DA SILVA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121619/DF (2026/0341362-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DERICK SOUZA DA SILVA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.